Para que a operação de remessa de mercadoria com fim específico de exportação seja beneficiado pela não-incidência do imposto (Art. 5º, §3º, 1 e 599 e seguintes do RICMS), é necessário que o adquirente, empresa comercial exportadora/trading company, efetivamente exporte a mercadoria, não sendo concedido o benefício fiscal na hipótese em que comercializa internamento a mercadoria com terceiros.
Para que a operação de remessa de mercadoria com fim específico de exportação seja beneficiada pela não-incidência do imposto (art. 5º, § 3º, I e 599 e seguintes do RICMS), é necessário que o adquirente, empresa comercial exportadora/trading company, efetivamente exporte a mercadoria, não sendo concedido o benefício fiscal na hipótese em que comercializa internamente a mercadoria com terceiros.
PEDIDO
A consulente, detentora de regime especial de exportador, relata que pretende adquirir, em operações internas, milho, classificado no NCM 1005.90.140 e soja, NCM 1201.90.00, e sobre eles efetuar pré-limpeza, eliminação de impurezas e secagem para armazenamento.
Sustenta que os produtos entrarão com CFOP de remessa com fim específico de exportação, o que lhe confere isenção de ICMS na compra, bem como isenção do FUNRURAL.
Após a compra dos grãos, afirma que intenciona vendê-los para outra trading, com o mesmo CFOP de remessa com fim específico de exportação, sendo que essa última irá exportar os grãos.
[.....]
QUESTIONAMENTOS
1. As operações internas intermediárias de compra de grãos, com fim específico para exportação abarcam todas as fases pela não incidência do ICMS (art. 3º , II, parágrafo único da LC nº 87/1996 c/c RICMS/PA art. 5º , inciso II, § 3º)?
2. Respondendo a administração tributária que alguma dessas operações não esteja abarcada pelo benefício da não-incidência do ICMS, é possível realizar todas as operações com a não-incidência mediante algum regime especial?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 428 , de 04 de dezembro de 2019;
- Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;
- Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS - RICMS/PA .
MANIFESTAÇÃO
O contribuinte afirma ser detentor de regime tributário diferenciado, conforme termo de concessão juntado à seq. 01.
Sua dúvida consiste em saber se poderá utilizar tal regime, que prevê a não-incidência do imposto, na condição de intermediária, isto é, em operações nas quais não irá exportar diretamente as mercadorias, mas vendê-las para outra empresa comercial exportadora.
O Regime Tributário Diferenciado foi concedido nos termos do art. 5º, II, § 3º, I do RICMS e do Convênio ICMS 84/2009 , internalizado nos arts. 599 e seguintes do RICMS:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
[.....]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[.....]
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
O art. 5º do RICMS prescreve uma hipótese de não incidência geral nas operações com destino ao exterior, em relação às quais foram equiparadas as remessas para empresas comerciais exportadoras e trading companies. A fruição da hipótese de não-incidência, nesses casos, está condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações acessórias, sob pena de exigência do tributo:
Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:
I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;
II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior ? SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
[.....]
§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:
I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;
II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.
[.....]
§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.
§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização.
§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento.
[.....]
Art. 607-B. Nas operações de que trata esta Subseção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:
[.....]
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 608.
Art. 608. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
b) de 180 (cento e oitenta) dias;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no 3º.
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado o disposto neste Capítulo.
§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação, distinto:
I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem, nos prazos fixados no inciso I.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o recolhimento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado do Pará.
§ 6º O depositário da mercadoria recebida com fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria nos casos previstos neste artigo.
§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.
Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 607-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, observado o art. 18 , §§ 7º, 8º e 11 , da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006.
O art. 601 do RICMS remete a definição de empresa comercial exportadora e trading company à competência federal. A definição é dada pelo Decreto-Lei 1.248/1972 :
Art. 1º As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei:
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora,
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.
Observa-se que a operação de remessa ou venda de mercadoria à ECE, para que goze do benefício fiscal, está condicionada a que ocorra a exportação direta na operação subsequente, pelo próprio adquirente-exportador.
Decorre da leitura dos dispositivos supracitados que remessa de mercadoria com fim específico de exportação envolve tão-somente dois estabelecimentos distintos: o do remetente e o do destinatário (ECE ou trading company).
Ademais, percebe-se que a intenção do legislador foi estender o benefício de não incidência apenas à operação imediatamente anterior à exportação efetuada por empresa comercial exportadora, presumindo que a operação que antecede a efetiva exportação seja uma etapa do próprio processo da exportação.
Em suma, cabe ao estabelecimento que receber a mercadoria remetida com fim específico de exportação necessariamente realizar a exportação, sob pena de ver descaracterizada a não incidência do imposto. Em outros termos, não é possível aplicar a não-incidência para as duas operações que antecedem a exportação.
Em relação ao segundo questionamento, atualmente não há, na legislação estadual, para o caso exposto pela consulente, dispositivos que prevejam a não-incidência do imposto para todas as operações que antecedem à exportação.
É a fundamentação.
DA SOLUÇÃO
1. As operações internas intermediárias de compra de grãos, com fim específico para exportação abarcam todas as fases pela não incidência do ICMS (art. 3º , II, parágrafo único da LC nº 87/1996 c/c RICMS/PA art. 5º , inciso II, § 3º)?
Não. A não-incidência prevista nos dispositivos citados nesta consulta somente é aplicável à operação ocorrida entre o remetente e empresa comercial exportadora, presumindo-se que esta irá exportar diretamente a mercadoria
2. Respondendo a administração tributária que alguma dessas operações não esteja abarcada pelo benefício da não-incidência do ICMS, é possível realizar todas as operações com a não-incidência mediante algum regime especial?
Atualmente não há, na legislação estadual, eventuais regimes especiais que prevejam a não-incidência do imposto para todas as operações que antecedem à exportação, em relação ao caso exposto pela consulente.
Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.
Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - IF 5969513-1
De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. nº 428/2019 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
Coordenador da CCOT
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. nº 428/2019.
SIMONE CRUZ NOBRE
Diretora de Tributação