Portaria SEF Nº 104 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - SC em 2 jun 2025


Altera a Portaria SEF Nº 233/2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e estabelece outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da ei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..............................................................................................................................................................................................

III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;

IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB; e

V – os valores do quadro 51 da DIME.” (NR)

Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A análise de que trata o art. 35 desta Portaria observará o seguinte:

I – caso o responsável pela análise entenda que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o respectivo registro deverá ser excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria;

II – os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios com a finalidade de validar os dados informados, observado o seguinte:

a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento seja aceitável, o registro será excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; e

b) caso a inconsistência persista, o responsável pela análise poderá imputar débito ao Município, limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor; e

III – a inconsistência ou a dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Aplica-se o disposto na Portaria SEF nº 233, de 2012, na redação dada por esta Portaria, ao cálculo do valor adicionado do ano-base de 2024 e dos exercícios subsequentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 21, 23 e 24 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012.

Florianópolis, 22 de maio de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)