Publicado no DOE - PE em 30 jul 2022
ICMS. Redução de base de cálculo. Produtos de informática. Monitores policromáticos. Alteração da NCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 79/2022. PROCESSO N° 2022.000004476834-61. CONSULENTE: PLUGNET COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0241444-95. REPRESENTANTE: BRENO JOSÉ DE ARAÚJO TAVARES.
EMENTA: ICMS. Redução de base de cálculo. Produtos de informática. Monitores policromáticos. Alteração da NCM.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A alteração do código da NCM promovida pela legislação federal não altera o benefício concedido por esse Estado à mercadoria comercializada pela Consulente, no entanto cabe à mesma averiguar se a mercadoria se enquadra na descrição prevista no Anexo 2 da Lei nº 15.946, de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, classificada no código 4751-2/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
2. Apresenta dúvida sobre a tributação de mercadoria que teve sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, alterada.
3. Informa que a Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS para os produtos de informática, ainda contempla na relação constante no seu Anexo 2, o código 8528.51.20, da NCM (em vigor até 31 de dezembro de 2016), para o produto ali descrito como “Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH”, e que houve nova alteração no código da NCM do produto a partir de 1º de abril de 2021.
4. Informa ainda que não houve qualquer mudança nas características do produto que comercializa, e por fim pergunta “....Seria o Monitor NCM 8528.52.00 beneficiado pela redução de base de cálculo previsto na Lei 15.946/2016?”
3. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 23 de julho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à manutenção da aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2 da Lei nº 15.946, de 2016, relativo à monitor policromático do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático para processamento de dados classificado na posição 8471 da NCM, que teve a sua classificação na NCM alterada pela legislação federal.
6. Preliminarmente é importante informar que as referências à sigla NBM/SH são equivalentes à sigla NCM, e que a distinção se deve à falta de atualização da legislação mais antiga.
7. A reposta ao questionamento da Consulente encontra-se no artigo 44 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016:
“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição;
...............................................................................................................” (grifos nossos)
8. Não há dúvida de que a alteração do código da NCM promovida pela legislação federal não altera o benefício concedido por esse Estado ao produto de que trata esta consulta. No entanto cabe à
Consulente averiguar se o produto por ela comercializado se enquadra na descrição prevista no Anexo 2 da Lei nº 15.946, de 2016: “Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.”
RESPOSTA
9. Que se responda à Consulente, que a alteração do código da NCM promovida pela legislação federal não altera o benefício concedido por esse Estado ao produto de que trata esta consulta. No entanto cabe à consulente averiguar se o produto por ela comercializado se enquadra na descrição prevista no Anexo 2 da Lei nº 15.946, de 2016: ““Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.”
Recife (GEOT/DLO), 28 de julho de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO