Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022
ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica previsto no Decreto nº 26.145, de 2003. Indagação que visa esclarecer o alcance do inciso VIII do Anexo Único (sal de cozinha). Sal grosso iodado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 70/2022. PROCESSO N° 1500000353.000019/2022-74. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0261148-10. REPRESENTANTE: RAILSON COELHO BENJAMIN DA SILVA.
EMENTA: ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica previsto no Decreto nº 26.145, de 2003. Indagação que visa esclarecer o alcance do inciso VIII do Anexo Único (sal de cozinha). Sal grosso iodado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Sal grosso iodado, utilizado como iguaria na culinária, tem a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha quando utilizado na alimentação humana.
2. A análise das notas explicativas da NCM-NESH leva a essa interpretação, visto que tanto o sal de cozinha como o sal grosso não possuem NCM específicas, e no conceito, "o cloreto de sódio ou o sal na acepção universalmente aceita", tem a mesma finalidade: sal para a utilização na culinária humana.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é beneficiamento e comércio de produtos para alimentação humana.
2. Dentre suas atividades está a industrialização e venda de produtos considerados componentes da cesta básica, nos termos do do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003.
3. Como tal, beneficia e comercializa sal grosso iodado, descrito pela Consulente como "sal de mesa", classificado no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM .
4. Afirma que "tanto o sal de cozinha, quanto o sal grosso iodado são o mesmo produto, apenas com apresentação (moagem) de forma diversa, tendo como única finalidade cozinhar".
5. Apresenta a jurisprudência do Tribunal Administrativo Tributário do Estado-Tate , no sentido de que sal grosso iodado e o sal para churrasco, classificam-se como sal de cozinha, componente da cesta básica previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003.
6. Isto posto, pergunta:
6.1 Está correto o entendimento de que o sal grosso iodado (sal de mesa, NCM 2501.00.20) pode ser considerado como componente da cesta básica, na categoria de sal de cozinha, estando sujeito ao sistema especial de tributação previsto no Decreto nº 26.145, de 2003?
6.2 Caso contrário, qual será o entendimento correto?
7. Por fim, a Consulente declara:
7.1 Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
7.2 Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
7.3 O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litigio em que foi parte.
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 29 de junho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito ao produto sal grosso iodado estar submetido ao regramento previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145, DE 2003.
10. Como vemos abaixo, o sal grosso iodado, não está previsto de forma específica na NCM nem nas suas notas explicativas - NESH.
NOTA EXPLICATIVA
Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser desnaturado, tornando-se impróprio para alimentação humana (grifos nossos).
10.1 Note que a Consulente é estabelecimento industrial e classifica o sal grosso com o mesmo código do produto sal de mesa, NCM 2501.00.20.
10.2 Na análise das notas explicativas da NCM-NESH, o sal de cozinha e o sal grosso não possuem NCM específicas, mas podem enquadrar-se no subitem, de sal de mesa, sal marinho ou outro tipo de sal que se destine a alimentação humana. Tal afirmação nos "obriga" a buscar outros institutos para interpretar a abrangência do produto denominado de sal de cozinha. Desta forma, o nome comercial e a finalidade a que se prestam são essenciais para essa conclusão. Naturalmente, os limites traçados pelo Decreto nº 26.145, de 2003, sal de mesa, sal de grosso iodado e sal de cozinha, se prestam à alimentação humana e são classificáveis na mesma NCM. Comercialmente, têm as mesmas características e se sujeitam à Resolução da RDC DA nº 23, de 24 de abril de 2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e ao Decreto Federal nº 75.697, de 6 de maio de 1975. Faz saber:
RESOLUÇÃO DA - RDC Nº 23, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências.
"Art. 2° Este regulamento se aplica ao sal destinado ao consumo humano.
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - sal para consumo humano: cloreto de sódio cristalizado, extraído de fontes naturais, adicionado obrigatoriamente de iodo; e
II - iodação: operação que consiste na adição ao sal do micronutriente iodo na forma de iodato de potássio." (grifos nossos)
Decreto nº 75.697, DE 6 DE MAIO DE 1975
Aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano.
"Art. 1º. Ficam aprovados os diversos padrões de identidade e qualidade estabelecimentos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, para o sal destinado ao consumo humano.
(...)
Art. 3. O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:
a) Sal tipo I
b) Sal tipo II
(...)
Parágrafo único. O sal comum, quanto às suas características granulométricas, será classificado como:
a) sal grosso;
b) sal peneirado;
c) sal triturado;
d) sal moído." (grifos nossos)
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
11.1 Considerando a afirmativa da própria Consulente, fabricante de sal grosso iodado, de que o seu produto tem a mesma composição que o sal de mesa (NCM 2501.00.20);
11.2 Considerando que o sal de mesa, sal de cozinha e sal grosso iodado, destinam-se a alimentação humana, comercialmente têm as mesmas características e se sujeitam ao Resolução da RDC DA nº 23, de 2013 da Anvisa e ao Decreto Federal nº 75.697, de 1975;
11.3 Considerando a Nota Explicativa da NCM - NESH, em relação a NCM apontada pelo fabricante do produto, sal grosso iodado, onde "Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita";
11.3 Concluímos que o sal grosso iodado, utilizado como iguaria na culinária, produzido no padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Decreto Federal nº 75.697, de 1975, tem a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha quando utilizado na alimentação humana, logo classificável na mesma posição da NCM, e deve ser considerado produto componente da cesta básica consignado no Decreto nº 26.145, DE 2003 .
Recife (GEOT/DLO), 6 de julho de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE II MAT. 184.980-8
DE ACORDO
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Unidade de Orientação
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO