Publicado no DOE - PE em 30 jun 2022
ICMS. Substituição tributária. Operações realizadas com álcool para fim não combustível. Entrada da mercadoria para indústria neste Estado. Aparente conflito de normas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 65/2022. PROCESSO N°1500000085.000435/2022-80. CONSULENTE: USINA GIASA LTDA. CNPJ N°: 31.093.639/0001-92. REPRESENTANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Operações realizadas com álcool para fim não combustível. Entrada da mercadoria para indústria neste Estado. Aparente conflito de normas.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. É de conhecimento geral o princípio que estabelece que a norma de caráter especial ou específico deve prevalecer sobre a norma de caráter geral, e com base neste princípio as normas que tratam das operações com álcool para fim não combustível, previstas no Decreto n° 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, terão prevalência sobre as normas gerais do Decreto n° 19.528, de 1996.
2. A norma contida no inciso I do art. 432, em cumprimento ao previsto no art. 473, do RICMS deve prevalecer sobre a norma do inciso IV do art. 3° do Decreto n° 19.528, de 1996.
3. A Consulente, remetente do álcool para fim não combustível, nas operações entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco, signatários do Protocolo ICMS 17/2004, é a responsável tributária, na condição de contribuinte-substituto, pelo recolhimento do imposto, antes de iniciada a respectiva saída, conforme estabelece o inciso I do art. 432 do RICMS.
RELATÓRIO
1. A Consulente, no processo em epígrafe, declara que é sociedade empresária agroindustrial, cuja atividade econômica principal é a fabricação de álcool para fins carburantes e não carburantes, sediada na Fazenda Ibura s/n, Zona Rural, Município de Pedras de Fogo - Estado da Paraíba.
2. Declara que comercializa álcool não combustível (NCM 2207.1090.02) para indústrias localizadas no Estado de Pernambuco que utilizam o referido álcool no processo de industrialização de outros produtos.
3. Ressalta que "(...) o Decreto Estadual n° 19.528/1996, que regula o regime de Substituição Tributária no Estado de Pernambuco, estabelece as situações cujo regime do ICMS-ST NÃO é aplicável, excluindo de sua esfera de aplicação portanto as operações com produtos que se destinam à industrialização, nos termos do artigo 3°, inciso IV (...)".
4. Ocorre que, por outro lado, "(...) a Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 17/2004, nas operações
interestaduais realizadas entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco, esse produto está sujeito à
substituição tributária".
5. Tendo em vista essas particularidades, "(...) a Consulente entende que se trata de um conflito aparente pois o Protocolo ICMS 17/2004 apenas cria uma hipótese de substituição tributária genérica, aplicável ao álcool para outros fins, sem tratar especificamente da hipótese em que a venda se dá para industrialização (...) caso o Protocolo ICMS 17/2004 estabelecesse que a Substituição Tributária se aplica inclusive nas vendas para industrialização, ela prevaleceria sobre a regra geral de inaplicabilidade da Substituição Tributária para mercadorias destinadas à industrialização".
6. Ante esses breves comentários ora anotados, a Consulente formula a seguinte consulta:
"Qual a interpretação a ser adotada quanto ao regime de tributação aplicável nas operações interestaduais envolvendo a comercialização de Álcool Neutro para fins não combustíveis (NCM
2207.10.90/02) destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de Pernambuco para emprego por este em processo de industrialização:
a) Aplica-se a regra de inaplicabilidade prevista no artigo 3°, inciso IV, do Decreto Estadual n° 19.528/1996 e na Cláusula Nona, III, do o Convênio ICMS 142/18, de modo que o remetente
localizado no Estado da Paraíba está dispensado do destaque e recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de Pernambuco?
ou
b) Deve-se entender que, nos termos da Cláusula Terceira do Protocolo 17/2004, é aplicável a sistemática da Substituição Tributária inclusive nessas operações, de modo que o remetente
localizado no Estado da Paraíba está obrigado ao destaque e recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de Pernambuco?"
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, de 15 de junho de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à aplicação da sistemática da Substituição Tributária nas operações interestaduais com álcool para fim não combustível entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco, signatários do Protocolo ICMS 17/2004.
9. Inicialmente, cumpre esclarecer que as normas aplicáveis à tributação do ICMS com relação ao álcool para fim não combustível nas operações internas e interestaduais são as previstas no Título XV - Das Operações Realizadas com Álcool para Fim não combustível - do Livro I - Das Sistemáticas Específicas de Tributação, do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS.
10. O artigo 473 do Título XV do RICMS estabelece o regime de antecipação do recolhimento do imposto na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra Unidade da Federação - UF, nos prazos previstos no artigo 432.
11. Por sua vez, o artigo 432, no seu inciso I, em cumprimento ao estabelecido no § 4° do artigo 32 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, prevê que o imposto deve ser recolhido pelo remetente do álcool para fim não combustível, na condição de contribuinte-substituto, na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, antes de iniciada a respectiva saída, condição esta prevista na cláusula terceira do mencionado Protocolo.
12. É certo que o inciso IV do artigo 3° do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996 - que estabelece as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária - afasta a aplicação desse
regime quando a mercadoria for destinada à industrialização; todavia, esse mesmo dispositivo, in fine, ressalva os casos expressamente indicados na legislação, in verbis:
"Art. 3 ° A substituição tributária prevista no art. 1o não se aplica:
(...)
IV – quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação. "(destaque)
13. Como se vê: em homenagem ao princípio jurídico da Lex specialis derogat generali, ou seja, a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, o próprio Decreto n° 19.528, de 1996, reconhece que as normas especiais que tratam de sistemática específica de tributação devem prevalecer em detrimento de suas normas gerais, isto é, a norma contida no inciso I do artigo 432 do RICMS deve prevalecer sobre a norma do inciso IV do artigo 3° do referido Decreto, como costuma ocorrer na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do referido Protocolo.
14. Em suma: é aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações com álcool para fim não combustível entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco, Estados signatários do Protocolo ICMS 17/2004, atribuindo-se à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de contribuinte-substituto, pelo recolhimento do imposto, antes de iniciada a respectiva saída.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
15.1. É de conhecimento geral o princípio que estabelece que a norma de caráter especial ou específico deve prevalecer sobre a norma de caráter geral, e com base neste princípio as normas que tratam das operações com álcool para fim não combustível, previstas na parte "Das Sistemáticas Específicas de Tributação" do RICMS, terão prevalência sobre as normas gerais do Decreto n° 19.528, de 1996;
15.2. A norma contida no inciso I do artigo 432, em cumprimento ao previsto no artigo 473, do RICMS deve prevalecer sobre a norma do inciso IV do artigo 3° do Decreto n° 19.528, de 1996;
15.3. A Consulente, remetente do álcool para fim não combustível, nas operações entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco, Estados signatários do Protocolo ICMS 17/2004, é a responsável tributária, na,condição de contribuinte-substituto, pelo recolhimento do imposto, antes de iniciada a respectiva saída, conforme estabelece o inciso I do artigo 432 do RICMS.
Recife (GEOT/DLO), 17 de junho de 2022.
ROGÉRIO SALVIANO ALVES
AFTE II MAT. 172.003-1
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO