Resolução de Consulta DLO Nº 68 DE 09/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022


ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica. Sal marinho e sal do Himalaia.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 68/2022. PROCESSO N° 1500000085.000712/2022-54. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0541444-00. ADV. LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS, OAB/CE 32.660.

EMENTA: ICMS. Sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica. Sal marinho e sal do Himalaia.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

Sal marinho e sal do himalaia, iodados, têm a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto no 26.145, de 2003, quando utilizado na alimentação humana, aplicando-se portanto às mencionadas mercadorias o Sistema Especial de Tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de que trata o mencionado Decreto.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é de moagem de trigo, fabricação de misturas de farinha de trigo e produção e comercialização de outros itens alimentícios.

2. Informa que dentre as mercadorias adquiridas para revenda estão o sal marinho, classificado no código 2501.00.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e o sal do himalaia, classificado no código 2501.00.90 da NCM, ambos adicionados de iodo, conforme determina a legislação sanitária, e comercializados sem acréscimos de condimentos ou temperos.

3. Questiona se ao tratamento tributário dado a essas mercadorias, são aplicáveis o disposto no “item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003 que determina que o sal de cozinha está incluído no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica”.

4. Afirma que a utilização do termo “sal de cozinha”, previsto na sistemática especial de tributação para a cesta básica, “não possui norma técnica ou fiscal que o conceitue”, cabendo à empresa a utilização das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH e da conceituação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para, comparativamente ao “sal de consumo humano”, equiparar ao sal marinho e ao sal do himalaia.

5. A Consulente conclui que o sal marinho e o sal do himalaia estão enquadrados na cesta básica do Estado de Pernambuco, apresentando em seu favor, por meio do agendamento no 570/2022 ao Telesefaz, resposta neste sentido.

6. Isto posto, pergunta:

6.1 “O sal marinho, classificado na NCM 2501.00.11, está incluído na cesta básica do Estado, nos termos do item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145/2003?”

6.2 “O sal do himalaia, classificado na NCM 2501.00.90, está incluído na cesta básica do Estado, nos termos do item VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145/2003?”

7. A Consulente declara que:

7.1 “Não foi cientificada de Termo de Início de Fiscalização”;

7.2 “Não está sob procedimento fiscal destinado a apurar fatos relativos ao objeto consulta”;

7.3 “Não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta”.

7.4 “Não existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, em referencia à matéria consultada”.

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de em 29 de junho de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito aos produtos sal marinho e sal do himalaia, ambos iodados, estarem submetidos ao regramento previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto 26.145, de 2003.

10. Como vemos abaixo, o sal de cozinha, não está previsto de forma específica na NCM, mas nas suas notas explicativas - NESH.

NOTA EXPLICATIVA

Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser desnaturado, tornando-se impróprio para alimentação humana (grifo nosso).

10.1 Note que a própria Consulente informa a classificação dos produtos objeto da consulta. Resta saber se tem as mesmas características e finalidade. Devem destinar-se ao consumo humano (iodado), ter como finalidade a aplicação na culinária humana e estar na posição da NCM como cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita (NESH).

10.2 Na análise das notas explicativas da NCM-NESH, o sal de cozinha não possui NCM específica, mas pode enquadrar-se no conceito, ou subitem, de sal de mesa, sal marinho ou outro tipo de sal que se destine a alimentação humana. Tal afirmação nos "obriga" a buscar outros institutos para interpretar a abrangência do produto denominado de sal de cozinha. Desta forma, o nome comercial e a finalidade a que se prestam são essenciais para essa conclusão. Naturalmente, os limites traçados pelo decreto concessivo de que trata os produtos da cesta básica, sal de cozinha, sal marinho e sal do himalaia, se prestam à alimentação humana e são classificáveis na mesma posição da NCM. Comercialmente, têm as mesmas características e se sujeitam a Resolução DA-RDC nº 23, de 24 de abril de 2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e ao Decreto Federal n° 75.697 de 6 de maio de 1975.

Faz saber:

"Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO DA - RDC Nº 23, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre o teor de iodo no sal destinado ao consumo humano e dá outras providências.

(...)

Art. 2° Este regulamento se aplica ao sal destinado ao consumo humano.

Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - sal para consumo humano: cloreto de sódio cristalizado, extraído de fontes naturais, adicionado obrigatoriamente de iodo; e

II - iodação: operação que consiste na adição ao sal do micronutriente iodo na forma de iodato de potássio." (grifo nosso)

"DECRETO Nº 75.697, DE 6 DE MAIO DE 1975

Aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano.

(...)

Art. 1º. Ficam aprovados os diversos padrões de identidade e qualidade estabelecimentos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, para o sal destinado ao consumo humano.

(...)

Art. 3º. O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:

I - sal comum, compreendendo:

a) Sal tipo I

b) Sal tipo II

(...)

Parágrafo único. O sal comum, quanto às suas características granulométricas, será classificado como:

a) sal grosso;

b) sal peneirado;

c) sal triturado;

d) sal moído."

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

11.1 Considerando a afirmativa da própria Consulente, comerciante de sal marinho, classificação NCM 2501.00.11 e de sal do himalaia, classificação NCM 2501.00.90, de que ambos são iodados; de que as mercadorias são classificada na mesma posição na NCM (2501.00);

11.2 Considerando que sal de cozinha e sal do himalaia, destinam-se à alimentação humana, comercialmente têm as mesmas características e se sujeitam à Resolução DA-RDC nº 23, de 2013 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Decreto nº 75.697, de 1975;

11.3 Considerando a Nota Explicativa da NCM - NESH, em relação aos códigos da NCM apontadas pela Consulente, quando iodado, onde "Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita";(grifo nosso)

11.4 Concluímos que o sal marinho e o sal do himalaia, ambos iodados, utilizados como iguarias na culinária, produzido no padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Decreto nº 75.697, de 1975, e a Resolução DA-RDC nº 23, de 2013, tem a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de cozinha, previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, quando utilizado na alimentação humana, aplicando-se portanto às mencionadas mercadorias o Sistema Especial de Tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de que trata o mencionado Decreto.

Recife (GEOT/DLO), 4 de julho de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE II MAT. 184.980-8

DE ACORDO

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO