Lei Nº 6416 DE 30/05/2025


 Publicado no DOE - MS em 2 jun 2025


Dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estejam em atraso.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de o proprietário de veículo automotor, no momento da abordagem em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, regularizar o pagamento da taxa de licenciamento e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por meio de sistema bancário eletrônico.

Art. 2º A autorização contida nesta Lei visa a evitar a remoção de veículos automotores nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento dos débitos da taxa ou do imposto especificados no art. 1º desta Lei, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário do veículo, relativamente ao pagamento de débitos relacionados à taxa de licenciamento e/ou ao IPVA, nos termos previstos nesta Lei, realizar:

I - a emissão e a quitação da guia de pagamento de cada débito existente, necessária à regularização do seu veículo;

II - a emissão do Certificado de Licenciamento Anual do veículo.

§ 2º O veículo poderá ser liberado após a apresentação do respectivo Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 3º A regularização do veículo de que trata a presente Lei somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado