Resolução de Consulta DLO Nº 67 DE 09/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 9 jul 2022


ICMS. Importação de mercadoria do exterior, distinta da modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada neste Estado por estabelecimento de outra unidade da Federação e entrega direta a destinatário em Pernambuco.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 67/2022. PROCESSO Nº 2012.000000838016-14. CONSULENTE: J L G LATINO AMERICANA LTDA, CNPJ: 03.518.734/0001-55. ADV.: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO,
OAB/PE Nº 31.185.

EMENTA: ICMS. Importação de mercadoria do exterior, distinta da modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada neste Estado por estabelecimento de outra unidade da Federação e entrega direta a destinatário em Pernambuco.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde a consulta nos seguintes termos:

1. O ICMS relativo à operação de importação do exterior de mercadoria que trata esta consulta é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador, mesmo que a mercadoria não transite fisicamente por seu estabelecimento.

2 A consulente deve adotar os procedimentos previstos na Legislação Tributária do Estado de São Paulo relativamente às obrigações acessórias, em especial a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças para uso industrial.

2. Informa que pretende, por seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, realizar “importações de mercadorias (não sendo contratada na modalidade "por conta e ordem"), as quais serão desembaraçadas no Porto de Suape, situado no Estado de Pernambuco, e que, por motivos logísticos, sairão diretamente do local de desembarque para clientes instalados em solo pernambucano".

3. Apresenta o que chama de “aparente conflito entre as regras previstas na Constituição Federal  ("cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria") e na Lei Complementar nº 87/96 (“estabelecimento onde ocorrer a entrada física”), e informa que “diversas unidades federadas questionam a realização de operação em que a mercadoria importada é remeda diretamente do local de desembaraço aduaneiro para estabelecimento situado em Estado diferente daquele em que está localizado o importador.”.

4. Informa o entendimento do Estado de São Paulo sobre o assunto, que por meio de sua consultoria tributária, “opinou pelo recolhimento do ICMS devido na importação ao Estado para onde a mercadoria segue fisicamente, pouco importando que o importador esteja situado em solo paulista”.

5. A Consulente entende que “mesmo sem estar estabelecida no Estado de Pernambuco e que, por isso, não possui Inscrição no cadastro de contribuintes pernambucanos, terá de adotar a seguinte sistemática para a operação em que importa bens com desembaraço no Porto de SUAPE e, sem os receber fisicamente, os vende a cliente localizado em Pernambuco:

i) recolher o ICMS incidente sobre a operação de importação ao Estado de Pernambuco;

ii) recolher, ao Estado de Pernambuco, o valor resultante da compensação do crédito do valor mencionado no item 'i' acima com o montante do ICMS incidente na saída do bem do Porto de desembarque com destino a cliente localizado em solo pernambucano;

iii) emir, por seu estabelecimento localizado em São Paulo, duas Notas Fiscais, ou seja, uma de entrada e outra de saída. Quanto à segunda, não haveria destaque do ICMS, já que, como mencionado no item "ii", o ICMS da operação de venda também seria devido a Pernambuco;

iv) remeter ao cliente pernambucano a Nota Fiscal de venda, a qual será utilizada, juntamente com os comprovantes de recolhimento do ICMS, para justificar o crédito de ICMS pela compra dos produtos.”

6. Por fim indaga se está correto o seu entendimento e, em sendo negava a resposta, solicita orientação quanto aos procedimentos corretos a serem adotados nas operações descritas na consulta.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à definição do sujeito avo na operação de importação de mercadoria em porto deste Estado, em modalidade distinta daquela denominada "importação por conta e ordem de
terceiros", por contribuinte domiciliado em outra UF, na hipótese de a entrega das mencionadas mercadorias se dar diretamente a destinatário domiciliado neste Estado.

8. Em que pese o “aparente conflito” entre as normas constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a partir da vigência da Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016, esse “aparente conflito” foi resolvido pois o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 3º da mencionada Lei reflete a previsão do texto constitucional:

“Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

................................................................

d) quando importados do exterior:

1. o do estabelecimento do destinatário; ou

2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;”

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

9.1. O ICMS relativo à operação de importação do exterior de mercadoria, que trata esta consulta, é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador, mesmo que a mercadoria não transite fisicamente por seu estabelecimento.

9.2. A consulente deve adotar os procedimentos previstos na Legislação Tributária do Estado de São Paulo relativamente às obrigações acessórias, em especial a emissão de documentos fiscais e
escrituração fiscal.

Recife (GEOT/DLO), 1 de julho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação Tributária

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO