Publicado no DOU em 2 jun 2025
Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 35 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de débitos inscritos na dívida ativa da União, observadas as condições do presente Edital.
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Capítulo II - Dos Débitos Abrangidos
Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou
II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).
Capítulo III - Das Modalidades de Transação
Seção I - Da Transação por Capacidade de Pagamento
Subseção I - Da Capacidade de Pagamento
Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§1° Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.
§ 2° A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço .
§ 3° A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Subseção II - Da Regra Geral da Transação
Art. 4º As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino
Art. 5º As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Seção II - Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
Subseção I - Dos débitos considerados irrecuperáveis
Art. 6° São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, os créditos:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
III - de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos.
Subseção II - Da regra geral da transação
Art. 7° As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Subseção III - Da regra específica para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial
Art. 8° Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7° deste Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Subseção IV - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino
Art. 9° As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Seção III - Da Transação de Pequeno Valor
Art. 10. As inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos poderão ser negociadas:
I - se microempreendedor individual, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da inscrição com código de receita 1537 em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas; ou
II - se pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago:
a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50% (cinquenta por cento);
b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou
d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1° As inscrições que não cumpram o prazo previsto no art. 2°, parágrafo único, inciso II deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
§ 2° O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da publicação deste Edital.
Seção IV - Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Art. 11. As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.
§ 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo.
Art. 12. A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1°.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado requerimento:
a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável"; ou
b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", acompanhado de:
1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;
2. comprovação da ausência de sinistro;
3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
4. indicação expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
Art. 13. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§ 1° É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
§ 2° Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso.
Art. 14. Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 15. Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.
Art. 16. A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de:
I - cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;
II - cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 17. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 (noventa dias), os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa dias), os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 18. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
Art. 19. A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo:
I - na adesão parcial, em descumprimento ao art. 13;
II - no não reconhecimento do grupo econômico, quando o caso, em descumprimento ao art. 12, parágrafo único, inciso II, deste Edital;
III - na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 16 deste Edital;
IV - no caso de entrada em prestações, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas.
Art. 20. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito passivo, no prazo para apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 21. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 11, da Portaria PGFN/MF n° 838, de 1° de agosto de 2023.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 4º O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
§ 9° Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:
I - pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo, mantendo-se a transação; ou
II - pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4° deste artigo.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Art. 23. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.
§ 2° Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista homologação judicial da operação de venda, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.
§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 24. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a determinados sujeitos passivos.
Art. 25 Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 26. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 27. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 28. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS