Resolução de Consulta DLO Nº 83 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022


Prodepe. Contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo Inovar-PE.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 83/2022. PROCESSO N° 1500000085.000426/2022-99. CONSULENTE: MINERAÇÃO MEGAIPE EIRELI. CACEPE: 0743531-28. REPRESENTANTE: LEONARDO CAVALCANTI DE ALMEIDA.

EMENTA: Prodepe. Contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo Inovar-PE.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. O fato da Consulente se encontrar enquadrada com atividade preponderante de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, a princípio não a sujeita à obrigação de realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e consequentemente de contribuir para o Fundo Inovar-PE. No entanto, como existe a possibilidade de produção de mercadorias que levem o seu estabelecimento ao enquadramento em atividade econômica principal sujeita a obrigação de realizar o mencionado investimento, conforme descritas no Decreto n° 45.690, de 2018, que concede o benefício do Prodepe à Consulente, deve ser feita a verificação da atividade econômica preponderante de fato.

2. Na hipótese de a consulente entender que tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado por meio de depósito ao Fundo INOVAR-PE, deve apresentar requerimento ao Comitê Deliberativo do mencionado Fundo.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária e tem como objeto social principal a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, e é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, concedido nos termos do Decreto n.° 45.690, de 26 de fevereiro de 2018, com base no disposto na Lei n.° 11.675, de 11 de outubro de 1999.

2. Diz que “A Lei n.° 15.063, de 04 de setembro de 2013, Art. 2º § 3º, traz a obrigatoriedade do percentual de recolhimento para o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Inovar/PE que será
determinado por meio de Decreto do Poder Executivo. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto N° 40.218 de 2013, onde no Art. 2º inciso I estabelece:

(.....)

Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I – deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, fixado no Anexo Único deste Decreto, de acordo com o enquadramento de sua atividade preponderante na Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

Ocorre que o código da atividade preponderante da empresa 08.10-0-99 - Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, não está relacionado no Anexo Único do Decreto 40.218 de 2013”.

3. Assim, formula as seguintes questões:

3.1 “Não constando a atividade de Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado da CNAE Subclasse 2.3, no Anexo único do Decreto 40.218 de 2013, estaria a consulente fora da obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR/PE?”;

3.2 “Estando a consulente desobrigada ao recolhimento, existe a previsão legal para o pedido de restituição dos valores recolhidos dos DAE’s códigos 00541-5 dos períodos fiscais 12/2018, 12/2019 e 12/2020 relacionados na Certidão de Recolhimento de Tributos da Sefaz/PE?”.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de junho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao alcance da norma contida no inciso I do artigo 1º e do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela Lei nº 15.063, de 2013.

6. Convém destacar que a Lei nº 15.063, de 2013, no inciso I do artigo 1º, indica a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal do Prodepe, e no inciso I do § 3º do artigo 2º, como determinar o percentual para se obter o valor mínimo de investimento em pesquisa:

“Art. 1º Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, que, a partir da vigência da presente Lei, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

......................................................................................................................................................

Art. 2 º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º:

.......................................................................................................................................................

§ 3º O percentual a que se refere o inciso I do caput:

I - é determinado por meio de decreto do Poder Executivo;

......................................................................................................................................................."

7. O Decreto n.° 40.218, de 2013, no inciso I do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º, assim dispõe:

“Art. 1º Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS que, a partir de 5
de setembro de 2013, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

.......................................................................................................................................................

Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, fixado no Anexo Único deste Decreto, de acordo com o enquadramento de sua atividade preponderante na Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

.....................................................................................................................................................”

8. De acordo com os dispositivos legais acima, depreende-se que o contribuinte beneficiário do Prodepe será obrigado a realizar investimento em projetos e atividades de pesquisa, de acordo com o
enquadramento de sua atividade preponderante na Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

9. Porém analisando o Decreto n° 45.690, de 2018, que concede o benefício do Prodepe à Consulente, observa-se que existem produtos beneficiados que se enquadram na Divisão 23 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, constando essa Divisão no Anexo Único do Decreto n.° 40.218, de 2013.

10. Assim, conclui-se, quanto o primeiro item questionado, que o fato da Consulente se encontrar enquadrada com atividade preponderante de Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado - CNAE 0810-0/99, a princípio não sujeita a obrigação de realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e consequentemente de contribuir para o Fundo Inovar-PE. No entanto, como existe a possibilidade de produção de mercadoria que levem seu estabelecimento ao enquadramento em Divisão da CNAE que sujeita a obrigação de realizar o mencionado investimento, deve ser feita a verificação da atividade econômica preponderante de fato.

11. No Parágrafo único do artigo 108 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, está elencado a obrigação da Sefaz de registrar no Cacepe a atividade econômica preponderante real exercida pelo sujeito passivo:

“Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos
IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:

I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz
deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal

.....................................................................................................................................................”

12. Quanto ao segundo questionamento, na hipótese de a consulente entender que tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado por meio de depósito ao Fundo INOVAR-PE, deve apresentar requerimento ao Comitê Deliberativo do mencionado Fundo.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Quanto ao primeiro questionamento, o fato da Consulente se encontrar enquadrada com atividade preponderante de Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado - CNAE 0810-0/99, a princípio não sujeita a obrigação de realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e consequentemente de contribuir para o Fundo Inovar-PE. No entanto, como existe a possibilidade de produção de mercadoria que leve seu estabelecimento ao enquadramento em Divisão da CNAE que sujeita a obrigação de realizar o mencionado investimento, conforme descritos no Decreto n.° 45.690, de 2018, que concede o benefício do Prodepe a Consulente, deve ser feita a verificação da atividade econômica preponderante de fato.

13.2. Quanto ao segundo questionamento, na hipótese de a consulente entender que tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado por meio de depósito ao Fundo INOVAR-PE, deve apresentar requerimento ao Comitê Deliberativo do mencionado Fundo.

Recife (GEOT/DLO), 12 de agosto de 2022.

GERÔNCIO ALVES MENDES JÚNIOR

AFTE II MAT. 187.702-0

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO