Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022
ICMS. Prodeauto. Desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 81/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000526/2021-13 (PRT Nº 2021.000004156582-20). CONSULENTE: QUATTROR COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0923602-38. ADV.: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO, OAB/ES No 26.941.
EMENTA: ICMS. Prodeauto. Desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco. Desde que a Consulente cumpras todas as condições legais e normativas relativas ao Prodeauto, pode fruir dos incentivos fiscais do mencionado Programa mesmo quando o desembaraço da mercadoria ocorra em outra Unidade da Federação.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio exterior o que inclui a importação de bens e mercadorias como trading company em operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros, bem como atacadista, em operações próprias.
2. Solicita a interpretação de norma tributária referente à Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, questionando se a fruição do incentivo fiscal ali previsto, relativamente a importação direta, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, está condicionada a que a importação ocorra em porto ou aeroporto localizado no Estado de Pernambuco.
MÉRITO
3. A consulta diz respeito a possibilidade de utilização do Prodeauto quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorra em outra Unidade da Federação.
4. A Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco.
RESPOSTA
5. Que se responda à Consulente que a Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco. Diante do exposto, desde que a consulente cumpra todas as disposições, condições e requisitos previsto na mencionada lei e nos demais atos normativos relativos ao Prodeauto, pode fruir dos incentivos fiscais do programa mesmo quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorra eu outra Unidade da Federação.
Recife (GEOT/DLO), 15 de agosto de 2022.
LEILA MARIA MOURA LIMA
AFTE II MAT. 158.954-7
DE ACORDO
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
DIRETOR DA DLO