Resolução de Consulta DLO Nº 77 DE 16/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 16 jul 2022


ICMS. Substituição tributária. Pizza.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 77/2022. PROCESSO N° 1500000230.000248/2021-02 (PRT Nº 2020.000001906738-11). CONSULENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ
45.543.915/0001-81. ADV.: ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA, OAB/PE Nº 34.598.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Pizza.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

O produto denominado "pizza", pré-cozido ou cozido, classificado na posição 1905 da NCM, se encontra sujeito às regras do Decreto nº 27.987, de 2005, por se enquadrar na descrição contida nos incisos I e III do § 5º do art. 1º do mencionado Decreto, bem como no Protocolo ICMS 53/2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária e tem como objeto social o comércio varejista de mercadorias em geral, especialmente produtos alimentícios, e está submetida à incidência do ICMS, no âmbito deste Estado.

2. Destaca que é contribuinte do ICMS de responsabilidade direta e daquele relativo à substituição tributária - ICMS-ST, na qualidade de adquirente de mercadorias para revenda, tanto nas operações interestaduais, como nas operações internas.

3. Ressalta que nas operações de aquisição interna do produto denominado “pizza”, alguns de seus fornecedores informam que a operação não estaria sujeito ao ICMS - ST.

4. A Consulente entende que a “pizza” sendo um produto derivado de farinha de trigo, está submetida ao regime da substituição tributária com liberação do ICMS das operações subsequentes, conforme Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, de modo que o recolhimento do ICMS-ST seria de competência de seus fornecedores e ocorreria no início da cadeia, inclusive na operação interna em que figura como adquirente.

5. Afirma que a norma não estabelece todos os produtos que integram o regime da substituição tributária do Decreto nº 27.987, de 2005 e elenca alguns produtos, como os descritos nos códigos 1902.1 e 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905. E que, mesmo não sendo mencionado expressamente o produto denominado “pizza”, entende que este produto está inserido na posição 1905 da NCM dentre “outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.

6. Por fim, formula o seguinte questionamento:

6.1 “o produto “pizza” está inserido no conceito de “produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas” (na posição 1905 do NCM) e, como tal, está sujeito, no âmbito deste Estado de Pernambuco, às regras do regime da substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987/2005?”

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito ao Decreto nº 27.987, de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, no Estado de Pernambuco, especificamente ao alcance da disposição contida no inciso II do art. 1º do citado Decreto e vigente à época da consulta, relativamente aos produtos alimentícios similares derivados da farinha de trigo ou de suas misturas.

art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos: (Dec. 44.277/2017 - Efeitos a partir de 1º.04.2017)

........................................................

II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, “wafer”, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido (Protocolo ICMS 80/2010): (grifo nosso)

Vale salientar que a disposição contida no inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, teve a sua redação modificada em face da alteração promovida pelo Decreto nº 51.981, de 23 de agosto de 2021, e seu conteúdo atualmente se encontra previsto nos §§ 5º e 7º do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 2005,

Veja abaixo:

art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a vigorar nos seguintes termos:

.............................................................

II - relativamente à entrada neste Estado de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, relacionados no § 5º, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subsequentes será recolhido:

.............................................................

§ 5º A sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput é relativa aos seguintes produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: (Dec. 51.198/2021) (grifo nosso)

I - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2010, massa alimentícia classificada na posição 1902.1 da NCM, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos
alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NCM (Protocolo ICMS 50/2005); (Dec. 51.198/2021) (grifo nosso)

II - no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2017, além daqueles relacionados no inciso I, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NCM (Protocolo ICMS
50/2005); e (Dec. 51.198/2021)

III - a partir de 1º de setembro de 2021, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017). (Dec. 51.198/2021)

...........................................................

§ 7º No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2021, os produtos sujeitos à sistemática de tributação de que trata o inciso II do caput são aqueles previstos nos incisos I e II do § 5º. (grifo nosso)

8. A consulente não informou na consulta tributária a descrição detalhada do produto denominado “pizza” e nem a sua classificação na NCM, mas entende que o referido produto está enquadrado na
descrição genérica “outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas”, cuja sujeição à sistemática do Decreto nº 27.987, de 2005 se aplica quando a posição na NCM for 1905.

9. Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, referente às mercadorias relacionadas no Capítulo 19, na posição 19.05, e disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet

(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in-2052x.pdf), verifica-se que as pizzas pré-cozidas ou cozidas estão classificadas na posição 19.05 da NCM, excetuando-se as pizzas não cozidas que se encontram classificadas na posição 19.01 da NCM.

"19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.

Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a
levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula,
cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”.

Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a
duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.

14) As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma base de massa de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate, azeite, carne, anchovas. As pizzas não
cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.01."

10. A consulente não informou se o produto denominado “pizza”, objeto do questionamento se encontra na condição de pré-cozida, cozida ou não cozida. Neste caso, se a pizza for pré-cozida ou cozida, então se encontra classificada na posição 1905 da NCM e sujeita ao regime da substituição tributária previsto no Decreto nº 27.987, de 2005, por se enquadrar na descrição contida no inciso II do art. 1º do referido Decreto. No caso de a “pizza” se encontrar na condição de não cozida, não se sujeita à norma acima citada tendo em vista que se encontra classificada na posição 1901 da NCM.

11. É importante ressaltar que a partir de 1º de setembro de 2021, os produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas sujeitos à sistemática de cobrança do ICMS nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005 são aqueles relacionados cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017, conforme dispõe o inciso III do § 5º do art. 1º do mencionado Decreto. Esta cláusula elenca os Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST, relativamente aos produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST
17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio. (grifo nosso)

11.1. Como o produto denominado "pizza" com código da NCM 1905.90.90 tem o CEST 17.062.01, este encontra-se enquadrado na cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018, logo, conforme a cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017, está sujeito a sistemática de substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987, de 2005.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

12.1. A consulente não informou se o produto denominado “pizza” objeto do questionamento se encontra na condição de pré-cozida, cozida ou não cozida. Neste caso, se a pizza for pré-cozida ou cozida, então se encontra classificada na posição 1905 da NCM e sujeita ao regime da substituição tributária previsto no Decreto nº 27.987, de 2005 por se enquadrar na descrição contida no inciso I do § 5º do art. 1º do referido Decreto. No caso de a “pizza” se encontrar na condição de não cozida, não se sujeita à norma acima mencionada tendo em vista que se encontra classificada na posição 1901 da NCM. É Importante ressaltar que a partir de 1º de setembro de 2021, os produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas sujeitos à sistemática de cobrança do ICMS nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005 são aqueles que possuem os CEST relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017, conforme dispõe o inciso III do § 5º do art. 1º do mencionado Decreto.

Recife (GEOT/DLO), 14 de julho de 2022.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

AFTE II Mat. 178.070-0

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO