Publicado no DOE - PE em 16 jul 2022
ICMS. Substituição tributária - pneus destinados a prestador de serviço de transporte.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 73/2022. PROCESSO N°1500000085.000562/2022-89. CONSULENTE: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA, CACEPE: 0612536-00. REPRESENTANTE: HISAYA KAMOHARA.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária - pneus destinados a prestador de serviço de transporte.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Pneus, utilizados na prestação de serviço de transporte sujeita a cobrança de ICMS, é considerado como material de uso ou consumo e se sujeita a cobrança do diferencial de alíquotas em aquisições interestaduais, por meio do regime de substituição tributária, conforme previsão normativa no inciso III do art. 2º do Decreto nº 19.528, de 1996, com base de cálculo definida no inciso XI, do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
2. Quanto ao procedimento relativo a comprovação da destinação da mercadoria a ser dada pelo adquirente, a legislação tributária estadual é omissa, cabendo às partes envolvidas se documentarem dos elementos que garantam a correta destinação da mercadoria.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária, domiciliada no Estado do Paraná, cuja atividade econômica é a fabricação de pneumáticos, classificada no código 22.11-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
2. Informa que realizará a venda de pneus novos, classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de serviços de transporte.
3. Considera a aplicabilidade da substituição tributária submetida as normas previstas no Convênio ICMS 102/2017 e no Convênio ICMS 142/2018, em relação as saídas subsequentes, ou quando o adquirente destiná-lo ao seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado.
4. Em análise da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, que trata a inaplicabilidade da substituição tributária, a Consulente afirma que não consta a saída relativa aos produtos destinados a aplicação na prestação de serviço, apesar de serem estritamente necessários à execução do serviço de transporte.
5. Afirma ainda que para as saídas de pneus, seria razoável equipará-lo a um insumo para a atividade, não como um mero material de uso e consumo, e neste sentido anexa consultas ao Estado de Minas Gerais.
6. Solicita orientação a respeito da "exigência do destaque do valor do ICMS-ST nas notas fiscais de venda de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS situada no Estado de
Pernambuco, que irá utilizá-lo como "insumo" na prestação de serviço de transporte".
7. A Consulente declara que:
7.1 "não se encontra sob procedimento administrativo ou medida de fiscalização iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta".
7.2 "não se encontra discutindo na esfera judicial ou administrativa questão em relação ao tema desta consulta".
7.3 "a questão apresentada não é objeto específico de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja sua vinculação".
7.4 "o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, proferida em processo administrativo já concluído ou em resposta a consulta tributária, em que tenha sido parte a Consulente".
7.5 "a consulta ora apresentada não versa sobre fato definido pela lei como crime ou contravenção penal, como também não versa sobre a aplicação da norma tributária em tese".
8. Por fim, questiona:
8.1 "Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em Pernambuco, que utilizarão os referidos produtos como "insumos" na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio nº 106/1996)?"
8.2 "Sendo considerado o pneu como material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, para fins de cálculo do ICMS-ST não
será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto que a cláusula décima segunda do convênio 142/2018 determina que:
"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual."
Este entendimento está correto?"
8.3 "Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto é suficiente? Se não, como comprovará idoneidade da operação?"
9. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de julho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
10. A consulta diz respeito a aplicabilidade da substituição tributária para pneus destinados a empresa de transporte, contribuinte do ICMS, que irá utilizá-los na prestação de serviços de transporte.
11. Convém destacar que a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, somente estabelece definição de mercadoria para "uso ou consumo" relativamente às mercadorias utilizadas no processo industrial, conforme a alínea "a" do inciso III do parágrafo § 2º artigo 20-C:
"Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a
referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução.
(...)
§ 2º A vedação prevista no caput:
(...)
III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial,
não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;" (grifos nosso)
12. Tal definição não é suficiente para aplicação na prestação de serviço de transporte. Desta forma precisamos buscar outras definições para interpretar a abrangência do termo "uso ou consumo".
A Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (O Código Tributário Nacional - CTN) no seu artigo 110 diz:
"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
13. De sorte, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, notadamente instituto de direito privado, trata:
"Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da
companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível."
(...)
"Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da
atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;"
14. Analisando a Lei Federal nº 6.404, de 1976, interessa-nos como os pneus devem ser classificados contabilmente quando para o uso na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS.
Ativo circulante (uso ou consumo) ou ativo não circulante imobilizado? Insumo na prestação de serviço?
14.1 Verificamos que pneus não tem a mesma vida útil do ativo imobilizado a que está agregado (ônibus, caminhão etc...). É apenas uma peça de reposição. É óbvio que não acompanha a vida útil do bem em que vai ser incorporado. Têm vida útil e valor econômico próprios, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento imobilizado pela empresa. Os pneus à medida que são utilizados ou consumidos, são apropriados como despesas, ou custos do ativo imobilizado. Sua finalidade é ser incorporado ao bem na manutenção ou reparo, e podem ser substituídos quantas vezes forem necessárias.
15. Sendo a natureza de material para uso ou consumo do estabelecimento prestador de serviço de transporte relativamente ao pneu utilizado nos veículos destinados à prestação de serviço de transporte, e o fato de a mercadoria de que trata essa consulta ser sujeita ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, conforme as regras gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial aquela prevista no inciso III do art. 2o, há retenção do imposto quando a mercadoria se destinar ao uso ou consumo do adquirente, com base na previsão contida no § 1º do art. 32 da Lei 15.730, de 2016:
"Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hipótese (Convênio ICMS 81/93):
(...)
III – à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto
ao diferencial de alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do § 4º do art. 4º."
Lei 15.730, de 2016
"Art. 32. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações,
sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições em outra UF de
bens e serviços por consumidor final que seja contribuinte do imposto." (grifos nosso)
16. Quanto à base de cálculo do imposto a ser retido, ela se encontra prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, que disciplina a matéria conforme transcrito abaixo:
"Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
(...)
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (Lei 15.954/2016 –
efeitos a partir de 1°.04.2017)
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017)
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e (Lei 15.954/2016 –
efeitos a partir de 1°.04.2017)
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (Lei 17.625/2021 – efeitos a partir de 5.1.2022)
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à
operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017)"
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
17.1 Pneus, utilizados na prestação de serviço de transporte sujeita a cobrança de ICMS, como mercadoria utilizada e consumida em diversas prestações, que não possui a mesma vida útil do ativo
permanente em que vai ser utilizado; é considerado como material de uso ou consumo e se sujeita a cobrança do diferencial de alíquotas em aquisições interestaduais, conforme previsão normativa no inciso III do art. 2º do Decreto nº 19.528, de 1996, com base de cálculo definida no inciso XI do art. 12 da Lei 15.730, de 2016.
17.2 Quanto ao procedimento relativo à comprovação do destino da mercadoria a ser dado pelo adquirente, a legislação é omissa. O registro dos dispositivos legais que norteiam a operação no
documento fiscal, comprovação de comunicação entre as partes ou outros elementos que garantam a autenticidade da operação, são práticas que devem ser adotadas.
Recife (GEOT/DLO), 11 de julho de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
MATRÍCULA 184.980-8
DE ACORDO
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Unidade de Orientação da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO