Decreto Nº 34606 DE 30/05/2025


 Publicado no DOE - RN em 31 mai 2025


Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 este Decreto:

.................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 30 de junho de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)

................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ...............................................................................................

............................................................................................................

§ 6º Em qualquer caso, fica vedada a utilização do crédito presumido de que trata este Decreto em relação aos valores correspondentes à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, independentemente da condição de contratação do frete (CIF ou FOB), ainda que integre o valor do produto quando de seu faturamento.”(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier