ICMS - Benefício fiscal - a isenção prevista no art. 5º, Anexo I, art. 1°, XXV (hotifrutículas) do RICMS/RR aplica-se às operações com flores em estado natural, ou seja, não submetidas qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, do qual resulte agregação de valor.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 4373 de 04 de junho de 2018 a esta Administração Tributária.
A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.89-0/02 - Comércio Varejista de Plantas e Flores Naturais” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “47.13-0/02 – Lojas de Variedades, exceto Lojas de Departamentos ou Magazine, dentre outras” –, solicita esclarecimento sobre interpretação da legislação, no caso que específico, nos termos do art. 5° (Da Isenção), Anexo I, art. 1°, XXV (Hortifrutícolas) do RICMS/RR, trazendo os seguintes questionamentos:
1. A venda de flores naturais plantadas em vaso decorativos (embalados para presente) sofre a tributação normal do ICMS?
2. A venda de flores cortadas e embaladas em forma de buquês ou coroas pode se beneficiar da isenção prevista no Anexo I, Inciso XXV, alínea “e”?
3. Flor natural plantadas em vasos decorativos, embalados em forma de buquê e coroas é considerada produtos industrializados?
4. Empresas enquadradas no Simples Nacional têm direito a Isenção do art. 5°, Anexo I?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.
A dúvida da consulente é relativa os dispositivos da legislação tributária que tratam de benefício fiscal, no caso específico, das flores, isenção estabelecida no art. 5°, Anexo I, art. 1°, XXV do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001-E, nas operações de “saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutícolas em estado natural”.
A consulente traz também dúvida sobre vendas de flores plantadas em vaso que estão contidas no conceito de “mudas de plantas” fornecido pelo dispositivo Anexo I, art. 1°, XXXIII.
Texto legal relativo ao assunto transcrito a seguir:
“XXV - HORTIFRUTÍCOLAS – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):
a) (...)
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
(...)
XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);”
Da leitura do texto legal acima, infere-se que a isenção prevista alcança as “flores” nacionais em estado natural e as “mudas de plantas”, exceto as ornamentais.
Pois bem, o art. 111, II, do CTN, estabelece como regra que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. No caso da presente consulta, a isenção nas saídas internas e interestaduais com flores e saídas internas com mudas de plantas.
Ou seja, a legislação tributária que disponha outorga de isenção, deve ser entendida em termos estritos, não comportando ampliações ou analogia a casos não previstos de forma expressa. Dessa forma, apenas as saídas de flores “em estado natural” são contempladas pelo benefício fiscal, o que não é o caso das flores naturais plantadas em “vasos decorativos” (embaladas para presente). Se consideradas como mudas de plantas, prevista no Anexo I, art. 1°, XXXIII, está escrito de forma expressa “exceto ornamentais”, que por sua também não estão contempladas pelo benefício fiscal.
Outra dúvida trazida é sobre o conceito de industrialização. Neste caso, recorreremos aos conceitos, característica e modalidades de industrialização previstos nos artigo 3º e 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, traz o conceito de produtos, conforme segue:
“Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º)
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I – (...);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – (...)”
Desta forma, as flores plantadas em “vasos decorativos”, são transformadas em “arranjo de flores”, que é um novo produto aperfeiçoado para o consumo, relativamente às flores naturais. Neste caso há um acréscimo da embalagem decorativa, aumentando o valor original das flores. Na mesma situação apresentada nos “buquês” e nas “coroas de flores”, que correspondem a um novo produto na forma de “arranjos florais”, ou seja, produtos novos, distinto das “flores em estado natural”, não alcançando o benefício em questão.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. A venda de flores naturais plantadas (muda de planta) em vaso decorativos, ou seja, plantas ornamentais, sujeita-se a tributação normal do ICMS não se enquadrando no benefício previsto no Anexo I, art. 1°, XXXIII, uma vez que o próprio dispositivo excetua a aplicação do benefício de isenção para as plantas ornamentais.
2. A venda de flores cortadas e embaladas em forma de buquês ou coroas não é alcançada pelo benefício previsto no Anexo I, Inciso XXV, alínea “e”, pois se transforma em um novo produto, deixando a apresentação de flores naturais.
3. Flores naturais plantadas em vasos decorativos, embaladas em forma de buquês e coroas são consideradas produtos industrializados, conforme disposto no Decreto 7.212 de junho de 2010.
4. Questionamento não respondido por tratar-se de matéria não conexa com o assunto inicial da consulta (Anexo I, art. 1°, XXV do RICMS/RR), conforme § 2º do artigo 75 da Lei 72/94.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 27 de julho de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.