Resolução de Consulta DLO Nº 75 DE 16/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 16 jul 2022


ICMS. Prodepe. Alteração do código da NCM dos produtos incentivados. Direito ao uso do benefício fiscal.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 75/2022. PROCESSO N° 1500000085.000737/2022-58. CONSULENTE: IRMÃOS M.T. BARBOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS E CONSERVAS LTDA. CACEPE: 0610912-86. REPRESENTANTES: MÁRIO BARBOSA DA SILVA NETTO E OUTRO.

EMENTA: ICMS. Prodepe. Alteração do código da NCM dos produtos incentivados. Direito ao uso do benefício fiscal.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

Está correto o entendimento da Consulente de ser aplicável a previsão legal contida no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, para que o benefício fiscal do Prodepe relativo aos produtos elencados em seu decreto concessivo que tiveram sua codificação na NCM alterada pela Receita Federal do Brasil, mantendo-se plenamente vigente a utilização do mencionado benefício fiscal.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é indústria de sucos e polpas de frutas beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.

2. Informa que na época em que o projeto de implantação foi solicitado, a relação de produtos produzidos foram identificados com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM’s em
acordo com a classificação prevista na Solução de Consulta Diana/SRRF04 Nº 8, de 12 de setembro de 2013, da Receita Federal do Brasil, com NCM 2008.

3. Seu decreto concessivo do Prodepe relacionou os produtos beneficiados conforme a classificação acima descrita. Porém, a Receita Federal do Brasil alterando seu entendimento anterior determinou que a classificação de mercadorias relativa as polpas de frutas congeladas e não pasteurizadas, destinadas ao preparo de sucos, outras bebidas ou sorvetes devem ser classificadas no capítulo 0811 da NCM.

4. Desta forma, a Consulente foi obrigada a colocar os novos códigos da classificação da NCM em seus produtos e nas Notas Fiscais Eletrõnicas -NFe's, de venda.

5. Por fim a "Consulente indaga se, com base na interpretação do disposto no artigo 44 da lei do ICMS de Pernambuco, nas operações com os produtos incentivados relacionados em seu decreto concessivo produzidos pela Consulente e que tiveram seu código de classificação na NCM (antiga NBM/SH) modificado por determinação da Receita Federal do Brasil, que se a Consulente pode continuar utilizando o benefício do PRODEPE."

6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de julho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito a interpretação do artigo 44 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, aplicável à utilização do benefício do Prodepe - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

8. A referida Lei determina que o benefício fiscal por ela concedido pode ser fruído para os produtos elencados em decreto concessivo específico onde são descritos os produtos e suas classificações na NCM.

9. O artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, dispõe o seguinte:

“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.” (grifos nossos)

10. Convém destacar que o regime tributário atribuído aos produtos relacionados no decreto concessivo da Consulente é o previsto pela legislação do Prodepe, desta forma, é aplicável o inciso I do artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1. Está correto o seu entendimento de ser aplicável a previsão legal contida no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016, para que o benefício fiscal do Prodepe relativo aos produtos elencados em seu decreto concessivo que tiveram sua codificação na NCM alterada pela Receita Federal do Brasil, mantendo-se plenamente vigente a utilização do mencionado benefício fiscal.

Recife (GEOT/DLO), 14 de julho de 2022.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

AFTE II Mat. 186.684-2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO