Consulta Nº 13 DE 08/06/2018


 


Consulta - ICMS – Aplicação da sistemática de substituição tributária conforme Conv. ICMS 52/91 – reclassificação, agrupamento e desdobramento de Códigos de Mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizados – NBM/SH relacionados Conv. ICMS 52/91 – Conv. ICMS 117/96: mesmo tratamento tributário estabelecido ao código NCM original, desde que cumpridas as condições no Conv. ICMS nº 52/91 – Fundamentação: Convênios ICMS 52/91 e 117/96, Tabela TIPI, Instrução Normativa RFB nº 1666/2016, artigo 2º, Inciso XIII, Anexo I do RICMS/RR máquinas e implementos relacionados Apêndice VIII (Anexo I).


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3503 de 04 de maio de 2018 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.61-3/00- Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e equipamentos para Uso Agropecuário, Partes e Peças” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “46214-1/00 – Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Máquinas, Equipamentos, Embarcações e Aeronaves” –, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela SEFAZ/RR”.

Informa que é concessionária de máquinas e implementos da marca John Deere, portanto, os tratores comercializados por esta empresa são adquiridos da fábrica “John Deere Brasil Ltda”, localizada no Rio Grande do Sul.

A Consulente realiza diversas operações interestaduais envolvendo o Comércio de tratores, peças entre outras, fazendo jus a diversos benefícios concedidos a Área Livre de Comércio.

O Convênio ICMS 52/91concede redução base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, cujo entendimento é tratado no artigo 2º, Seção II, Subseção II, Inciso XIII, Anexo I do RICMS/RR.

Neste ponto, o Apêndice VIII (anexo I) do RIMCS/RR, traz a tabela com a descrição de todas as máquinas e implementos que estão sujeitos à redução da base de cálculo, destacando o NCM/SH de cada produto.

Ocorre que as notas fiscais recentes estão utilizando o NCM/SH de acordo com a Tabela TIPI e Instrução Normativa RFB nº 1666, de 04 de novembro de 2016, não estando em consonância com o RICMS/RR, relacionados no apêndice VIII (anexo I).

Diante do Exposto, a Consulente indaga:

- Está correto o entendimento da Consulente de que “todos os Tratores e Plantadeiras, cuja a raiz do NCM/SH seja 8701 ou 8432, respectivamente, possuem redução na base de cálculo e que a alíquota correta a ser aplicada aos tratores é de 12%, conforme proferido no Parecer nº 087/2018”?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações principal.

Cabe inicialmente destacar os dispositivos do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335/2001-E de 03 de agosto de 2001, vinculados à matéria:

“SEÇÃO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(...)

Subseção II Da Redução da Base de Cálculo Com Prazo Determinado

(...)

“XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2015 – de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07(Prorrogação dada pelo Decreto nº 19.035/15).

a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;

b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final; (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07).

c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final; (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/0307)” ANEXO I

(...)

APÊNDICE VIII (ART. 2º, XIII) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 (...)  
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos 8432.21.00
(...)    
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90

Salientamos que não há alteração na carga tributária (ICMS A PAGAR) nas operações abrangidas pelo convênio ICMS 52/91, por uso das alíquotas de 12% ou de 17%. O ICMS sempre será calculado de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%, não importando se for aplicada a alíquota de 12% ou de 17%. Exemplos:

- PRODUTO SUJEITO A ALÍQUOTA DE 12%:

Estado de origem: região sul do País;

- Valor da mercadoria: R$ 100,00;

- Base de cálculo da origem: R$ 58,57 (100,00x58,57%);

- ICMS origem: R$ 4,10 (58,57 x 7%)

- ICMS a recolher para RORAIMA:

- valor da mercadoria: R$ 95,90 (100,00 – 4,10 Benefício SUFRAMA);

- base de cálculo destino: R$ 58,18 {(95,90 x 46,67%)x1,30-MVA};

- ICMS A PAGAR: 2,88 {(58,18 x 12%) – 4,10}

- PRODUTO SUJEITO A ALÍQUOTA DE 17%:

- Mesmo Estado de origem e mesmo valor: R$ 100,00;

- Base de cálculo da origem: R$ 58,57 (100,00 x 58,57%);

- ICMS origem: R$ 4,10 (58,57 x 7%);

- ICMS a recolher para RORAIMA:

- valor da mercadoria: R$ 95,90 (100,00 – 4,10 benefício SUFRAMA);

- base de cálculo destino: R$ 41,07 {(95,90 x 32,94%)x1,30-MVA};

- ICMS A PAGAR: 2,88 {(41,07 X 17%) – 4,10}

Pois bem, os tratores e as plantadeiras estão elencadas no apêndice VIII que trata sobre “MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS” com seus respectivos NCM/SH e as alíquotas aplicadas previstas no RICMS/RR, :

“Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna:

a) (...)

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1. (...)

16. insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;

c) (...)

d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.

II –(...)

§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item “16”, alínea “b”, do inciso I, deste artigo, entende-se como: 

I – insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;

II – defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;

III – ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.).”

Conforme exposto, tratores e plantadeiras são consideradas máquinas agrícolas e a alíquota prevista para no RICMS/RR é de 17/%.

Transcreve-se a seguir, texto do Anexo Único da Instrução Normativa RFB Nº 1666/2016:

ANEXO NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO SUMÁRIO

Nº de Posição Código do S.H.  
(...)    
84.32    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.
  8432.10 - Arados e charruas
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
  8432.21 -- Grades de discos
  8432.29 -- Outros
- Semeadores, plantadores e transplantadores:
  8432.31 -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
  8432.39 -- Outros
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
  8432.41 -- Espalhadores de estrume
  8432.42 -- Distribuidores de adubos (fertilizantes)
  8432.80 - Outras máquinas e aparelhos
  8432.90 - Partes
(...)    
87.01   Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
  8701.10 Tratores de eixo único
  8701.20 Tratores rodoviários para semirreboques
  8701.30 Tratores de lagartas (esteiras)
    Outros, com uma potência de motor:
  8701.91 Não superior a 18 Kw
  8701.92 Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW
  8701.93 Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW
  8701.94 Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW
  8701.95 Superior a 130 kW

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

Ainda, cabe transcrever a regra disposta no Convênio ICMS 117/96, que dispõe sobre o procedimento a ser observado no caso de reclassificação, agrupamento ou desdobramento de códigos NCM, incorporado ao RICMS/RR pelo Decreto 1447/96-E, como segue:

“Cláusula primeira

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos..”

Tendo em vista a nova redação dada à Nomenclatura Comum do Mercosul, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disponibilizou em seu sítio (http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) a correlação entre a NCM SH 2012 e a NCM SH 2017, na qual se pode observar que os produtos classificados no código 8701.90.90 (tratores) passou a se classificar, desde 1º de janeiro de 2017, nos códigos 8701.91.00. 8701.92.00. 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

Na mesma linha o código 8432.30.10 foi desdobrado nos códigos 8432.31.10 e 8432.39.10, o código 8432.30.90 foi desdobrado nos códigos 8432.31.90 e 8432.39.90 e por último o código 84.3240.00 foi desdobrado nos códigos 8432.41.00 e 8432.42.00.

Logo, embora os códigos NCM 8701.90.90, 8432.3010, 8432.30.90 e 8432.40.00 não constem mais na Tabela TIPI, em razão de sua alteração, aplica-se a redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas listado nos apêndice VIII, art. 2º, Inciso XIII, Anexo I do RICMS/RR, à vista do contido no Conv. IMCS nº 117/96, que determina serem aplicáveis aos produtos de idêntico uso ou destinação, que tenham recebido nova classificação fiscal, o mesmo tratamento tributário estabelecido ao código NCM original, desde que cumpridas as condições no Conv. ICMS nº 52/91.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Não está correto o entendimento da Consulente de que “todos os Tratores e Plantadeiras, cuja a raiz do NCM/SH seja 8701 ou 8432, respectivamente, possuem redução na base de cálculo e que a alíquota correta a ser aplicada aos tratores é de 12%, conforme proferido no Parecer nº 087/2018”.

Aplicasse a redução na base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no apêndice VIII com seus respectivos NCM/SH, de acordo com o previsto no Alínea “b”, Inciso XIII, artigo 2º, Inciso XIII, Anexo I do RICMS/RR, de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais:

“b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final;”

Embora os códigos NCM 8701.90.90, 8432.3010, 8432.30.90 e 8432.40.00 não constem mais na Tabela TIPI, em razão de sua alteração, aplica-se a redução da base de cálculo de acordo com o acima disposto, à vista do contido no Conv. ICMS nº 117/96 que determina serem aplicáveis aos produtos de idêntico uso ou destinação, que tenham recebido nova classificação fiscal.

Assim sendo, nas operações de saídas internas e interestaduais com tratores, classificados nos NCM/SH 8701.91.00. 8701.92.00. 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90, e nas operações com plantadeiras classificadas nos NCM/SH 8432.31.10, 8432.39.10, 8432.31.10, 8432.39.10, 8432.41.00 e 8432.42.00, aplicasse a alíquota 17% com redução na base cálculo de 67,06%.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 08 de junho de 2018.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.