Publicado no DOE - BA em 31 mai 2025
Dispõe sobre as diretrizes, as vagas e as etapas do Programa de Incentivo à Habilitação denominado CNH da Gente, instituído pela Lei Estadual Nº 14879/2025, no âmbito do Estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e com o respaldo do disposto na Lei Estadual n° 14.879, de 21 de março de 2025, e no Decreto Estadual nº 23.728, de 29 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, os critérios, vagas e as etapas do Programa de Incentivo à Habilitação denominado CNH da Gente, instituído pela Lei Estadual n° 14.879, de 21 de março de 2025, destinado à formação de condutores de veículos automotores e elétricos, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES E DISPONIBILIDADE DE VAGAS
Art. 2º Compete ao DETRAN/BA a coordenação, o gerenciamento e a operacionalização do Programa CNH da Gente.
Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa CNH da Gente prevista nesta norma será realizada pelas seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), para os beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - Secretaria de Educação (SEC), no âmbito do Programa "Bolsa Presença";
IIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH), no âmbito dos Programas "Bahia pela Paz" e de "Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício".
Parágrafo único. Caberá aos órgãos previstos nos incisos do caput adotar as providências que garantam a observância dos critérios estabelecidos para o Programa CNH da Gente.
Art. 4° Na primeira etapa de implantação do ano de 2025 serão disponibilizadas 10.000 (dez mil) vagas para todo o Estado da Bahia, cujo detalhamento da distribuição é constante no Anexo Único desta norma.
§ 1º As vagas de que tratam o caput serão divididas da seguinte forma:
I - 3.950 (três mil, novecentos e cinquenta) para os beneficiários do Cadastro Único (CadÚnico), da SEADES;
II - 5.000 (cinco mil) para os estudantes da Rede Pública Estadual, com 18 (dezoito) anos completos e inscritos no Programa Bolsa Presença, da SEC;
III - 1.000 (mil), para os jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos atendidos pelo Programa Bahia pela Paz, da SJDH;
IV - 50 (cinquenta) para os registrados no Programa de Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício, da SJDH.
§ 2º A quantidade de vagas disponibilizadas para o Programa CNH da Gente observará as seguintes limitações, quanto à categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pretendida:
I - vagas para obtenção da primeira CNH, na categoria "A";
II - vagas para obtenção da primeira CNH, categoria "B".
Art. 5° O Programa CNH da Gente será executado em 03 (três) fases:
III - processo de formação de condutor.
CAPÍTULO II - DAS ETAPAS DO PROGRAMA CNH DA GENTE
Art. 6º As inscrições no Programa CNH da Gente serão realizadas exclusivamente por meio do Portal de Serviços do Governo do Estado da Bahia, no site institucional https://www.ba.gov.br/.
Parágrafo único. Os prazos para a abertura e término das inscrições serão estabelecidos nos Editais para cada público específico, conforme art. 10 desta norma.
Art. 7º Os candidatos ao Programa deverão atender às especificações para cada grupo de vagas, conforme detalhamento a seguir:
I - para as vagas previstas no inciso I do § 1º do art. 4º:
a) ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
b) ser penalmente imputável;
c) estar inscrito, como Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou componente familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, com cadastro atualizado até 28/02/2025;
d) saber ler e escrever;
e) ser domiciliado no Estado da Bahia;
f) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
g) possuir carteira de identidade ou equivalente;
h) não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
II - para as vagas previstas no inciso II do § 1º do art. 4º:
a) os requisitos previstos no inciso I do caput;
b) ser estudante da Rede Pública Estadual de Ensino;
c) estar inscrito (a) no Programa "Bolsa Presença", da SEC.
III - para as vagas previstas no inciso III do § 1º do art. 4º:
a) os requisitos previstos no inciso I do caput;
b) ser jovem com idade entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos;
c) ter como domicílio os municípios de Salvador ou Feira de Santana, e residir nas localidades atendidas pelo Programa "Bahia pela Paz".
IV - para as vagas previstas no inciso IV do § 1º do art. 4º:
a) os requisitos previstos no inciso I do caput;
b) estar registrado no Programa "Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício".
Art. 8º O candidato deverá acessar o Portal https://www.ba.gov.br/, na opção Programas de Incentivo à Habilitação e selecionar "CNH da Gente".
Art. 9º O candidato deverá inserir as seguintes informações:
I - o Número de Inscrição Social (NIS);
VI - o município de residência;
VII - se é Pessoa com Deficiência (PcD).
Art. 10. O candidato deverá selecionar uma entre as seguintes opções:
I - o Edital CNH da Gente (SEADES);
II - o Edital CNH da Gente (SEC);
III - o Edital CNH da Gente (SJDH).
§ 1º A inscrição só será validada se for selecionado apenas um Edital, e caso sejam selecionados mais de um, prevalecerá a primeira inscrição.
§ 2º Apenas 01 (um) membro por família poderá ser selecionado para o Programa, seja este membro o Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou um componente familiar, considerado o cadastro no CadÚnico.
§ 3º Havendo mais de um membro familiar inscrito no Programa será considerada, prioritariamente, a inscrição daquele que tiver maior idade, e em caso de semelhança de idade, será considerada a data de inscrição.
§ 4º Não terá a inscrição validada o candidato que possua qualquer serviço em aberto ou uma Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitidas na Bahia ou em outro Estado.
Art. 11. Na inscrição o candidato deverá selecionar a categoria pretendida da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre as seguintes opções:
I - obtenção da primeira CNH, categoria A;
II - obtenção da primeira CNH, categoria B.
Parágrafo único. Esta Portaria dispõe sobre as categorias "A" e "B", separadamente, sem possibilidade de abertura de serviço de primeira habilitação na categoria "AB".
Art. 12. As informações inseridas pelo candidato serão confirmadas nas bases do CadÚnico da SEADES, do "Bolsa Presença" da SEC, do "Bahia pela Paz" e do Programa de "Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício", ambos da SJDH.
Art. 13. As vagas do Programa serão destinadas por tipo de serviço, sendo selecionadas da seguinte forma:
I - 39,5 % (trinta e nove e meio por cento), equivalente a 3.950 (três mil, novecentos e cinquenta) vagas destinadas aos beneficiários do CadÚnico, da SEADES, sendo vagas para obtenção da CNH nas categorias "A" ou "B";
II - 50% (cinquenta por cento), equivalente a 5.000 (cinco mil) vagas destinadas aos estudantes inscritos no Programa "Bolsa Presença", da SEC, sendo vagas para obtenção da CNH nas categorias "A" ou "B";
III - 10 % (dez por cento), equivalente a 1.000 (mil) vagas destinadas aos jovens beneficiários do Programa "Bahia pela Paz", da SJDH, sendo vagas para obtenção da CNH nas categorias "A" ou "B";
IV - 0,5 (meio por cento), equivalente a 50 (cinquenta) vagas destinadas aos registrados no Programa de Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício, sendo vagas para obtenção da CNH nas categorias "A" ou "B".
Art. 14. Em atendimento ao art. 9º do Decreto Estadual nº 23.728, de 29 de maio de 2025, os critérios de desempate serão sucessivamente:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
Parágrafo único. Remanescendo o empate após aplicação dos critérios descritos nos incisos I a III o desempate ocorrerá mediante realização de sorteio por seleção aleatória.
Art. 15. A seleção dos candidatos será automática e sistêmica, observados os critérios dispostos nesta norma.
Art. 16. A lista final dos candidatos selecionados para o Programa CNH da Gente, e o resultado dos recursos interpostos serão divulgados no Portal https://www.ba.gov.br/, em data indicada no Edital publicado para abertura das inscrições.
Parágrafo único. Uma lista geral dos candidatos selecionados, separados por serviço desejado, Edital, e demais divisões necessárias conterá:
III - o Edital respectivo (SEADES, SEC e SJDH);
IV - categoria da CNH pretendida.
Seção III - Do Processo de Habilitação
Art. 17. Após a publicação da lista final dos selecionados, o candidato deverá obedecer ao prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação para realizar a abertura do serviço nas Unidades de Atendimento do DETRAN/BA.
§ 1º Não respeitados os prazos estabelecidos no caput deste artigo, o candidato perderá o direito ao benefício.
§ 2º No caso de perda do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, o DETRAN/BA convocará os candidatos remanescentes em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Será realizado 01 (um) chamamento complementar em data prevista conforme cronograma constante no respectivo Edital.
Art. 18. O candidato selecionado deverá comparecer a uma das Unidades de Atendimento do DETRAN/BA para abertura do serviço de Primeira Habilitação, munidos dos documentos elencados na Plataforma https://www.ba.gov.br/.
Parágrafo único. A abertura do serviço numa Unidade de Atendimento do DETRAN/BA deverá observar a vinculação dos municípios sede do DETRAN e os municípios do domicílio do beneficiário, a fim de garantir a distribuição equitativa para as empresas credenciadas.
Art. 19. Após a conferência das informações pertinentes ao Processo de Habilitação serão realizadas a abertura do serviço no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), a coleta biométrica e a fotografia do beneficiário.
Art. 20. No processo de formação os exames de aptidão física e mental, a avaliação psicológica, os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular serão ministrados pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/BA .
Art. 21. O encaminhamento dos beneficiários para as empresas credenciadas será feito sistemicamente, mediante critérios de distribuição equitativa, aleatória e impessoal, considerada a localidade indicada na inscrição e o banco de dados do DETRAN/BA dos credenciados.
§ 1º Nos domicílios onde não houver empresas credenciadas haverá a distribuição considerando a maior proximidade para o beneficiário.
§ 2º As despesas e os custos referentes ao deslocamento são de responsabilidade do beneficiário do Programa.
§ 3º A realização do sorteio será por processo de seleção aleatória, equitativa e impessoal, não permitindo a repetição das empresas já sorteadas no mesmo ciclo do sorteio.
Art. 22. Após a abertura do serviço na Unidade de Atendimento do DETRAN/BA, o beneficiário deverá ser distribuído para uma Clínica Médica e Psicológica de Trânsito credenciada, na circunscrição do seu domicílio onde realizará os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
Art. 23. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, somente poderá refazer os exames correspondentes, gratuitamente, uma única vez, desde que não expirado o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 24. Após a realização do disposto no art. 22, o beneficiário será distribuído equitativamente para um Centro de Formação de Condutor (CFC) para a realização das aulas técnico-teóricas e de prática de direção veicular pertinentes ao processo de formação de condutor.
Parágrafo único. A formação técnico-teórica do Programa CNH da Gente será feita na modalidade Ensino a Distância (EaD).
Art. 25. O CFC escolhido pelo sistema de distribuição equitativa deverá fazer o agendamento das aulas técnico-teóricas e práticas, bem como o cadastro de todas as aulas realizadas.
Art. 26. O candidato considerado reprovado no exame teórico-técnico ou no exame prático, ou que por motivo justificado faltar aos referidos exames, poderá remarcá-los por 1 (uma) vez gratuitamente.
§ 1º Caso o candidato seja reprovado nos reexames isentos pelo Programa, poderá solicitar, mediante pagamento às suas expensas os serviços previstos no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, classificados sob as hipóteses:
I - 6.1.27 (Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas);
II - 6.1.28 (Reexame de legislação).
§ 2º O candidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 (doze) meses, de forma injustificada, fica impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do fato que originou a perda do benefício, e não poderá aproveitar as etapas realizadas no Programa em outro serviço.
§ 3º Fica resguardado ao candidato o direito de recorrer da decisão que determinou a sua exclusão no Programa, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao DETRAN/BA, a contar da notificação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Caso alguma empresa credenciada pelo DETRAN/BA e vinculada ao Programa CNH da Gente esteja suspensa cautelarmente ou cumprindo a sanção administrativa de suspensão ou cassação de credenciamento, será realizada a redistribuição equitativa dos candidatos.
Art. 28. O candidato responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados.
Art. 29. As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, tanto pelo DETRAN/BA, quanto pelas Secretarias responsáveis pelos outros Programas citados no art. 6º do Decreto Estadual nº 23.728, de 29 de maio de 2025.
Art. 30. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de qualquer valor dos beneficiários por parte das empresas credenciadas pelo DETRAN/BA, durante o processo de formação dos candidatos contemplados pelo Programa.
Art. 31. Caso haja comprovação de fatos irregulares pela empresa credenciada, nos termos da Portaria nº 212, de 27 de maio de 2025, haverá a aplicação de medida cautelar, observados os dispositivos do art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e a respectiva instauração de processo administrativo sancionatório para atribuir a responsabilidade, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 32. Não será permitida a mudança do processo de habilitação do candidato para outra Unidade da Federação, o que acarretará a perda do benefício e do não recebimento da Permissão Para Dirigir (PPD), que somente poderá ser emitida no Estado da Bahia.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lucas Machado Moreira de Souza
Diretor-Geral em exercício
1. Quadro informativo das vagas e abrangência:
CNH DA GENTE |
VAGAS |
REQUISITOS |
ABRANGÊNCIA |
EDITAL Nº 001/2025 SEADES |
3.950 (três mil, novecentos e cinquenta) |
a) ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento; b) ser penalmente imputável; c) estar inscrito, como Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou componente familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, com cadastro atualizado até 28/02/2025; d) saber ler e escrever; e) ser domiciliado no Estado da Bahia; f) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) possuir carteira de identidade ou equivalente; h) não estar judicialmente impedido de possuir a CNH. |
Estado da Bahia |
EDITAL Nº 002/2025 SEC |
5.000 (cinco mil) |
a) ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento; b) ser penalmente imputável; c) estar inscrito, como Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou componente familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, com cadastro atualizado até 28/02/2025; d) saber ler e escrever; e) ser domiciliado no Estado da Bahia; f) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) possuir carteira de identidade ou equivalente; h) não estar judicialmente impedido de possuir a CNH; i) ser estudante da Rede Pública Estadual de Ensino; j) estar inscrito (a) no Programa "Bolsa Presença", da SEC. |
Estado da Bahia |
EDITAL Nº 003/2025 SJDH |
1.000 (mil) |
a) ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento; b) ser penalmente imputável; c) estar inscrito, como Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou componente familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, com cadastro atualizado até 28/02/2025; d) saber ler e escrever; e) ser domiciliado no Estado da Bahia; f) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) possuir carteira de identidade ou equivalente; h) não estar judicialmente impedido de possuir a CNH; i) ser jovem com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; j) ter como domicílio os municípios de Salvador ou Feira de Santana, e residir nas localidades atendidas pelo Programa "Bahia pela Paz". |
1) Salvador (bairros de Águas Claras, Paripe, São Caetano e Liberdade); 2) Feira de Santana (bairros de Conceição e Mangabeira). |
50 (cinquenta) |
a) ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento; b) ser penalmente imputável; c) estar inscrito, como Responsável pela Unidade Familiar (RUF) ou componente familiar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, com cadastro atualizado até 28/02/2025; d) saber ler e escrever; e) ser domiciliado no Estado da Bahia; f) possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) possuir carteira de identidade ou equivalente; h) não estar judicialmente impedido de possuir a CNH; i) estar registrado no Programa de Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício". |
Municípios de domicílio dos registrados no Programa de Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício. |