Resolução de Consulta DLO Nº 71 DE 09/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022


ICMS. Crédito relativo à aquisição de ativo permanente. Interpretação da expressão “mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento” previsto no § 2º do artigo 20-B da Lei nº 15.730, de 2016. Bem que se presta à utilização em atividades sujeitas ao campo de incidência do ISS e também para comercialização de mercadorias pela consulente. Interpretação das regras sobre lançamento intempestivo do crédito fiscal na EFD – ICMS/IPI.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 71/2022. PROCESSO N° 2021.000008425083-12. CONSULENTE: WARTSILA BRASIL LTDA. CACEPE: 0294555-02. ADV.: BRUNNO GERHARD MAGALHÃES, OAB/RJ Nº 177.362.

EMENTA: ICMS. Crédito relativo à aquisição de ativo permanente. Interpretação da expressão “mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento” previsto no § 2º do artigo 20-B da Lei nº 15.730, de 2016. Bem que se presta à utilização em atividades sujeitas ao campo de incidência do ISS e também para comercialização de mercadorias pela consulente. Interpretação das regras sobre lançamento intempestivo do crédito fiscal na EFD – ICMS/IPI.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. A consulente faz jus ao crédito do imposto relativo à aquisição para seu ativo permanente do equipamento "banco de ensaios para testes de caixas de transmissão utilizadas em geradores de turbinas eólicas”. Equipamento utilizado para o comércio de mercadorias alienadas pela consulente. Atividade não alheia ao ICMS.

2. O lançamento intempestivo do crédito do ativo permanente deve ser realizado, no caso, a partir da apuração do período fiscal corrente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Portaria SF 126, de 2018, observadas todas as demais regras de escrituração previstas na legislação tributária estadual, inclusive as regras particulares que se aplicam ao creditamento fracionado do ICMS relativo à aquisição de ativos permanentes.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária contribuinte do ICMS e que tem como atividade principal a manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas e o comércio de partes e peças, entre outras atividades.

2. Informa que para desempenhar suas atividades, importou com pagamento do ICMS no desembaraço, um banco de ensaios para a realização de testes nas caixas de transmissão utilizadas no funcionamento de turbinas eólicas.

3. Esclarece que o referido banco de ensaios é utilizado para certificar, conforme padrões do fabricante, o reparo ou restauração realizado pela Consulente nas caixas de transmissão das turbinas eólicas, mediante o fornecimento de partes e peças.

4. Postos os elementos do caso concreto, a Consulente vem expor suas dúvidas quanto à possibilidade e forma de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição do equipamento (caixa de testes).

Nessa linha, destaca que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 estabelece em seu artigo 20 a garantia ao sujeito passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, inclusive quando destinado ao ativo permanente.

5. Destaca que suas dúvidas residem na interpretação a ser dada aos artigos 20-A e 20-B da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que tratam do tema relativo ao crédito do ativo permanente.

6. Aponta que, conquanto o equipamento adquirido (“caixa de testes”), tenha emprego na realização dos referidos testes, atividade empresarial sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, trata-se, na verdade, de atividade acessória ao comércio de partes e peças do maquinário objeto dos testes; comércio esse que é atividade regularmente desempenhada pela Consulente.

7. Destaca que, devido à especialização técnica da área de sua atuação, que envolve maquinários complexos como geradores de turbinas eólicas, a referida atividade comercial (comercialização de partes e peças) ocorre na medida em que a Consulente desempenha os serviços de teste ou reparo. Ou seja, a ocorrência de fatos geradores do ICMS depende da utilização do equipamento que viabiliza a comercialização das partes e peças.

8. Por essa razão, entende a Consulente que faz jus ao crédito do ativo permanente, a despeito das regras previstas no art. 20-B, que afastam o direito ao crédito quando a mercadoria ou serviço adquirido são alheios à atividade do estabelecimento, assim entendido a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do ICMS, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil.

9. Enfatiza em seu favor que o equipamento “caixa de testes” está intrinsecamente relacionado aos testes dos equipamentos sujeitos a reparo e cujas partes e peças substituídas são comercializadas pela Consulente. Alega, dessa forma, que o emprego do equipamento é o que torna possível o comércio das partes e peças dos componentes dos geradores de turbinas eólicas, atividade sujeita ao ICMS.

10. Com esses argumentos, a Consulente defende a interpretação de que a aquisição do equipamento “caixa de testes”, embora possa ser empregado em atividades fora do campo de incidência do ICMS (atividade sujeita ao ISS), está intrinsecamente relacionada à atividade de comercialização por ela desenvolvida, não afastando a possibilidade de creditamento do ICMS.

11. Resolvida essa questão, a Consulente apresenta questão conexa e derivada da primeira que diz respeito à interpretação das regras de escrituração extemporânea do crédito do ativo permanente, especificamente a normatização contida na alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018, que estabelece normas adicionais para elaboração da EFD – ICMS / IPI do SPED.

12. Afirma que, em face ao disposto na citada Portaria, e da extemporaneidade do aproveitamento do crédito de ativo permanente relativo à aquisição da caixa de testes, a sua apropriação deverá ser realizada por meio de lançamentos a partir do período fiscal corrente, não se aplicando à situação, as hipóteses previstas no artigo 6o da citada Portaria 126, de 2018, em que o contribuinte é obrigado a realizar ajustes na escrita fiscal já entregue à Secretaria da Fazenda - Sefaz, mediante a substituição de arquivo da EFD – ICMS/IPI já entregue.

13. Conclui sua exposição resumindo seu pedido para que a Sefaz se manifeste formalmente quanto ao seguinte:

13.1. “a) esclarecer se é correta a interpretação acerca dos artigos 20-A, caput e 20-B, caput e § 2º da Lei estadual nº 15.730/2016 acima exposta, no sentido de que a Consulente faz jus ao crédito do ICMS relativo à aquisição do ‘banco de ensaios para teste de caixas de transmissão utilizadas em geradores de turbinas eólicas’ para o ativo permanente da Consulente a ser empregado em atividades que se relacionam ao comércio de partes e peças de componentes de geradores de turbinas eólicas, nos termos acima expostos”; e

13.2. “b) caso afirmativa a resposta ao item (a), tendo em vista que o crédito do ICMS ainda não foi aproveitado pela Consulente, esclarecer se é correta a interpretação da Consulente acerca da
aplicabilidade do art. 2º, III, ‘b’ da Portaria SF nº 126/2018 ao presente caso, que determina que os lançamentos relativos a ajuste de períodos anteriores devam ser realizados a partir da escrituração fiscal do período corrente.”.

É o relatório.

DO MÉRITO

14. A questão central da presente consulta diz respeito à interpretação do § 2º do artigo 20-B da Lei estadual nº 15.730, de 2016, conforme a seguir transcrito:

"Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à
atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e os bens adquiridos para o ativo permanente-investimento.

§ 2º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte,
não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil. "(grifo nosso)

15. O referido § 2º, norma de caráter interpretativo, veio apenas explicitar a regra já prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, em seu artigo 20, §§ 1º e 2º, transpostas para a lei estadual nos
conteúdos do artigo 20-B, caput e § 1º.

16. O objetivo do comando estatuído no § 2º foi apenas de dar mais clareza quanto ao que deve ser entendido como “mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”, independentemente da presunção trazida na legislação federal e repetida no § 1º do artigo 20-B.

17. Nessa linha, tem-se que o objetivo perseguido pelo dispositivo legal foi o de deixar clara a vedação à utilização de créditos fiscais do ICMS nas aquisições de mercadorias ou serviços que não estejam vinculados a operações subsequentes que constituam fato gerador do ICMS.

18. O dispositivo apenas consagra a regra do crédito físico do ICMS, adotado parcialmente na Lei Complementar nº 87, de 1996, que condiciona o direito ao crédito ao tipo de operação ou prestação
subsequente, em contraste à tese do crédito financeiro em que se permite o creditamento integral de qualquer custo fiscal embutido na aquisição de mercadorias e serviços, independentemente do tipo de operação ou prestação a ser realizada posteriormente pelo adquirente.

19. Nessa linha, quando determinado sujeito passivo adquire mercadorias ou serviços para aplicá-los em atividades subsequentes estranhas ao campo de incidência do ICMS, como ocorre em atividades sujeitas ao ISS, não há que se falar, de fato, em direito a crédito do imposto.

20. No caso em apreço, embora a Consulente aponte que o equipamento adquirido (caixa de testes) pode ser utilizado em prestações de serviço sujeitas ao ISS, destaca a sua importância para a atividade comercial desenvolvida pela empresa, consubstanciada na alienação de partes e peças dos componentes dos geradores de turbinas eólicas, atividade sujeita ao ICMS.

21. Tem-se, portanto, afastada a aplicação da regra prevista no artigo 20-B e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 15.730, de 2016, porquanto o equipamento adquirido é utilizado em atividade-fim sujeita ao campo de incidência do imposto estadual. A regra impeditiva somente seria aplicada caso a Consulente apenas utilizasse o bem adquirido na execução de atividades sujeitas ao imposto municipal.

22. Quanto ao segundo questionamento formulado, isto é, sobre a forma de lançamento na escrituração fiscal do uso extemporâneo do referido crédito do ativo permanente, deve ser observada a disciplina prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 2º, combinada com seu artigo 6º, todos da Portaria SF nº 126, de 2018.

Veja-se:

"Art. 2º Relativamente à elaboração do arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, o registro em documento ou livro contido no respectivo arquivo deve observar as normas gerais de escrituração fiscal e
contábil, as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, e ainda as seguintes disposições complementares:

......................................................................................

III - os lançamentos:

......................................................................................

b) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 6º, em que o ajuste deve ser realizado
mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue; (grifo nosso)

......................................................................................

Art. 6º O contribuinte pode substituir o arquivo da EFD - ICMS/IPI:

I - até o prazo de que trata o art. 5o, independentemente de autorização da Sefaz;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, independentemente de autorização da Sefaz, observado o disposto no § 2º; e

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Sefaz, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente, observado o disposto no § 3º.

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5º.

§ 2º Não produz efeitos a substituição de arquivo da EFD - ICMS/IPI:

I - de período de apuração que esteja sob ação fiscal, exceto se expressamente exigida;

II - que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto quando exigida por determinação da autoridade fiscal, em razão de procedimento de revisão; ou

III - transmitida em desacordo com as disposições previstas na legislação.

§ 3º A autorização para que o contribuinte proceda à substituição do arquivo, na hipótese prevista no inciso III do caput, deve ser precedida de solicitação encaminhada por meio do sistema informatizado da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br."

23. Dessa maneira, vê-se a seguinte ordem a ser observada pelo sujeito passivo que precise realizar um ajuste em escrituração fiscal já entregue:

23.1. Em primeiro lugar, se ainda estiver no prazo normal de entrega previsto no artigo 5º da Portaria SF nº 126, de 2018, ou se não tiver ultrapassado o último dia do terceiro mês subsequente ao período fiscal a que se referir, deverá promover a substituição do arquivo da EFD – ICMS/IPI, independentemente de autorização da Sefaz, observadas as restrições indicadas no § 2º;

23.2. Em segundo lugar, na hipótese de ter sido ultrapassado os prazos e condições indicados no subitem anterior, deverá promover a substituição do arquivo da EFD – ICMS/IPI nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo na escrituração do período fiscal corrente, dependendo de autorização da Sefaz;

23.3. Em terceiro lugar, não sendo possível a substituição na forma indicada nos dois subitens anteriores, o ajuste deverá ser realizado no período fiscal corrente, isto é, naquele da escrituração fiscal/apuração em curso.

24. Pelos elementos trazidos pela Consulente ao processo, é inaplicável a substituição da escrituração com fundamento nas hipóteses previstas no subitem 23.1, por simples decurso de prazo ali indicado, haja vista que a aquisição do equipamento se deu em agosto de 2020.

25. Também se apresenta como inaplicável a regra indicada no subitem 23.2 que determina a substituição nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato, quando
evidenciada a impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo em escrituração atual. Afinal, a não escrituração do crédito pela consulente na época correta não decorreu de erro de fato, mas de um provável erro de direito (desconhecimento ou interpretação equivocada da norma). Também não se vislumbra “impossibilidade ou inconveniência” de sanear a irregularidade por meio de lançamento corretivo na escrituração corrente.

26. Posto isso, o ajuste a ser realizado pelo contribuinte para lançar de forma intempestiva os créditos da aquisição do equipamento “caixa de testes”, deverá ser realizado a partir da apuração do período fiscal corrente, observadas todas as demais regras de escrituração previstas na legislação tributária estadual, inclusive as regras particulares que se aplicam ao creditamento fracionado do ICMS relativo à aquisição de ativos permanentes.

DA RESPOSTA

27. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

27.1. Está correta sua interpretação sobre a aplicação dos artigos 20-A, caput e 20-B, caput e § 2º da Lei nº 15.730, de 2016, no sentido de que a Consulente faz jus ao crédito do imposto relativo à aquisição para seu ativo permanente do equipamento "banco de ensaios para teste de caixas de transmissão utilizadas em geradores de turbinas eólicas” a ser empregado em atividades que se relacionam ao comércio de partes e peças de componentes de geradores de turbinas eólicas; e

27.2. Está correta sua interpretação acerca da aplicação da alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Portaria SF nº 126, de 2018, no sentido que o lançamento intempestivo do respectivo crédito do ativo permanente deve ser realizado a partir da EFD – ICMS/IPI do período fiscal corrente, não se aplicando a regra de substituição de arquivos já entregues de que trata o artigo 6º da referida Portaria, observadas todas as demais regras de escrituração previstas na legislação tributária estadual, inclusive as regras particulares que se aplicam ao creditamento fracionado do ICMS relativo à aquisição de ativos permanentes.

Recife (GEOT/DLO), 5 de julho de 2022.

ROMERO AUTO DE ALENCAR

AFTE II - Mat. 169.903 - 2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO