Publicado no DOU em 2 jun 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil de folhas metálicas, classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 1096/2025/MDIC, de 28 de maio de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e considerando a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil de folhas metálicas, classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico folhasmetalicas2@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Das investigações para outras origens - China
1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.
4. Com base no Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de setembro de 2024, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº 49, de 20 de setembro de 2024, publicada no DOU de 23 de setembro de 2024, a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
5. Após a recomendação do DECOM, por meio da Resolução GECEX nº 649, de 18 de outubro de 2024, publicada em 21 de outubro de 2024, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País |
Empresa |
Medida Antidumping Provisória (em US$/t) |
China |
Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. |
267,04 |
Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. |
267,04 |
|
Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd. |
251,97 |
|
Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. |
341,28 |
|
Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd. |
282,53 |
|
CNBM International Corporation |
282,53 |
|
GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. |
282,53 |
|
Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd. |
282,53 |
|
Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd. |
282,53 |
|
Jiangsu Kemao New Materials Technology Company Limited |
282,53 |
|
Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd. |
282,53 |
|
Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd. |
282,53 |
|
Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd. |
282,53 |
|
Jiangyin Dolphin Pack Limited Company |
282,53 |
|
Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd. |
282,53 |
|
Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd. |
282,53 |
|
Shandong Sino Steel Co., Ltd. |
282,53 |
|
Shanghai C J Trade Development Co., Ltd. |
282,53 |
|
Shanghai Metal Corporation |
282,53 |
|
Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd. |
282,53 |
|
Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd. |
282,53 |
|
Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd. |
282,53 |
|
Demais |
341,28 |
|
Fonte: Decom. Elaboração: Decom. |
6. Na data de fechamento do presente Parecer, tal investigação ainda está em curso.
1.2. Da presente petição de investigação original
7. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas, quando originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
8. Em 13 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1060/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
9. Em 24 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 2250/2025/MDIC, 2254/2025/MDIC e 2255/2025/MDIC, respectivamente.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. Consoante informações apresentadas na petição, a produção da CSN totalizou ([RESTRITO] toneladas), enquanto o volume vendido totalizou ([RESTRITO] toneladas) de folhas metálicas, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5 da presente investigação).
11. A esse respeito, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2277/2025/MDIC, de 11 de abril de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 15 de abril de 2025, por meio de mensagem eletrônica, informando que as empresas associadas ao Aço Brasil não são produtoras de folhas metálicas, e que, portanto, o Instituto não dispunha das informações solicitadas.
12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CSN seria de fato a única produtora nacional, sendo responsável, portanto, por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica.
13. Assim, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.5. Das partes interessadas
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, e a Comissão Europeia.
16. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
17. O produto objeto da investigação são as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura, com espessura inferior a 0,5mm, podendo ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição.
18. A peticionária esclareceu que bobinas são folhas metálicas enroladas de largura igual ou superior a 600mm, ao passo que rolos são folhas metálicas enroladas de largura inferior a 600mm; e chapas/folhas são folhas metálicas não enroladas. Ao contrário do que pode acontecer em outros segmentos, a utilização dos termos "chapas" e "folhas" seria indiferente na presente investigação, uma vez que o aspecto principal é o fato de se tratar de folhas metálicas não enroladas. As folhas metálicas podem se apresentar "enroladas" e "não enroladas", portanto, podem estar descritas como bobinas, rolos, folhas, chapas, tiras, fitas etc.
19. A peticionária acrescentou ainda que é possível que uma folha metálica tenha revestimento de pintura, mas não é o usual. Geralmente o substrato de produtos pré-pintados são galvanizados e galvalume. Se a folha metálica for pintada, a NCM passa a ser a de um pré-pintado (normalmente a 7210.70.10), e não mais de folha metálica.
20. As principais aplicações das folhas metálicas são: embalagens de alimentos, tintas, aerossóis entre outros. Esses produtos são comercializados mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores.
21. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento, já que a peticionária explicou que o processo de fabricação seria semelhante ao observado no Brasil e que não teria acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na China.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
22. As importações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, são normalmente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90. Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM |
|
Código NCM |
Descrição |
72.1 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7210.1 |
- Estanhos: |
7210.12.00 |
-- De espessura inferior a 0,5 mm |
7210.50.00 |
- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
72.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7212.4 |
-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
7212.10.00 |
-- Estanhados |
7212.50 |
-- Revestidos de outras matérias |
7212.50.10 |
-- Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
7212.50.90 |
-- Outros |
Fonte: Petição/Comexdata. Elaboração: DECOM. |
23. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano.
24. Com relação aos subitens da NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
25. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
26. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
27. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
28. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência.
29. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
NCM / Período |
01/04/2019 a 11/11/2021 |
12/11/2021 a 31/05/2022 |
01/06/2022 a 30/09/2023 |
01/10/2023 a hoje |
7210.12.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
7210.50.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
7212.10.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
7212.50.90 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
Fonte: Resoluções supramencionadas Elaboração: DECOM |
30. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
ACE 02 - Uruguai |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
ACE 58 - Peru |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
ACE 69 - Venezuela |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
AAP.CE 36 - Bolívia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
ACE 59 - Equador |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
69% |
ACE 59 - Colômbia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7210.50.00 |
60% |
ACE 72 - Colômbia |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 |
100% |
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
70% (vigente) |
80% (01/09/2024) |
|||
90% (01/09/2025) |
|||
100% (01/09/2026) |
|||
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 |
100% |
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao Acesso em 02/04/2025 Elaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
31. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm. Essas folhas podem ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição.
32. A peticionária destacou que as folhas metálicas são resultado do processamento de várias matérias-primas. Conforme antes mencionado, o aço é uma liga de ferro e carbono.
33. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela CSN no Brasil, utiliza-se o carvão mineral - e, em alguns casos, o carvão vegetal - na fabricação do aço, exercendo duplo papel. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de equipamento chamado alto-forno.
34. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque.
35. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa. A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
36. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, as folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.
37. Assim, a peticionária ressaltou que o processo de fabricação dos produtos objeto desta petição pode ser resumido conforme abaixo:
a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);
c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferrogusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir semi-acabados. A partir dos semi-acabados (placas) são produzidos os produtos objeto do pleito; e
d) Laminação: os semi-acabados (placas) são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos siderúrgicos.
38. Em resumo, as principais etapas de produção do produto similar são: (1) coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento contínuo; (6) laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9) recozimento contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10) laminação de encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de estanhamento ou linha de cromagem.
39. A peticionária frisou que a CSN é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria, alto forno até as linhas de laminação.
40. Segundo a peticionária, as folhas metálicas fabricadas pela CSN recebem duas classificações quanto ao processo de laminação:
a) Processo de simples redução: consiste em dar um passe no Laminador de Encruamento de até 2% de alongamento, após os processos de laminação a frio e recozimento do material; e
b) Processo de dupla redução: consiste em dar um passe no Laminador de Dupla Redução, atingindo normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%, após os processos de laminação a frio e de recozimento do material.
41. Já as normas aplicáveis ao produto são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas. A peticionária apontou as normas NBR 6665, Euronorm EN 10202, ASTM A624, ASTM A626 e ASTM A657 como sendo as principais normas aplicáveis. Assim, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.). A CSN destacou que destacar que algumas normas internacionais anteriormente utilizadas (como JIS G3303 e JIS G3315) foram recentemente canceladas;
42. Não haveria normas técnicas compulsórias, segundo a peticionária, porém, o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
43. Tampouco existem marcas próprias para as folhas metálicas objeto do pleito, sendo a tonelada a unidade de comercialização mais usual das folhas metálicas.
44. As folhas metálicas são comercializadas mediante venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].
45. Em segundo lugar, [CONFIDENCIAL].
46. Por fim, informou que distribui folhas metálicas [CONFIDENCIAL].
47. As principais aplicações das folhas metálicas são na produção de: embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos.
2.3. Da similaridade
48. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
49. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o aço carbono, ligado ou não ligado, independentemente da espessura;
b) Apresentam a mesma descrição técnica, consistindo em folhas metálicas revestidas de estanho ou cromo, com largura igual ou superior a 600 mm, fornecidas em bobinas ou chapas, com bordas naturais ou aparadas;
c) Apresentam características físicas semelhantes, como diferentes acabamentos superficiais (extrabrilhante, brilhante e fosco), bem como aplicação de revestimento em ambas as faces por meio do processo de eletrodeposição;
d) São fabricados de acordo com normas técnicas usualmente exigidas pelos clientes, tais como NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, ASTM A657, Euronorm EN 10202, entre outras, as quais especificam requisitos relacionados à aplicação final, composição química, propriedades mecânicas e qualidade do produto.
e) São produzidos com base em exigências técnicas que variam conforme a aplicação final, sendo que a composição química do aço é definida de acordo com a norma especificada na ordem de compra;
f) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo empregados em diversas indústrias que demandam folhas metálicas revestidas, a exemplo das indústrias de embalagens metálicas e de componentes industriais específicos;
g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, utilizados nas mesmas aplicações industriais, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes;
h) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, seja por venda direta aos consumidores industriais, seja por meio de distribuidores especializados.
50. Quanto às vendas do produto similar para parte relacionada, [CONFIDENCIAL].
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
51. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação constitui-se nas folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificados nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, quando originários da Alemanha, Países Baixos e Japão.
52. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
53. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
54. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
55. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de folhas metálicas.
56. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de folhas metálicas da produtora CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
57. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
58. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas metálicas originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão.
4.1. Do Japão
4.1.1. Do valor normal
59. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
60. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal no Japão. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
61. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; (3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; (4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
62. Com relação à placa de aço, para calcular seu preço no Japão, foram considerados os dados das exportações da República da Coreia para o Japão no período P5 (valor: US$ 160.710.050 e volume: 255.829 toneladas), obtidas da plataforma oficial do governo japonês, Japan Customs. Registra-se que a República da Coreia foi a maior origem das placas utilizadas no Japão no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 628,21 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
63. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 43,67/tonelada), obtidos por meio da publicação Doing Business do Banco Mundial sobre o Japão. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 671,88 por tonelada. Destaca-se que a alíquota do Imposto de Importação do Japão para placas de aço é de 0%, conforme reportado no sítio eletrônico da Alfândega do Japão (https://www.customs.go.jp/english/index.htm).
64. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao preço internado da placa (US$ 671,88), chegou-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
65. Com relação à (2) energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica relativo ao consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
66. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV (planta em que são fabricadas as folhas metálicas) como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi de 3.594.400 toneladas.
67. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
Produto |
Volume (t) |
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
Placas (b) |
3.594.400 |
Rateio (a/b) |
[RESTRITO] |
68. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
Utilidades |
Consumo |
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Rateio (b) |
[RESTRITO] |
FM - Energia Elétrica (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
69. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório do Doing Business do Japão.
Japão |
|
Doing Business Japão (US$/kwh) |
0,237 |
Custo de energia/t |
[CONF.] |
70. Com relação a (3) outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e Outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
Placa de aço |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
71. Com relação a (4) mão de obra direta, o valor de US$ 2.923,50 para o custo mensal com mão de obra no Japão para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com.
72. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo final da rubrica foi estimado em [RESTRITO] .
73. Com relação a (5) despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa japonesa Nippon Steel Corporation para P5, utilizada pois, segundo a peticionária, é uma das maiores siderúrgicas do Japão, e com dados publicados no site oficial https://www.nipponsteel.com/en/ir/library/settlement.html.
74. Para compor o período denominado P5, que abrange de julho de 2023 a junho de 2024, a peticionária utilizou três demonstrações financeiras: a primeira referente ao intervalo de abril a junho de 2023, a segunda abrangendo abril de 2023 a março de 2024 e a terceira cobrindo abril a junho de 2024. Inicialmente, a peticionária isolou os dados específicos do período entre julho de 2023 e março de 2024 a partir das demonstrações financeiras de abril a junho de 2023 e de abril de 2023 a março de 2024. Posteriormente, esses dados foram reunidos pela peticionária com as informações relativas ao período final (abril a junho de 2024), formando assim o intervalo completo designado como P5, conforme apresentado a seguir:
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões JPY) |
|
Revenue |
8.859.820 |
Cost of sales |
(7.446.071) |
SG&A expenses |
(744.963) |
Operating profit |
766.939 |
Finance costs |
(36.655) |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
75. Calculou-se então que (i) as despesas representariam aproximadamente 10% do CPV e (ii) o lucro operacional representaria aproximadamente a 8,7% das receitas de venda.
76. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para o Japão.
Valor Normal Construído - Japão [CONFIDENCIAL] |
|||
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
Placa de aço |
671,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
0,237/kwh |
[CONF.] |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
2.923,50 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
Despesas Vendas, Gerais e Administrativas |
10,00% |
[RESTRITO] |
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
Lucro |
8,7% |
[RESTRITO] |
|
Valor Normal delivered |
[RESTRITO] |
||
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
77. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
78. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal delivered para folhas metálicas originários do Japão de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
79. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
80. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas do Japão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
81. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para o Japão de US$ [RESTRITO]/t ( [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Japão [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
4.1.3. Da margem de dumping
82. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
83. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
84. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Japão.
Margem de Dumping - Japão [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
879,43 |
79,03 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
85. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Japão alcançou US$ 879,43/t (oitocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
4.2. Dos Países Baixos
4.2.1. Do valor normal
86. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
87. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal nos Países Baixos. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
88. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para os Países Baixos foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; 3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
89. Em relação à (1) placa de aço, para calcular o preço da placa de aço nos Países Baixos foram considerados os dados das exportações no período P5 da Alemanha para os Países Baixos (valor: US$ 28.818.000 e Volume: 48.832,39 toneladas, SH 7207.12), obtidas da plataforma Trade Map, já que a Alemanha foi a maior origem das placas utilizadas pelos Países Baixos no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 590,14 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
90. A esse preço foram adicionados valores referentes a despesas de internação e frete interno (US$ 21,00/tonelada), obtidas com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre os Países Baixos. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 611,14 por tonelada.
91. Registra-se que não há Imposto de Importação dos Países Baixos para a Alemanha para placas, uma vez que ambos os países são membros da União Europeia.
92. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao preço total da placa (US$ 611,14) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
93. Com relação a (2) energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica do consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
94. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi 3.594.400 toneladas.
95. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
Produto |
Volume (t) |
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
Placas (b) |
3.594.400 |
Rateio (a/b) |
[RESTRITO] |
96. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
Utilidades |
Consumo |
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONF.] |
Rateio (b) |
[RESTRITO] |
Consumo - Energia Elétrica (a/b) |
[CONF.] |
97. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório Doing Business dos Países Baixos.
Países Baixos |
|
Doing Business Países Baixos (US$/kwh) |
0,144 |
Preço de energia/t |
[CONF.] |
98. Com relação a (3) outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
Placa de aço |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
99. Com relação a (4) mão de obra direta, o valor de US$ 4.587,5 para o custo mensal com mão de obra nos Países Baixos para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados do sítio eletrônico da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o ano de 2023. Para tanto, foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentes de gênero nas ocupações de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers).
100. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo final da rubrica foi estimado em [RESTRITO] .
101. Com relação a (5) despesas gerais e administrativas e lucro, conforme explicado abaixo: para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa indiana Tata Steel Limited para o período de abril de 2023 a março de 2024, uma vez que para P5, não foram identificas demonstrações financeiras. Cabe ressaltar que inicialmente a peticionária havia sugerido as demonstrações financeiras da empresa holandesa Tata Steel Nederland B.V, entretanto, não foi possível obter pelo sítio eletrônico da empresa tal documento, tendo sido utilizados os dados da Tata Steel Limited. A peticionária destacou que não foram encontrados em fonte pública dados relativos às despesas financeiras da Tata Steel Limited, nesse sentido, de forma conservadora, não foi preenchido tal rubrica. Os dados coletados são apresentados a seguir:
Statement of Profit and Loss - April 2023 to March 2024 (Milhões IRN) |
|
Revenue |
2.272.962.000 |
Cost of revenue |
(1.374.925.700) |
SG&A expenses |
136.423.800 |
Operating profit |
104.663.800 |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
102. A partir dos dados apresentados, calculou-se que as despesas representariam aproximadamente 9,9% do CPV e o lucro operacional representaria a 4,6% das receitas de venda.
103. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para os Países Baixos.
Valor Normal Construído - Países Baixos [CONFIDENCIAL] |
|||
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
Placa de aço |
611,14 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
||
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
4.587,5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
Despesas Gerais e Administrativas |
9,9% |
[RESTRITO] |
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
Lucro |
4,6% |
[RESTRITO] |
|
Valor Normal delivered |
[RESTRITO] |
||
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
104. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
105. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários dos Países Baixos de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
106. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
107. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas dos Países Baixos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
108. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para o Japão de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t ([RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Países Baixos [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
4.2.3. Da margem de dumping
109. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
110. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
111. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Países Baixos.
Margem de Dumping - Países Baixos [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
876,38 |
70,92 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
112. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping dos Países Baixos alcançou US$ 876,38/t (oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.3. Da Alemanha
4.3.1. Do valor normal
113. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
114. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na Alemanha. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.
115. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a Alemanha foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Energia Elétrica; 3) Outros insumos, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
116. Com relação a (1) placa de aço, para calcular o preço da placa de aço na Alemanha, foram considerados os dados das exportações do Brasil para a Alemanha (valor: US$ 114.206.000 e volume: 169.046 toneladas, SH 720712), obtidas da plataforma Trade Map, já que o Brasil foi a maior origem das placas utilizadas pela Alemanha no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 675,59 por tonelada. Partiu-se da premissa de que essas importações estariam em base CIF.
117. A peticionária destacou que, por ser um país da União Europeia, a Alemanha obedece a uma tarifa de importação comum ao bloco econômico. Considerando isso, há que se ressaltar que as alíquotas do Imposto de Importação para os todos os produtos da SH utilizada são de 0%, conforme sítio eletrônico da Alfândega da União Europeia (https://ec.europa.eu/taxation_customs/).
118. A esse preço foram adicionados valores referentes a desembaraço, despesas portuárias e frete interno (US$ 34,67/tonelada), conforme publicação Doing Business do Banco Mundial sobre a Alemanha. Assim, o valor total da placa alcançou US$ 710,26 por tonelada.
119. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao valor total da placa (US$ 710,26) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
120. Com relação a (2) energia elétrica, a peticionária utilizou-se do coeficiente da indústria doméstica relativo ao consumo de energia elétrica para a produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
121. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV como um todo. Para extrair o consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a junho de 2024, cuja soma foi de 3.594.400 toneladas.
122. Já os dados de produção das folhas metálicas foram obtidos do Apêndice XVIII da petição:
Produto |
Volume (t) |
Folhas metálicas (a) |
[RESTRITO] |
Placas (b) |
3.594.400 |
Rateio (a/b) |
[RESTRITO] |
123. Nesse sentido, do consumo total de energia elétrica, foi aplicado o percentual acima, conforme tabela abaixo:
Utilidades |
Consumo |
Total - Energia Elétrica (a) |
[CONF.] |
Rateio (b) |
[RESTRITO] |
Consumo - Energia Elétrica (a/b) |
[CONF.] |
124. Em seguida, obtido o coeficiente de consumo por tonelada para as folhas metálicas, procedeu-se à multiplicação deste com o preço do kw/h, obtidos no relatório do Doing Business da Alemanha.
Alemanha |
|
Doing Business Alemanha (USD/kwh) |
0,256 |
Preço de energia/t |
[CONF.] |
125. Com relação a (3) outros insumos, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos, a peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.
126. Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica |
Valor (Mil R$) |
Part (%) |
Placa de aço |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros Custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
127. Com relação a (4) mão de obra direta, o valor de US$ 4.494,4 para o custo mensal com mão de obra nos Alemanha para produção de folhas metálicas foi estimado a partir de dados da página da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o ano de 2021, mais recente ano disponibilizado para essa origem. Para tanto, foram considerados os salários mensais de trabalhadores, independentes de gênero nas ocupações de montadores e operadores de máquinas (ISCO-08: 8. Plant and machine operators, and assemblers).
128. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de folhas metálicas da CSN, ou seja: [RESTRITO] (coeficiente técnico). Assim, o custo total referente a tal rubrica foi de [RESTRITO].
129. Com relação a (5) despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro, a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa alemã ThyssenKrupp AG para P5, que foi utilizada, segundo a peticionária, em razão de ser uma das maiores siderúrgicas da Alemanha.
130. A empresa adota como ano fiscal o período compreendido entre 1º de outubro e 30 de setembro do ano seguinte. Com base nisso, foram consideradas as seguintes demonstrações financeiras: (i) de outubro de 2022 a junho de 2023; (ii) referentes ao ano fiscal de 2022/2023; e (iii) de outubro de 2023 a junho de 2024. Como o período de análise P5 corresponde ao intervalo entre julho de 2023 e junho de 2024, utilizaram-se inicialmente as demonstrações financeiras de outubro de 2022 a junho de 2023 e do ano fiscal de 2022/2023, com o objetivo de isolar os dados referentes ao trimestre de julho a setembro de 2023. Em seguida, esses dados foram combinados com as informações de outubro de 2023 a junho de 2024, compondo, assim, o período P5, cujo resultado foi o seguinte:
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões EUR) |
|
Revenue |
35.044 |
Cost of sales |
(32.580) |
SG&A expenses |
(4.260) |
Operating profit |
(1.886) |
Finance costs |
(856) |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
131. Como a ThyssenKrupp apresentou prejuízo operacional no período analisado, em sede de informações complementares, o DECOM solicitou que fosse utilizado as margens de lucro de períodos anteriores.
132. Dessa forma, a CSN recalculou as margens de lucro apresentadas, com base no ano fiscal 22/23 da ThyssenKrupp. Apresentam-se a seguir os valores utilizados para o cálculo do valor normal aplicável às exportações da Alemanha, (i) as despesas representariam 11,56% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria 1,84% das receitas de venda:
Statement of Profit and Loss - July 2023 to June 2024 (Milhões EUR) |
Coef. |
|
Revenue |
39.292 |
|
Cost of sales |
-34.745 |
|
SG&A expenses |
-4.016 |
11,56% |
Operating profit |
724 |
1,84% |
Finance costs |
(1.125) |
3,24% |
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
133. Por fim, o quadro a seguir resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Alemanha.
Valor Normal Construído - Alemanha [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
Rubricas |
Preço (US$) |
Coeficiente Técnico |
Custo Unitário (US$/t) |
Placa de aço |
710,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
||
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra Direta |
4.494,40 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[RESTRITO] |
||
Despesas Gerais e Administrativas |
11,56% |
[RESTRITO] |
|
Despesas Financeiras |
3,24% |
[RESTRITO] |
|
Custo Total |
[RESTRITO] |
||
Lucro |
1,84% |
[RESTRITO] |
|
Valor Normal |
[RESTRITO] |
||
Elaboração: DECOM Fonte: Petição |
134. Considerou-se o valor normal construído na condição delivered tendo em conta que a DRE utilizada contém despesas de vendas.
135. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para folhas metálicas originários da Alemanha de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2. Do preço de exportação
136. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
137. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da Alemanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
138. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Alemanha de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t ( [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - Alemanha [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
4.3.3. Da margem de dumping
139. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
140. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
141. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
Margem de Dumping - Alemanha [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
939,13 |
67,12 |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
142. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Alemanha alcançou US$ 939,13/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
143. As margens de dumping apuradas nos itens anteriores, com base nas informações apresentadas na petição e nas informações complementares pela CSN, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. Observe-se que as margens de dumping não se caracterizam como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
144. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
145. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024
5.1. Das importações
5.1.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
146. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
147. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
148. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
149. Por fim, as folhas metálicas objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações das origens em comento.
150. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.1.2. Dos volumes e valores das importações
151. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, fornecidos pela RFB.
152. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
153. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como [CONFIDENCIAL].
154. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
155. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
7,2% |
(3,7%) |
(32,8%) |
41,2% |
(2,0%) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
16,3% |
(30,3%) |
61,5% |
48,5% |
+94,5% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
10,8% |
(14,7%) |
(0,8%) |
45,2% |
+36,1% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
0,8% |
34,2% |
(1,0%) |
(3,7%) |
+28,9% |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
19,8% |
9,3% |
59,2% |
13,8% |
+137,4% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
8,3% |
23,3% |
22,3% |
5,2% |
+71,8% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Japão |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos (Holanda) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,0%) |
39,3% |
47,3% |
(31,8%) |
+31,6% |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
3,0% |
56,9% |
(1,5%) |
(23,3%) |
+22,1% |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(2,2%) |
44,6% |
23,3% |
(27,6%) |
+26,2% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Reino Unido, Turquia, Bélgica, Argentina, Hong Kong, Vietnã, Estados Unidos, Coreia do Sul, Itália, Espanha, França, Índia, Eslováquia, Portugal, Taipé Chinês, Canadá, Colômbia, Luxemburgo, México e Sérvia. |
156. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 2,0% em P5, comparativamente a P1.
157. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 30,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 48,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 94,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
158. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,8%. É possível verificar ainda uma queda de 14,7%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 0,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 45,2%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 36,1%, considerado P5 em relação a P1.
159. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 34,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 28,9% em P5, comparativamente a P1.
160. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 19,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 59,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 137,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
161. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 23,3%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 22,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,2%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 71,8%, considerado P5 em relação a P1.
162. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 6,0% de P1 para P2 e aumentou 39,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 47,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 31,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 31,6% em P5, comparativamente a P1.
163. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 56,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 1,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 22,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
164. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 2,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 44,6%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 23,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 27,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 26,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
165. Para dimensionar o mercado brasileiro de folhas metálicas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (CSN), líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
166. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o mercado brasileiro, para fins de início de investigação, igual ao consumo nacional aparente (CNA).
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
18,8% |
(19,4%) |
(0,7%) |
(2,7%) |
(7,5%) |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,6% |
(21,0%) |
(0,7%) |
(19,2%) |
(22,9%) |
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
7,2% |
(3,7%) |
(32,8%) |
41,2% |
(2,0%) |
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
16,3% |
(30,3%) |
61,5% |
48,5% |
+94,5% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
167. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu 18,8% de P1 para P2 e reduziu 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 7,5% em P5, comparativamente a P1.
168. Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas cresceu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas revelou variação negativa de 2,0% em P5, comparativamente a P1.
169. Com relação à variação de participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 48,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou expansão de 94,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
170. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro [RESTRITO] de P1 para P2 e [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve [RESTRITO] entre P3 e P4 e [RESTRITO] entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
171. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve [RESTRITO] entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar [RESTRITO] enquanto que de P3 para P4 houve [RESTRITO] e de P4 para P5 revelou-se ter havido [RESTRITO]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou [RESTRITO] considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.3. Da conclusão a respeito das importações
172. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de folhas metálicas de cada uma das origens investigadas (Alemanha, Países Baixos e Japão) não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro, tendo concluído o DECOM pela avaliação cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas;
b) Tais importações aumentaram continuamente de P1 a P3, com significativa redução de P3 para P4, mas com recuperação de P4 para P5. Ao se comparar P5 a P1, houve redução de tais importações de 2,0%.
c) Já as importações brasileiras do produto das demais origens, no mesmo período, de P1 para P5, aumentaram cerca de 94,5%.
d) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série; e
e) A relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p em P5, comparativamente a P1.
173. Diante desse quadro, não se constatou aumento das importações a preços com indícios de dumping em termos absolutos de P1 a P5, entretanto, houve aumento proporcional em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
174. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
175. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
176. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de folhas metálicas da CSN, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
177. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
178. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
179. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
180. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
15,5% |
(10,9%) |
(17,5%) |
(20,5%) |
(32,4%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
21,4% |
(21,0%) |
(0,7%) |
(18,8%) |
(22,7%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(9,5%) |
47,6% |
(69,2%) |
(36,7%) |
(74,0%) |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
18,6% |
(19,5%) |
(0,7%) |
(2,5%) |
(7,5%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
181. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t), destinadas ao mercado interno, registrou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido por redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda de 0,7% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, diminuição mais acentuada de 18,8%. Considerando todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 22,7% em P5, em comparação a P1.
182. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período analisado, observou-se redução de 9,5% entre P1 e P2, seguida por expressiva ampliação de 47,6% entre P2 e P3. No entanto, de P3 para P4, houve acentuada diminuição de 69,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou nova queda de 36,7%. Considerando toda a série histórica, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 74,0% em P5, em comparação ao início do período avaliado (P1).
183. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] de P1 para P2, seguido por redução de [RESTRITO] de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observou-se [RESTRITO] entre P3 e P4, e queda significativa de [RESTRITO] entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de [RESTRITO] em P5, em comparação a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
184. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) informou que a produção do produto similar - folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com espessura inferior a 0,5 mm - ocorre exclusivamente em sua unidade localizada no estado do Paraná, sendo que a linha de produção é dedicada exclusivamente a esse produto. O regime de produção adotado é [CONFIDENCIAL].
185. A capacidade instalada nominal da planta, conforme destacado na petição, foi determinada com base em informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL] e manteve-se inalterada ao longo de todo o período considerado.
186. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a CSN utilizou como referência o [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].
187. A capacidade instalada efetiva reportada na petição alcançou [RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
4,8% |
(0,9%) |
(19,7%) |
(14,3%) |
(28,5%) |
|
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(10,4%) |
(1,6%) |
(5,5%) |
3,5% |
(13,7%) |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(49,9%) |
70,6% |
18,6% |
38,0% |
+39,8% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
188. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar pela indústria doméstica apresentou crescimento de 4,8% de P1 para P2, seguido por uma leve redução de 0,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se uma queda mais acentuada de 19,7% entre P3 e P4 e, posteriormente, uma diminuição de 14,3% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o volume de produção do produto similar registrou uma variação negativa de 28,5% em P5, em comparação a P1.
189. Quanto ao indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e elevação adicional de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se queda de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e nova redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.
190. Observou-se que o indicador de volume de estoque final folhas metálicas apresentou redução de 49,9% entre P1 e P2, seguida por aumento de 70,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se elevação de 18,6% entre P3 e P4 e crescimento de 38% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o volume de estoque final registrou variação positiva de 39,8% em P5, em comparação a P1.
191. Quanto ao indicador da relação entre estoque final e produção, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida por aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve novo crescimento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, essa relação apresentou variação positiva de [RRESTRITO] p.p.em P5, em comparação ao início do período (P1).
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
192. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial, incluindo terceirizados, ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
15,1% |
10,5% |
(15,1%) |
89,4% |
+104,5% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
18,6% |
10,7% |
(17,1%) |
100,0% |
+117,7% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(14,1%) |
7,9% |
8,7% |
(5,4%) |
(4,7%) |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(11,7%) |
(10,5%) |
(3,1%) |
(57,1%) |
(67,2%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(28,5%) |
(11,6%) |
9,7% |
13,4% |
(21,4%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(24,7%) |
(16,3%) |
5,4% |
22,8% |
(18,4%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(35,3%) |
(2,1%) |
17,3% |
(1,4%) |
(26,8%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
193. Observou-se que o indicador referente ao número de empregados atuando na linha de produção aumentou 18,6% de P1 para P2 e teve nova elevação de 10,7% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, verificou-se redução de 17,1% entre P3 e P4, seguida por expressivo crescimento de 100,0% entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o número de empregados em linha de produção apresentou variação positiva de 117,7% em P5, em comparação a P1.
194. Com relação à variação no número de empregados que atuam nas áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução de 14,1% entre P1 e P2, seguida por aumento de 7,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve novo crescimento de 8,7%, enquanto entre P4 e P5 o indicador registrou queda de 5,4%. Considerando toda a série histórica, o número de empregados nessas áreas apresentou contração de 4,7% em P5, em comparação ao início do período (P1).
195. Ao se avaliar a variação na quantidade total de empregados ao longo do período analisado, observa-se aumento de 15,1% entre P1 e P2, seguido por elevação de 10,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 15,1%, enquanto entre P4 e P5 o número total de empregados registrou expressivo crescimento de 89,4%. Considerando todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão de 104,5% em P5, em comparação a P1.
196. Observou-se que o indicador da massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 24,7% entre P1 e P2, seguida por nova queda de 16,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se aumento de 5,4% entre P3 e P4 e, posteriormente, crescimento de 22,8% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, a massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou variação negativa de 18,4% em P5, em comparação a P1.
197. Com relação à variação da massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução expressiva de 35,3% entre P1 e P2, seguida por leve retração de 2,1% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve crescimento de 17,3%, enquanto de P4 para P5 o indicador registrou nova queda, desta vez de 1,4%. Considerando toda a série histórica, a massa salarial dessas áreas apresentou contração de 26,8% em P5, em relação ao início do período (P1).
198. Ao se avaliar a variação da massa salarial total dos empregados no período analisado, verifica-se redução de 28,5% entre P1 e P2 e queda adicional de 11,6% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 9,7%, seguido por elevação de 13,4% entre P4 e P5. Considerando todo o período, a massa salarial total dos empregados apresentou contração de 21,4% em P5, em comparação a P1.
199. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 11,7% de P1 para P2, seguida por nova queda de 10,5% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve diminuição de 3,1% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda acentuada de 57,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, a produtividade por empregado ligado à produção registrou variação negativa de 67,1% em P5, em comparação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
200. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de folhas metálicas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
18,8% |
1,9% |
(8,1%) |
(21,1%) |
(12,2%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(17,8%) |
106,0% |
(67,8%) |
(44,3%) |
(69,6%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(2,1%) |
29,0% |
(7,5%) |
(2,8%) |
+13,6% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(9,2%) |
39,5% |
4,5% |
(12,1%) |
+16,6% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
201. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 18,8% de P1 para P2 e aumento de 1,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se redução de 8,1% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda de 21,1% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 12,2% em P5, em comparação a P1.
202. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, observou-se uma redução de 17,8% entre P1 e P2. Em seguida, de P2 para P3, foi registrada expressiva ampliação de 106,0%. Já entre P3 e P4, houve queda de 67,8%, seguida por nova retração de 44,3% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 69,6%, quando se compara P5 a P1.
203. No que se refere à variação da receita líquida total no período, constatou-se aumento de [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2, seguido de nova elevação de [CONFIDENCIAL] entre P2 e P3. No entanto, de P3 para P4 ocorreu redução de [CONFIDENCIAL], e entre P4 e P5, o indicador apresentou nova retração, desta vez de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série histórica, a receita líquida total evidenciou queda acumulada de [CONFIDENCIAL] em P5, em comparação ao início do período (P1).
204. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado externo registrou diminuição de 9,2% de P1 para P2, seguida de aumento de 39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se aumento de 4,5% entre P3 e P4 e, posteriormente, queda de 11,9% entre P4 e P5. Considerando todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado externo apresentou variação positiva de 16,6% em P5, em comparação a P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
205. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de folhas metálicas no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
18,8% |
1,9% |
(8,1%) |
(21,1%) |
(12,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
9,0% |
(3,4%) |
7,5% |
(18,1%) |
(7,2%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
48,2% |
13,5% |
(37,3%) |
(30,9%) |
(27,1%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(99,5%) |
12.590,3% |
28,4% |
(45,6%) |
(57,3%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
460,9% |
(44,3%) |
(106,1%) |
352,0% |
+ 131,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.049,0% |
27,3% |
(69,9%) |
23,8% |
+ 445,6% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
70,4% |
15,3% |
(41,2%) |
(36,9%) |
(27,1%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
206. No que se refere à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, observou-se aumento de 48,2% entre P1 e P2, seguido por crescimento de 13,5% de P2 para P3. No entanto, nos períodos subsequentes, houve retração: entre P3 e P4, o indicador recuou 37,3%, e entre P4 e P5, registrou nova queda de 30,9%. Considerando toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração acumulada de 27,1% em P5, em comparação com o início do período (P1).
207. Verificou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e registrou nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, contudo, observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e uma nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
208. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, observou-se aumento de 70,4% entre P1 e P2, seguido por nova ampliação de 15,3% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, houve queda de 41,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou nova retração, de 36,9%. Considerando toda a série analisada, o resultado operacional, desconsiderados o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração acumulada de 27,1% em P5, em comparação a P1.
209. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, entretanto, registrou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação a P1.
210. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, registre-se que para análise do início da investigação não se tem informações suficientes se tais valores estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, ou se tais valores estão relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica. O comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.
211. Ao se avaliar a variação do resultado operacional ao longo do período analisado, observa-se aumento de 460,9% entre P1 e P2. Em seguida, verifica-se queda de 44,3% entre P2 e P3 e redução de 106,1% de P3 para P4. Já entre P4 e P5, o indicador apresentou expressiva ampliação de 352,0%. Considerando-se todo o período, o resultado operacional registrou expansão acumulada de 131,1% em P5, em comparação a P1.
212. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período analisado, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Já no intervalo de P4 para P5, registrou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação ao início do período (P1).
213. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excluído o resultado financeiro, registrou expressivo aumento de 1.049,0% entre P1 e P2, seguido por nova elevação de 27,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 69,9% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 verificou-se crescimento de 23,8%. Considerando todo o período analisado, o indicador de resultado operacional, desconsiderado o resultado financeiro, apresentou variação positiva de 445,6% em P5, em comparação a P1.
214. Por fim, ao se avaliar a variação da margem operacional, excluído o resultado financeiro, ao longo do período analisado, observa-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por nova elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, no entanto, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 foi registrada ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período, a margem operacional, desconsiderado o resultado financeiro, apresentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação a P1.
215. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de folhas metálicas no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(2,1%) |
29,0% |
(7,5%) |
(2,8%) |
+13,6% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(10,2%) |
22,4% |
8,2% |
0,9% |
+20,0% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
22,1% |
43,7% |
(36,9%) |
(14,9%) |
(5,7%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(99,6%) |
15.968,1% |
29,3% |
(33,0%) |
(44,7%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
397,4% |
(29,5%) |
(106,2%) |
410,5% |
+140,2% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
846,7% |
61,2% |
(69,7%) |
52,5% |
+605,8% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
40,4% |
46,0% |
(40,8%) |
(22,3%) |
(5,7%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
216. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20% superior ao valor registrado em P1 e 0,9% superior ao de P4. Por sua vez, o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 13,6% superior ao de P1 e 2,8% inferior ao de P4, o que ajuda a explicar, como já apontado, a queda no resultado bruto e na margem bruta da indústria doméstica ao longo do período.
217. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV com as despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi [CONFIDENCIAL]% superior à registrada em P1 e [CONFIDENCIAL]% superior à observada em P4. Tal comportamento contribuiu, como visto, para a queda no resultado operacional e na margem operacional (excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) auferidos pela indústria doméstica no período analisado.
218. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. A título ilustrativo, em P1, a soma do RF e das OD por tonelada foi de [CONFIDENCIAL], o que representa aproximadamente [CONFIDENCIAL] do preço médio líquido de venda obtido pela indústria doméstica no mercado interno naquele período [CONFIDENCIAL]. Ainda, essa mesma soma correspondeu a cerca de [CONFIDENCIAL] das despesas operacionais totais unitárias em P1 [CONFIDENCIAL]. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Mais ainda, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
219. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a folhas metálicas. Tais indicadores, para o início da investigação, foram calculados pelo DECOM tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela CSN na petição.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(77,1%) |
(65,0%) |
(484,9%) |
100,0% |
(100,0%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.293,8% |
(81,0%) |
(123,3%) |
11,5% |
+ 53,2% |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(10,6%) |
(13,2%) |
(5,1%) |
15,9% |
(14,6%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
58,1% |
1,5% |
(20,3%) |
(5,5%) |
+ 20,9% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1,6% |
(2,4%) |
(23,8%) |
(9,7%) |
(31,7%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
220. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou redução de 77,1% entre P1 e P2, seguida de nova queda de 65,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se diminuição ainda mais acentuada, de 484,9% entre P3 e P4. Já no intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 100,0%. Considerando-se todo o período analisado, o indicador registrou variação negativa acumulada de 100,0% em P5, em comparação a P1.
221. Verificou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, o indicador registrou nova [CONFIDENCIAL]. de P3 para P4 e leve [CONFIDENCIAL]entre P4 e P5. Considerando-se todo o período analisado, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL]em P5, em comparação a P1.
222. Identificou-se que o indicador de liquidez geral registrou crescimento de 58,1% entre P1 e P2, seguido por leve aumento de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 20,3% entre P3 e P4 e, posteriormente, nova diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, a liquidez geral apresentou variação positiva de 20,9% em P5, em comparação ao valor observado em P1.
223. No que se refere à liquidez corrente, ao longo do período analisado, foi registrado aumento de 1,6% entre P1 e P2. De P2 para P3, entretanto, houve retração de 2,4%, seguida por queda mais acentuada de 23,8% entre P3 e P4. Já no intervalo entre P4 e P5, o indicador recuou mais 9,7%. Considerando-se toda a série histórica, a liquidez corrente apresentou contração acumulada de 31,7% em P5, em relação ao início do período P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
224. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Aumentaram 21,4% de P1 a P2 e, em seguida, apresentaram queda de 21,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, a retração foi de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,7% em P5, comparativamente a P1.
225. Já o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,6% de P1 a P2, seguido de retração de 19,5% entre P2 e P3. De P3 a P4, houve nova queda de 0,7% e, no intervalo de P4 a P5, a redução foi de 2,5%. Considerando todo o período, o mercado brasileiro registrou queda de 7,5% em P5, em relação a P1.
226. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve leve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e expressiva redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, essa participação revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
227. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
228. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(8,7%) |
21,8% |
7,9% |
(0,9%) |
+ 18,9% |
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B1. Mão de Obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B3. manutenção, serv. internos e. elétrica, serv. internos outros e outras despesas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(8,7%) |
21,8% |
7,9% |
(0,9%) |
+ 18,9% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(2,3%) |
28,9% |
(7,4%) |
(2,4%) |
+ 13,8% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
229. Verificou-se que o indicador de custo unitário de produção apresentou redução de 8,7% entre P1 e P2, seguida de aumento de 21,8% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se novo crescimento de 7,9% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 houve leve diminuição de 0,9%. Considerando-se todo o período de análise, o custo unitário de produção acumulou variação positiva de 18,9% em P5, em comparação a P1.
230. Quanto ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, identificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento adicional de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período analisado, a relação entre custo de produção e preço aumentou de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
231. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
232. A fim de se comparar o preço das folhas metálicas importados da Alemanha, Japão e Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
233. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Alemanha, Japão e Países Baixos foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, que destacou que esse percentual teria sido adotado na aplicação dos direitos provisórios sobre as importações de folhas metálicas originárias da China, conforme Circular Secex nº 49, de 23 de setembro de 2024, que se trata de caso recente, envolvendo o setor siderúrgico das origens.
234. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
235. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
236. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
237. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha, Japão e Países Baixos [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado R$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (B-A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
238. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das três origens, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em três dos cinco períodos analisados (P2, P3 e P5).
239. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno recuou 10,1% de P3 para P5, passando de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. Nesse mesmo intervalo, o custo unitário de produção aumentou 6,9%, variando de [CONFIDENCIAL]/t em P3 para [CONFIDENCIAL]/t em P5. Tal comportamento evidencia um processo de supressão de preços, uma vez que, mesmo diante de elevação dos custos, o preço de venda apresentou retração, comprometendo a margem da indústria doméstica.
240. Ao se observar o movimento entre os períodos P4 e P5, verifica-se uma nova redução de 2,8% no preço interno, ao mesmo tempo em que o custo de produção caiu apenas 0,9%. Essa discrepância reforça a interpretação de depressão de preços, já que a indústria não foi capaz de repassar plenamente seus custos ao mercado.
241. Além disso, ao se considerar os extremos do período de análise (P1 e P5), nota-se que o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento acumulado de 13,6%, enquanto o custo de produção aumentou 18,9% no mesmo intervalo. Essa diferença confirma a supressão do preço de venda ao longo do período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
242. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 939,13/t, US$ 876,38 e US$ 879,43/t e as relativas de 67,12%, 70,92% e 79,03%, para a Alemanha, Países Baixos e Japão, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
243. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
244. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido por uma queda de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova retração de 0,7% de P3 para P4 e uma redução adicional de 18,8% de P4 para P5. Dessa forma, ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram uma variação negativa acumulada de 22,7%.
245. Verificou-se ainda que:
a) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, apresentou oscilações nos períodos seguintes, com aumento para [RESTRITO] % em P2, seguido de quedas sucessivas em P3 e P5, com destaque para o menor nível registrado em P5, quando atingiu [RESTRITO] %. De P1 a P5, observou-se redução acumulada de [RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, antes da nova retração no último período.
b) O preço médio de venda da indústria doméstica apresentou crescimento de 13,6% entre P1 e P5. No entanto, observa-se que, de P4 para P5, houve redução de 2,8%, o que indica perda de fôlego na recuperação de preços no período mais recente. Ao se considerar o intervalo acumulado entre P3 e P5, nota-se queda de 10,1% no preço médio, passando de um patamar elevado para níveis mais reduzidos, ainda que superiores aos registrados no início da série.
c) Assim, apesar da redução do volume vendido de 19,4% de P3 para P5, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 27,5% no mesmo intervalo. Se considerado somente o último período de análise (de P4 para P5), em que pese a queda de 18,8% no volume vendido, a receita líquida apresentou retração de 21,1%.
d) O custo unitário de produção apresentou crescimento de 18,9% de P1 para P5 e, embora tenha registrado leve queda de 0,9% de P4 para P5, houve acúmulo de alta de 6,9% entre P3 e P5. Paralelamente, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, sofreu deterioração ao longo do período de análise, alcançando [CONFIDENCIAL]% em P5.
e) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20,0% superior ao registrado em P1, e apresentou alta de 0,9% em relação a P4. Já considerando o intervalo de P3 a P5, o CPV acumulou crescimento de 9,2%.
f) Esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% inferior ao observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado também diminuiu 30,9%, indicando forte compressão da margem bruta e redução expressiva na geração de lucro bruto no mercado interno. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P1, passando de [CONFIDENCIAL]em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. De P4 para P5, a margem bruta também caiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.
g) O número de empregados relacionados à produção e a massa salarial referentes a tais empregados apresentaram comportamentos distintos de P1 para P5: enquanto a quantidade de empregados cresceu 117,7%, a massa salarial sofreu redução de 18,4% no mesmo intervalo.
246. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros de receita, resultados e margens no período de P3 para P5. A receita líquida total caiu de forma acumulada [CONFIDENCIAL]%, e no mercado interno, a queda foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto o resultado bruto encolheu [CONFIDENCIAL]% no mesmo intervalo, acompanhado por reduções nas margens bruta e operacional. Além disso, a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caiu de [CONFIDENCIAL]% em P3 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
247. No período de P1 a P5, constatou-se um aumento do volume de estoques (+39,8%), acompanhado por reduções acumuladas de 28,5% na produção do produto similar, 32,4% nas vendas totais da indústria doméstica e 22,7% nas vendas ao mercado interno. Em consequência, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] pontos percentuais, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, evidenciando uma perda relevante de espaço frente às importações, sobretudo nos períodos finais da análise.
248. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios consistentes de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
249. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
250. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
251. Verificou-se que o volume das importações de folhas metálicas consideradas na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, provenientes das origens sob análise, registrou queda de 2,0% de P1 para P5. No entanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 41,2%, evidenciando retomada significativa no volume importado no último período da série.
252. Apesar da queda em números absolutos do volume importado das origens, releva mais para a análise apontar o comportamento da participação no mercado brasileiro. Nesta seara, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, oscilou ao longo do período, mas fechou em [RESTRITO] % em P5, representando um acréscimo de [RESTRITO] ponto percentual em relação ao início da série.
253. Ademais, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram retração de 18,8% de P4 e P5 e de 22,7% no acumulado de P1 a P5. Em linha com esse desempenho, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P5, o que representa redução de [RESTRITO] pontos percentuais ao longo do período analisado.
254. A comparação entre os preços das importações das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, nos períodos P2, P4 e P5, os preços dos produtos importados estiveram subcotados em relação ao preço produto nacional. Em contrapartida, nos períodos P1 e P3, houve sobrecotação, ou seja, o preço CIF internado das importações superou o preço praticado pela indústria doméstica.
255. No período mais recente, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 2,8%. No mesmo intervalo, o custo do produto vendido (CPV), já acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, aumentou 0,9%.
256. Esse descompasso entre a redução dos preços de venda e o aumento dos custos operacionais evidencia a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de P4 para P5.
257. A comparação entre os preços das importações das origens sob análise e o preço praticado pela indústria doméstica demonstrou que, ao longo da maior parte do período analisado, as importações estiveram sistematicamente subcotadas em relação ao produto nacional, o que contribuiu para a pressão sobre os preços domésticos, especialmente nos períodos finais da série.
258. Essa subcotação recorrente, especialmente nos períodos finais da série, esteve associada à supressão do preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas ao mercado interno, uma vez que o setor foi incapaz de ajustar seus preços na mesma proporção dos custos. De P1 a P5, o preço médio de venda no mercado interno registrou crescimento de 13,6%, ao passo que o custo do produto vendido (CPV), acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, teve aumento de 20,0% no mesmo intervalo.
259. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
260. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
261. A partir da análise das importações brasileiras de folhas metálicas, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a 56,5% do total importado em P5. O volume dessas importações aumentou 94,5% de P1 para P5, enquanto as importações das origens sob análise apresentaram queda de 2,0% no mesmo intervalo.
262. Os preços das importações oriundas das demais origens, exceto aquelas sob análise, foram superiores aos preços das origens sob análise no início da série (P2 e P3). Entretanto, nos dois últimos períodos (P4 e P5), essa relação se inverteu, e os preços médios das importações das demais origens passaram a ser inferiores, indicando um possível reposicionamento dessas origens no mercado brasileiro a partir de P4.
263. Importante ressaltar que, apesar do crescimento expressivo no volume importado dessas demais origens ao longo do período, sua participação no mercado brasileiro manteve-se como secundária até P3, com perda de participação de 1,5 p.p. de P1 a P3, evidenciando que, até aquele período, sua presença não igualava o grau de pressão concorrencial observado nas origens sob análise.
264. De todo modo, não se pode ignorar, nesse contexto, o volume importado da China, que, inclusive está sendo objeto de investigação, como apontado no item 1.1.1. É inegável que há volume significativo advindo da China e que este volume tem causado dano à indústria doméstica. Isto não obstante, ressalta-se que, de P4 para P5, as importações das origens investigadas cresceram 41,2%, ao mesmo tempo que a importação das outras origens cresceram 48,5%, evidenciando que ambas (origens investigadas e demais origens, em especial a China, foram responsáveis pelo dano experimentado).
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
265. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.1.1 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
266. Registra-se que de P1 a P2 não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação. Mesmo assim, o volume das importações das origens investigadas teve crescimento de 7,2%.
267. Em P3, houve redução da alíquota, mas o volume das importações das origens investigadas teve redução de 3,7%.
268. Em P4, ao passo que que houve nova redução da alíquota, o volume das importações das origens investigadas teve queda expressiva de 32,8%.
269. Já em P5, observou-se aumento da alíquota a partir de outubro de 2023, o que não impediu o aumento de 41,2% do volume das importações das origens investigadas.
270. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
271. A análise do impacto do processo de liberalização das importações poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições nos autos do processo das partes interessadas.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
272. Embora com oscilações ao longo do período, observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas apresentou retração acumulada de 7,5% de P1 a P5, com quedas consecutivas nos três últimos períodos da série, sendo 3,1% de P4 a P5.
273. Desse modo, apesar dessa retração no mercado brasileiro de P1 a P5, não há indícios de que essa variação tenha sido suficiente para justificar a expressiva deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica. A redução da demanda foi gradual e de relativa baixa intensidade nos períodos finais, enquanto os prejuízos da indústria se intensificaram justamente nesse intervalo, com destaque para a queda de 19,4% nas vendas internas de P3 a P5 - com queda do mercado de 3,1% -, o aumento de 63,7% nos estoques, a perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado e a compressão das margens, refletida na elevação da relação custo/preço.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
274. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
275. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
276. As folhas metálicas das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
277. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo apresentou queda significativa ao longo do período de análise. De P1 para P5, as vendas externas recuaram 74,0%, com retrações mais acentuadas a partir de P3, quando houve queda de 36,7% em relação a P4 e de 80,5% em relação a P3.
278. A participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5, refletindo redução da relevância das exportações na composição das vendas da indústria ao longo do período.
279. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, em especial em P4 e em P5, conclui-se, para fins de início da investigação, que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.
280. A análise do impacto do desempenho exportador poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições nos autos do processo das partes interessadas.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
281. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar apresentou queda de 67,2% ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5.
282. De forma mais específica, observou-se diminuição acumulada de 58,5% na comparação entre P3 e P5. Essa retração pode ser atribuída, em grande parte, ao fato de que a indústria doméstica não conseguiu ajustar a quantidade de empregados na produção no mesmo ritmo da redução do volume produzido, o qual recuou 31,2% no mesmo intervalo.
283. Tal descompasso pode estar relacionado à subutilização da capacidade instalada em razão da importação a preços de dumping das origens sob análise.
7.2.8. Consumo Cativo
284. A indústria doméstica não possui consumo cativo.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
285. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente folhas metálicas.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
286. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
287. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações investigadas a preços com indícios de dumping para o dano experimentado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
288. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.