Decreto Nº 1471 DE 30/05/2025


 Publicado no DOE - MT em 2 jun 2025


Altera o Decreto Nº 371/2023, que regulamenta a Lei Nº 11587/2021, que instituiu o Programa Estadual de Habitação (Ser Família Habitação), suas modalidades e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Resolução Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) nº 1.115 de 15 abril de 2025, que altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e a Resolução nº 1.101, de 31 de outubro de 2024, ambas do CCFGTS;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) nº 1.116, de 15 de abril de 2025, que cria o programa Classe Média;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério das Cidades (MCID) nº 399, de 22 de abril de 2025, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO que o Programa Estadual Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, tem o propósito de complementar o Programa Federal Minha Casa Minha Vida, por meio da concessão de subsídio financeiro a ser utilizado valor da entrada no respectivo financiamento habitacional aprovado;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica e jurídica de maior parametrização do Programa Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, às diretrizes gerais do “Minha Casa, Minha Vida”, na forma da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, especialmente no tocante à etapa de análise de crédito pelo agente financiador;

CONSIDERANDO que, no contexto do Programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, no âmbito federal, a etapa relacionada à análise de crédito do interessado obedece a critérios e requisitos exigidos pelo agente financeiro, que não impõe restrições quanto à nova faixa de renda;

CONSIDERANDO a necessidade de alcançar a finalidade principal do Programa Ser Família Habitação, na modalidade Entrada Facilitada, com fomento à produção e aquisição de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e atendimento célere do público destinatário e garantia à efetividade na formalização dos contratos de financiamentos habitacionais realizados com o aporte de subsídio financeiro inerente ao Programa Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 3° e o § 4º, todos do art. 6º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, que passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

§ 3º (...):

I - R$20.000,00 (vinte mil reais) para beneficiários com renda familiar limitada a R$2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais);

II - R$15.000,00 (quinze mil reais) para beneficiários com renda familiar entre R$2.850,01 (dois mil oitocentos e cinquenta reais e um centavo) e R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); e

III - R$10.000,00 (dez mil reais) para beneficiários com renda familiar entre R$4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) e R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).

§ 4º Nos casos de empreendimentos executados em áreas públicas o terreno ou a respectiva fração ideal, conforme o caso, integrará a contrapartida do beneficiário da operação de financiamento, que poderá ser definida com base no valor da avaliação apurada pela Caixa Econômica Federal ou valor do teto vigente do Minha Casa Minha Vida para o município onde o empreendimento será executado, em momento anterior ao lançamento do respectivo chamamento público para a seleção da empresa.”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao § 3° do art. 6º do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

§ 3º (...):

(...)

IV - R$8.000,00 (oito mil reais) para beneficiários com renda familiar entre R$8.600,01 (oito mil e seiscentos reais e um centavo) e R$12.000,00 (doze mil reais).

Art. 3º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 371, de 18 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Os limites de renda familiar definidos no § 3º do art. 6º deste Decreto ficam automaticamente atualizados em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha Casa, Minha Vida e/ou Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-los, observado o limite máximo estabelecido pela Lei Estadual nº 11.587, de 26 de novembro de 2021.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de maio de 2025, aos 203° da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania

WENER SANTOS

Diretor Presidente da MT Participações e Projetos