Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022
ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica. Sal marinho e sal do Himalaia.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 68/2022. PROCESSO N° 1500000085.000712/2022-54. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0541444-00. ADV. LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS, OAB/CE 32.660.
EMENTA: ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica. Sal marinho e sal do Himalaia.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
Sal marinho e sal do himalaia, iodados, têm a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto no 26.145, de 2003, quando utilizado na alimentação humana, aplicando-se portanto às mencionadas mercadorias o Sistema Especial de Tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de que trata o mencionado Decreto.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é de moagem de trigo, fabricação de misturas de farinha de trigo e produção e comercialização de outros itens alimentícios.
2. Informa que dentre as mercadorias adquiridas para revenda estão o sal marinho, classificado no código 2501.00.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e o sal do himalaia, classificado no código 2501.00.90 da NCM, ambos adicionados de iodo, conforme determina a legislação sanitária, e comercializados sem acréscimos de condimentos ou temperos.
3. Questiona se ao tratamento tributário dado a essas mercadorias, são aplicáveis o disposto no “item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003 que determina que o sal de cozinha está incluído no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica”.
4. Afirma que a utilização do termo “sal de cozinha”, previsto na sistemática especial de tributação para a cesta básica, “não possui norma técnica ou fiscal que o conceitue”, cabendo à empresa a utilização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH e da conceituação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para, comparativamente ao “sal de consumo humano”, equiparar ao sal marinho e ao sal do himalaia.
5. A Consulente conclui que o sal marinho e o sal do himalaia estão enquadrados na cesta básica do Estado de Pernambuco, apresentando em seu favor, por meio do agendamento no 570/2022 ao Telesefaz, resposta neste sentido.
6. Isto posto, pergunta:
6.1 “O sal marinho, classificado na NCM 2501.00.11, está incluído na cesta básica do Estado, nos termos do item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145/2003?”
6.2 “O sal do himalaia, classificado na NCM 2501.00.90, está incluído na cesta básica do Estado, nos termos do item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145/2003?”
7. A Consulente declara que:
7.1 “Não foi cientificada de Termo de Início de Fiscalização”;
7.2 “Não está sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto consulta”;
7.3 “Não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta”.
7.4 “Não existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, em referencia à matéria consultada”.
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 29 de junho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito aos produtos sal marinho e sal do himalaia, ambos iodados, estarem submetidos ao regramento previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto 26.145, de 2003.
10. Como vemos abaixo, o sal de cozinha, não está previsto de forma específica na NCM, mas nas suas notas explicativas - NESH.
NOTA EXPLICATIVA
Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser desnaturado, tornando-se impróprio para alimentação humana (grifo nosso).
10.1 Note que a própria Consulente informa a classificação dos produtos objeto da consulta. Resta saber se tem as mesmas características e finalidade. Devem destinar-se ao consumo humano (iodado), ter como finalidade a aplicação na culinária humana e estar na posição da NCM como cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita (NESH).
10.2 Na análise das notas explicativas da NCM-NESH, o sal de cozinha não possui NCM específica, mas pode enquadrar-se no conceito, ou subitem, de sal de mesa, sal marinho ou outro tipo de sal que se destine a alimentação humana. Tal afirmação nos "obriga" a buscar outros institutos para interpretar a abrangência do produto denominado de sal de cozinha. Desta forma, o nome comercial e a finalidade a que se prestam são essenciais para essa conclusão. Naturalmente, os limites traçados pelo decreto concessivo de que trata os produtos da cesta básica, sal de cozinha, sal marinho e sal do himalaia, se prestam à alimentação humana e são classificáveis na mesma posição da NCM. Comercialmente, têm as mesmas características e se sujeitam a Resolução DA-RDC nº 23, de 24 de abril de 2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e ao Decreto Federal n° 75.697 de 6 de maio de 1975.
Faz saber:
"Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO DA - RDC Nº 23, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências.
(...)
Art. 2° Este regulamento se aplica ao sal destinado ao consumo humano.
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - sal para consumo humano: cloreto de sódio cristalizado, extraído de fontes naturais, adicionado obrigatoriamente de iodo; e
II - iodação: operação que consiste na adição ao sal do micronutriente iodo na forma de iodato de potássio." (grifo nosso)
"DECRETO Nº 75.697, DE 6 DE MAIO DE 1975
Aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano.
(...)
Art. 1º. Ficam aprovados os diversos padrões de identidade e qualidade estabelecimentos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, para o sal destinado ao consumo humano.
(...)
Art. 3º. O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:
a) Sal tipo I
b) Sal tipo II
(...)
Parágrafo único. O sal comum, quanto às suas características granulométricas, será classificado como:
a) sal grosso;
b) sal peneirado;
c) sal triturado;
d) sal moído."
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
11.1 Considerando a afirmativa da própria Consulente, comerciante de sal marinho, classificação NCM 2501.00.11 e de sal do himalaia, classificação NCM 2501.00.90, de que ambos são iodados; de que as mercadorias são classificada na mesma posição na NCM (2501.00);
11.2 Considerando que sal de cozinha e sal do himalaia, destinam-se à alimentação humana, comercialmente têm as mesmas características e se sujeitam à Resolução DA-RDC nº 23, de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Decreto nº 75.697, de 1975;
11.3 Considerando a Nota Explicativa da NCM - NESH, em relação aos códigos da NCM apontadas pela Consulente, quando iodado, onde "Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita";(grifo nosso)
11.4 Concluímos que o sal marinho e o sal do himalaia, ambos iodados, utilizados como iguarias na culinária, produzido no padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Decreto nº 75.697, de 1975, e a Resolução DA-RDC nº 23, de 2013, tem a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha, previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, quando utilizado na alimentação humana, aplicando-se portanto às mencionadas mercadorias o Sistema Especial de Tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de que trata o mencionado Decreto.
Recife (GEOT/DLO), 4 de julho de 2022.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
AFTE II MAT. 184.980-8
DE ACORDO
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Unidade de Orientação
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO