Resolução de Consulta DLO Nº 80 DE 30/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 jul 2022


ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica previsto no Decreto 26.145, de 2003. Polvilho doce, goma de mandioca, tapioca granulada e fubá pré-cozido.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 80/2022. PROCESSOS N° 1500000230.000801/2021-07, N° 1500000078.000456/2022-94, N° 1500000078.000457/2022-39 E N° 1500000078.000458/2022-83.
CONSULENTE: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0933443-25.

EMENTA: ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica previsto no Decreto 26.145, de 2003. Polvilho doce, goma de mandioca, tapioca granulada e fubá pré-cozido.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame dos processos acima identificados, responde a consulta nos seguintes termos:

1. Os produtos goma de tapioca e tapioca (granulada), nomes comerciais do produto goma de mandioca, estão previstos no inciso III do anexo único do Decreto nº 26.145, de 2003 (cesta básica).

2. Polvilho doce, nome comercial da fécula da mandioca, não se confunde com os produtos previstos no referido anexo.

3. Fubá de milho pré-cozido, mesmo que similar, desde que se preste a fabricação de cuscuz, está previsto no inciso VI do anexo único do mesmo diploma legal.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do “sistema especial de tributação relativos a produtos considerados componentes da cesta básica” aos seguintes produtos com a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por elas indicadas: polvilho doce, 1108.1400; goma de tapioca e tapioca (granulada), 1903.0000; e fubá pré-cozido, 1102.2000.

3. Informa sobre os produtos que:

3.1 o polvilho doce, possui como ingrediente principal a fécula de mandioca, e passa por um processo de secagem;

3.2 a goma de tapioca, possui como ingredientes principais a fécula de mandioca e água, e destina-se exclusivamente à elaboração da tapioca de frigideira;

3.3 a tapioca (granulada), não é utilizada da mesma forma que a tapioca de frigideira, e sim, exclusivamente, para preparação de bolos ou pudins.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 24 de maio de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito a sujeição de produtos específicos ao sistema especial de tributação relativos a produtos considerados componentes da cesta básica previsto no Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003.

6. No mérito desta Consulta, a classificação na NCM dos produtos informada pela Consulente, servem apenas para identificar de forma mais específica os produtos a serem analisados. O Decreto nº 26.145, de 2003, não traz códigos da NCM como pressupostos para identificação dos produtos relacionados no seu Anexo Único. A identificação ali prevista é genérica, não limitando o seu alcance ou a sua destinação.

7. Na falta de precisão de determinada norma tributária , extraímos o alcance de seu sentido de institutos de direito privado, não obstante, também como fonte de consulta, a própria classificação na
NCM do produto (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados - TIPI) informada pela Consulente.

8. Passamos a analisar os produtos objeto da consulta:

8.1 Polvilho doce, é um dos nomes comerciais da fécula de mandioca. Na descrição do código da NCM 1108.14.00, consta "Amidos e féculas; fécula de mandioca". Não se assemelha aos produtos
previstos no inciso III e IV do anexo Único do Decreto n° 26.145, de 2003, limitando-se a ser apenas um dos seus insumos.

8.2 Tapioca granulada é a fécula de mandioca que foi hidratada e depois seca, formando grânulos duros e irregulares. É usada no preparo de pratos doces e salgados. Na descrição da NCM 1903.00.00, consta "Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes”.

8.3 Goma de tapioca, também chamada de goma fresca de mandioca, é o insumo principal para o produto final “tapioca de frigideira”. Da mesma forma que a tapioca granulada, a NCM descreve como "Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes" (grifo nosso).

8.4 Fubá pré-cozido na descrição da NCM 1903.00.00, consta "Farinha de milho". Segundo o inciso III do artigo 3º da Resolução -RDC n° 150, de 13 de abril de 2017, da Anvisa, descreve como "farinha de milho, também conhecida como fubá: produto obtido por meio da moagem do grão de milho (Zea mayas, L.),degerminado ou não, e peneirado"; e está previsto no VI do anexo único do Decreto nº 26.145, de 2003, cuja única condição é que se preste a fabricação de cuscuz.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

9.1 Goma de tapioca, tapioca (granulada), são nomes comerciais mandioca prevista no inciso III do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003. da goma de mandioca prevista no inciso III do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003.

9.2 O produto polvilho doce, nome comercial da fécula de mandioca, não se assemelha aos produtos previstos no inciso III e IV do Anexo único do Decreto n° 26.145, de 2003, limitando-se apenas a ser um dos seus insumos.

9.2 O produto fubá de milho pré-cozido, mesmo que similar, está previsto no inciso VI do Anexo Único do Decreto 26.145, de 2003, desde que se preste a fabricação de cuscuz.

Recife (GEOT/DLO), 3 de agosto de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

MATRÍCULA 184.980-8

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO