Publicado no DOE - SC em 2 jun 2025
Altera a Portaria SEF Nº 233/2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da ei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..............................................................................................................................................................................................
III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;
IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB; e
V – os valores do quadro 51 da DIME.” (NR)
Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A análise de que trata o art. 35 desta Portaria observará o seguinte:
I – caso o responsável pela análise entenda que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o respectivo registro deverá ser excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria;
II – os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios com a finalidade de validar os dados informados, observado o seguinte:
a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento seja aceitável, o registro será excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; e
b) caso a inconsistência persista, o responsável pela análise poderá imputar débito ao Município, limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor; e
III – a inconsistência ou a dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Aplica-se o disposto na Portaria SEF nº 233, de 2012, na redação dada por esta Portaria, ao cálculo do valor adicionado do ano-base de 2024 e dos exercícios subsequentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 21, 23 e 24 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012.
Florianópolis, 22 de maio de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)