Decreto Nº 51796 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - AM em 27 mai 2025


Regulamenta a alínea "d", inciso II, art. 1.º da Lei Nº 2749/2002 que dispõe sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 158, inciso IV, e § 1,º incisos I e II da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204, ambos da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, com vigência prorrogada pela Lei n.º 14.934, de 25 de julho de 2024, que tem por objetivo a melhoria da educação básica no Brasil;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências”. Constituição Federal - 1988;

CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, inciso II, alínea d, da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o artigo 14, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - regulamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Resolução n.º 3 de 1.° de julho de 2024 que “APROVA as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e aprova o indicador da educação infantil do VAAT”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E);

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, contida no Ofício n.º 3719/2025-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.024556.2025-91,

DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo estado, aos municípios, quanto ao ICMS Educacional.

Parágrafo único. A validação do cálculo do IPM-E de que trata este Decreto será realizada pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 2.º O ICMS Educacional será distribuído entre os municípios do Estado com base no cálculo do Índice de Participação do Município na Educação - IPM-E, que será composto por três indicadores:

I - o Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM);

II - o Índice de Porte e Nível Socioeconômico (IPS);

III - o Índice de Avanço no Atendimento das Políticas Educacionais (IAAPE).

§ 1.º O IQEM baseia-se em 7 (sete) critérios, a saber:

I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);

II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);

III - taxas de aprovação;

IV - taxas de abandono;

V - taxas de distorção idade-ensino;

VI - taxas de participação;

VII - coeficiente de cor e raça.

§ 2.º O IPS baseia-se em 3 (três) critérios, a saber:

I - acesso e atendimento escolar;

II - nível socioeconômico dos estudantes;

III - PIB Per Capita dos municípios;

§ 3.° O IAAPE baseia-se em 2 (dois) critérios, a saber:

I - nível de proficiência, conforme escala de metas, SADEAM;

II - compromisso nacional criança alfabetizada;

§ 4.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e validado pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do artigo 1.º deste Decreto, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo Único.

§ 5.º Nos municípios em que as provas do 2.º ano do Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas (SADEAM) não forem aplicadas ou não apresentarem resultados, será adotado o seguinte critério de substituição da nota:

I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será atribuída a média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no respectivo ano;

II - quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão referida será atribuída a nota correspondente ao menor valor obtido entre os municípios com avaliação válida no ano de referência.

Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.

Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste Decreto.

Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024, e seu anexo único.

Art. 6.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO