Publicado no DOU em 2 set 2019
Altera a Resolução BACEN Nº 4557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação e informações.” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................................................
I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II - estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III - política de divulgação de informações sobre:
a) a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
b) a estrutura de gerenciamento contínuo de capital;
c) a apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013;
d) a adequação do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
e) os indicadores de liquidez, de que tratam a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e a Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017;
f) a Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017; e
g) a política de remuneração de administradores, de que trata a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 40. ..........................................................................................................
I - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter o PR, o Nível I e o Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, em níveis compatíveis com os riscos incorridos e com o requerimento mínimo regulamentar;
.........................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) adequação dos níveis do PR, do Nível I e do Capital Principal aos riscos incorridos;
VIII - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter a RA em níveis compatíveis com o requerimento mínimo regulamentar estabelecido na Resolução nº 4.615, de 2017.
................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA DAS ESTRUTURAS DE GERENCIAMENTO E DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º As atribuições do diretor de que trata o caput abrangem:
I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura de gerenciamento de capital, incluindo seu perfeiçoamento;
II - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal; e
III - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração e ao cumprimento do requerimento mínimo da RA, quando aplicáveis à
instituição.” (NR)
“Art. 48. Compete ao conselho de administração, para fins do disposto nesta Resolução:
.........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 40, inciso V; e
h) a política de divulgação de informações de que trata o art. 56;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 56. Deve ser estabelecida política de divulgação de informações que evidenciem o atendimento de requerimentos prudenciais pela instituição, conforme detalhamento a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A política de divulgação de que trata o caput deve incluir:
I - a especificação das informações a serem divulgadas;
II - a governança do processo de divulgação de informações, incluindo as respectivas atribuições e cadeia de comando;
III - o detalhamento dos controles internos aplicados para garantir a fidedignidade das informações divulgadas, bem como a adequação de seu
conteúdo; e
IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão constar de relatório de acesso público que contenha:
I - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III - detalhamento da apuração do montante RWA, da adequação do PR, dos indicadores de liquidez, da RA e da remuneração de administradores.
§ 3º A forma do relatório de que trata o § 2º deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 56-A A instituição deve indicar diretor responsável pela divulgação de informações nos termos do art. 56.
§ 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:
I - consolidar as informações a serem divulgadas no relatório de que trata o § 2º do art. 56;
II - garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às informações constantes dos relatórios gerenciais estabelecidos nesta Resolução; e
III - propor ao CA atualizações na política de divulgação de informações.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor responsável pela divulgação de informações desempenhe outras funções na instituição.” (NR)
I - o art. 12 da Resolução nº 4.193, de 2013; e
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5223 DE 30/005/2025, efeitos a partir de 01/07/2026):
II - o art. 3º da Resolução nº 4.615, de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil