Publicado no DOM - Aracaju em 30 mai 2025
Estabelece parâmetros a serem adotados visando a implementação da Estratégia de Transformação Digital no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Aracaju.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso I, combinado com o art. 120, incisos IV e VII, da Lei Orgânica Municipal, e pela Constituição Federal; e
Considerando as disposições contidas na Lei (Federal) n° 14.129. de 29 de marco de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
Considerando a necessidade de institucionalizar a Estratégia de Transformação Digital de Aracaju, em conformidade com a Lei Federal, com o objetivo de melhorar a prestação de serviços públicos a população, através do aumento de eficiência, da desburocratização, inovação, atendimento através de múltiplos canais e transformação do município em uma cidade inteligente:
Considerando as diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital, instituída pelo Decreto (Federal) n° 12.069, de 21 de junho de 2024, que incentiva as entidades federativas a desenvolverem estratégias de transformação digital alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas;
Considerando a criação da Secretaria Municipal da Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE, pela Lei nº 5.543, de 22 de dezembro de 2022, cuja finalidade principal é programar, organizar, executar e acompanhar, direta e indiretamente, a política do Governo Municipal relativa a estímulos a economia e a inovação, com atribuição de planejar e monitorar as ações relativas a transformação digital no município de Aracaju;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos neste Decreto os procedimentos iniciais a serem adotados para a formulação e implementação da Estratégia de Transformação Digital no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, do município de Aracaju.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – carta de serviços: documento que visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por uma organização pública, como acessar e obter esses serviços, quais são os compromissos com o atendimento e os padrões de atendimento estabelecidos, dentre outros pontos destacados na Lei (Federal) n° 13.460, de 26 de junho de 2017:
II - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso a informação);
V - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo a inovação, a exploração de atividade econômica e a prestação de serviços á população;
VI - laboratório de inovação: espaço aberto a participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública;
VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
VIII - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações;
IX - múltiplos canais: possibilidade de o cidadão ter os serviços que necessita através de diferentes meios tecnológicos;
X - cidade inteligente: conjunto de mecanismos, ferramentas e tecnologias utilizadas para facilitar a gestão, integração, desenvolvimento e manutenção do município.
Paragrafo único. Aplicam-se a este Decreto os preceitos da Lei (Federal) n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPITULO II DA ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Art. 3º A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - priorização da disponibilização de serviços na forma digital, de modo que cidadão possa ter um acesso mais simplificado, facilitado e com ampla disponibilidade;
II - ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar a vida da população e diminuir os custos do serviço;
III - emprego da tecnologia e inovação como formas de inclusão social e redução das desigualdades entre a população;
IV - promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em busca de melhoria na oferta e fornecimento de serviços públicos ofertados na forma digital;
V - busca pela disponibilização de novos canais de atendimento digital, de modo a permitir o atendimento eficiente e inclusivo por múltiplos canais;
VI - transformação do município em cidade inteligente através da utilização de equipamentos e soluções tecnológicas para melhorar a gestão pública municipal nas áreas da segurança, saúde, educação, transito, limpeza pública e gestão de resíduos sólidos;
VII - busca pela unificação dos dados públicos de propriedade do município em uma base de dados única a ser criada e mantida pelo Comitê Municipal de gestão de Inteligência de Dados;
VIII – busca permanente pela melhoria dos processos, prazos e utilização de ferramentas para atendimento a população;
IX - fomentar parcerias com entidades privadas, instituições acadêmicas e organizações internacionais para apoiar iniciativas de transformação digital;
X - promover programas de capacitação, formação continuada e treinamento de servidores públicos em tecnologias digitais, em parceria, principalmente, mas não exclusivamente, com a Escola de Governo e Administração Pública - ESGAP, Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e Fundação Municipal de Formação para o Trabalho - FUNDAT.
Art. 4° A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias a implantação da estratégia de transformação digital, visando, entre outros objetivos:
I - identificar necessidades para construção de capacidades para transformação digital com servidores municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
II - criar e implementar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
III - promover ações de capacitação para a transformação digital voltadas aos servidores e órgãos da Administração Pública Municipal; e
IV - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração ente servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º A Administração Pública Municipal utilizará preferencialmente soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Para implementar as soluções digitais, a Administração Pública poderá fazer projetos e se associar a outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 6° Os documentos e os atos processuais serão validos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação a criticidade da decisão, da informação ou do serviço especifico, nos termos da lei.
Art. 7º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observação os termos da Lei (Federal) n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso a Informação), e demais legislação correlata.
Art. 8° Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 6° deste Decreto, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 9º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 10. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custodia.
Art. 11. A administração pública municipal devera buscar a disponibilização de meios digitais fáceis e ágeis para o protocolo de processos eletrônicos feitos pelo cidadão.
CAPITULO IV DO PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL
Art. 12. Fica estabelecido o Programa de Governo Digital de Aracaju - PGD-AJU, iniciativa transdisciplinar e transsetorial estabelecida no âmbito da gestão municipal, como responsável pela estruturação da Estratégia de Transformação Digital de Aracaju, e pela articulação e ações de engajamento, necessários para operacionalizar sua implantação no âmbito do município.
§ 1º O PGD-AJU, em sua atuação, se guiará pelo disposto neste Decreto e pelo disposto na legislação federal que regula a matéria.
§ 2° Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE, coordenar o PGD-AJU, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que tenham sinergia com a agenda.
§ 3º A coordenação do PGD-AJU poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras secretarias de governo, órgãos, comitês e instituições públicas ou privadas, para contribuir na implementação da Estratégia de Governo Digital.
Art. 13. A Administração Pública Municipal participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, que observará as diretrizes de que trata o art. 3° da Lei (Federal) n° 14.129. de 29 de marco de 2021, e as disposições neste Decreto.
Art. 14. A estratégia de governo digital implementada pelo Município deverá buscar, na forma da lei, a compatibilização com a estratégia Federal e a de outros entes.
CAPITULO V DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15. A prestação digital dos serviços públicos deverá preferencialmente, ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso a população, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Paragrafo único. O acesso a prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 16. Caberá aos órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos no município de Aracaju buscar ativamente, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital, assim como as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados as exigências desnecessárias ao usuário quanto a apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - possibilitar a utilização de dados de acesso únicos para a prestação dos serviços públicos de maneira digital;
VII - disponibilizar ao cidadão múltiplos canais de atendimento digital dos serviços públicos ofertados;
IX - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
X - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 17. Presume se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente, por sistema reconhecido como confiável pela administração municipal.
Art. 18. As Plataformas de Governo Digital, soluções tecnológicas necessárias para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão apresentar, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - canais de atendimento digitais; e
III - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1° As Plataformas de Governo Digital podem ofertar acesso por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital oficial, de forma a assegurar a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o “caput” deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
CAPITULO VI DA INTEGRAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. Visando permitir a integração de dados públicos pelo município de Aracaju, fica criado o Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados, vinculado a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE, ao qual compete:
I - as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e especifico, a forma e o meio de publicação desta categorização, observada a legislação pertinente, referente a proteção de dados pessoais;
II - as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos á preservação do sigilo e da segurança;
III - a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata art. 1°, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV - a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com a Base de Dados Única do município;
V - as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados e a Base de Dados Única do município;
VI - as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades com a Base de Dados Única do município;
VII - a inclusão, na base integradora da base de Dados Única do município, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII - a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas a Base de Dados Única do município e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX - as propostas relativas a estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, a Base de Dados Única do município no âmbito do setor público;
X - a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI - a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1°; e
XII - a elaboração de seu regimento interno, a ser homologado pelo Secretario Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 20. Compete ao Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados analisar e definir os níveis de categorização do compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades municipais, de acordo com a sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata art. 1° para a execução de políticas, públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados;
III - central de Governança de Dados;
IV - compartilhamento especifico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
§ 1° A categorização do nível de compartilhamento será feita mediante publicação de resolução do Comitê de que trata este artigo, com base na legislação pertinente.
§ 2° A categorização do nível de compartilhamento será detalhada de forma a tornar clara a situação de cada item de informação.
Art. 21. O Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Fomento a Inovação da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE, na qualidade de Presidente do Comitê:
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo SEGOV;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação – SEMDE;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e gestão - SEPLOG;
V - 01. (um) representante da Secretaria Municipal da Educação - SEMED;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do município -POM;
VIII - 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ:
IX - 01 (um) representante da sociedade civil, com reconhecida expertise em tecnologias digitais ou inovação, a ser indicado pelo Presidente do Comitê.
Art. 22. O Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1° O quórum para instalação da reunião do Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados é de 2/3 (dois terços), e o quórum de aprovação é a maioria simples.
§ 2° O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.
§ 3° Qualquer membro do Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados poderá convidar especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, desde que previamente comunicado e validado pelos demais membros do Comitê, de acordo com o quórum mínimo estabelecido.
Art. 23. As controvérsias no compartilhamento de dados entre órgãos e entidades públicas municipais solicitantes de dados e o gestor de dados serão decididas pelo Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados.
Paragrafo único. As resoluções do Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados a respeito de controvérsias observarão as normas que protegem os dados objeto da controvérsia.
Art. 24. Compete ao Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados discutir e aprovar, mediante resolução, a padronização da inserção de dados a ser integrados na base de Dados Única do município;
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes a governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal, com a interveniência do Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, poderá assessorar Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados e fixar-lhes, por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida.
Art. 26. O regimento interno do Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados deverá ser discutido e aprovado dentro das 3 (três) primeiras reuniões.
Art. 27. O detalhamento das atribuições e competências do Comitê Municipal de Gestão e Inteligência de Dados serão estabelecidos por meio de resoluções do Comitê Municipal de gestão e Inteligência de Dados.
CAPITULO VII DA TRANSFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO EM “CIDADE INTELIGENTE”
Art. 28. Visando a transformação do município de Aracaju em “cidade inteligente”, a Administração Pública buscará investir recursos em capacitação, soluções e equipamentos voltados a melhoria da gestão, utilização e manutenção dos seguintes sistemas:
II - de iluminação pública;
III - de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IV - de alerta e difusão de informações criticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos;
V – de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VI - de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros/ públicos;
VII - de reconhecimento facial e veicular.
VIII– de geolocalização de equipamentos públicos;
IX - de redes de acesso público a internet;
X – de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XI - outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação;
XII - promover programas de capacitação, formação continuada e treinamento de servidores públicos em tecnologias digitais, em parceria, principalmente, mas não exclusivamente, com instituições tais como a Escola de Governo e Administração Pública - ESGAP, Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e Fundação Municipal de Formação Para o Trabalho - FUNDAT.
Art. 29. A transformação do município de Aracaju em “Cidade Inteligente” será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - integração da transformação digital nas políticas, programas e ações de desenvolvimento urbano sustentável, respeitando as diversidades e considerando as desigualdades presentes nas cidades brasileiras;
II - promoção de acesso equitativo a internet de qualidade para a população;
III - adoção de modelos inovadores e inclusivos de governança urbana e fortalecimento do papel do poder público como gestor de impactos da transformação digital nas cidades;
IV – fomento do desenvolvimento econômico local no contexto da transformação digital;
V - fomento do desenvolvimento massivo e inovador de educação e comunicação pública para maior engajamento da sociedade no processo de transformação digital e de desenvolvimento urbano sustentável; e
VI - investimentos em eixos estratégicos, através de soluções e equipamentos tecnológicos.
CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - SEMDE expedir as orientações para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a condução da Estratégia de Transformação Digital do Município de Aracaju.
Art. 31. A Administração Municipal poderá propor parcerias estratégicas para desenvolver projetos de cooperação envolvendo instituições nacionais e internacionais, empresas, institutos de ciência e tecnologia, universidades, entre outros, para prospectar e desenvolver tecnologias que facilitem os serviços públicos digitais.
§ 1° Os membros referidos nos incisos II a VIII do art. 21 deste Decreto devem ser indicados pelos respectivos Secretários Municipais, sendo as nomeações formalizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° O representante da sociedade civil, de que o inciso IX do art. 21 deste Decreto será escolhido com base em critérios de expertise técnica e experiência em transformação digital ou inovação.
§ 3° Os membros do Comitê atuarão sem remuneração adicional, sendo sua participação considerada serviço público relevante.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju. 29 de maio de 2025. 204° da Independência, 137° da República e 170° da Emancipação política do município.
EMILIA CORREA
PREFEITA DE ARACAJU
Dilermando Garcia Ribeiro Junior SIED
Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação
Rodrigo Thyago dos Santos
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
Sidney Thiago dos Santos
Secretário Municipal da Fazenda
José Hunaldo Santos da Mota
Procurador - Geral do Município
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo