Resolução BCB Nº 4745 DE 29/08/2019


 Publicado no DOU em 2 set 2019


Altera a Resolução BACEN Nº 4557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.” (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação e informações.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................................................

I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;

II - estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e

III - política de divulgação de informações sobre:

a) a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;

b) a estrutura de gerenciamento contínuo de capital;

c) a apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013;

d) a adequação do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;

e) os indicadores de liquidez, de que tratam a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e a Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017;

f) a Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017; e

g) a política de remuneração de administradores, de que trata a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 40. ..........................................................................................................

I - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter o PR, o Nível I e o Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, em níveis compatíveis com os riscos incorridos e com o requerimento mínimo regulamentar;

.........................................................................................................................

VII - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) adequação dos níveis do PR, do Nível I e do Capital Principal aos riscos incorridos;

VIII - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter a RA em níveis compatíveis com o requerimento mínimo regulamentar estabelecido na Resolução nº 4.615, de 2017.

................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA DAS ESTRUTURAS DE GERENCIAMENTO E DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES” (NR)

“Art. 47. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º As atribuições do diretor de que trata o caput abrangem:

I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura de gerenciamento de capital, incluindo seu perfeiçoamento;

II - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal; e

III - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração e ao cumprimento do requerimento mínimo da RA, quando aplicáveis à
instituição.” (NR)

“Art. 48. Compete ao conselho de administração, para fins do disposto nesta Resolução:

.........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 40, inciso V; e

h) a política de divulgação de informações de que trata o art. 56;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 56. Deve ser estabelecida política de divulgação de informações que evidenciem o atendimento de requerimentos prudenciais pela instituição, conforme detalhamento a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A política de divulgação de que trata o caput deve incluir:

I - a especificação das informações a serem divulgadas;

II - a governança do processo de divulgação de informações, incluindo as respectivas atribuições e cadeia de comando;

III - o detalhamento dos controles internos aplicados para garantir a fidedignidade das informações divulgadas, bem como a adequação de seu
conteúdo; e

IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.

§ 2º As informações de que trata o caput deverão constar de relatório de acesso público que contenha:

I - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;

II - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e

III - detalhamento da apuração do montante RWA, da adequação do PR, dos indicadores de liquidez, da RA e da remuneração de administradores.

§ 3º A forma do relatório de que trata o § 2º deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 56-A A instituição deve indicar diretor responsável pela divulgação de informações nos termos do art. 56.

§ 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:

I - consolidar as informações a serem divulgadas no relatório de que trata o § 2º do art. 56;

II - garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às informações constantes dos relatórios gerenciais estabelecidos nesta Resolução; e

III - propor ao CA atualizações na política de divulgação de informações.

§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o diretor responsável pela divulgação de informações desempenhe outras funções na instituição.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 12 da Resolução nº 4.193, de 2013; e

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5223 DE 30/005/2025, efeitos a partir de 01/07/2026):

II - o art. 3º da Resolução nº 4.615, de 2017.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil