Resolução de Consulta DLO Nº 81 DE 19/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022


ICMS. Prodeauto. Desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 81/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000526/2021-13 (PRT Nº 2021.000004156582-20). CONSULENTE: QUATTROR COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0923602-38. ADV.: LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO, OAB/ES No 26.941.

EMENTA: ICMS. Prodeauto. Desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

A Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco. Desde que a Consulente cumpras todas as condições legais e normativas relativas ao Prodeauto, pode fruir dos incentivos fiscais do mencionado Programa mesmo quando o desembaraço da mercadoria ocorra em outra Unidade da Federação.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio exterior o que inclui a importação de bens e mercadorias como trading company em operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros, bem como atacadista, em operações próprias.

2. Solicita a interpretação de norma tributária referente à Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, questionando se a fruição do incentivo fiscal ali previsto, relativamente a importação direta, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, está condicionada a que a importação ocorra em porto ou aeroporto localizado no Estado de Pernambuco.

MÉRITO

3. A consulta diz respeito a possibilidade de utilização do Prodeauto quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorra em outra Unidade da Federação.

4. A Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco.

RESPOSTA

5. Que se responda à Consulente que a Lei nº 13.484, de 2008, não condiciona a fruição do incentivo fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no Estado de Pernambuco. Diante do exposto, desde que a consulente cumpra todas as disposições, condições e requisitos previsto na mencionada lei e nos demais atos normativos relativos ao Prodeauto, pode fruir dos incentivos fiscais do programa mesmo quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorra eu outra Unidade da Federação.

Recife (GEOT/DLO), 15 de agosto de 2022.

LEILA MARIA MOURA LIMA

AFTE II MAT. 158.954-7

DE ACORDO

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processos GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

DIRETOR DA DLO