Resolução de Consulta DLO Nº 62 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2022


ICMS. Venda interestadual para órgão da administração direta do Estado de Pernambuco e respectivas fundações e autarquias.


Portais Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62/2022. PROCESSO SEI N° 2019.000005634869-81. CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, CNPJ: 57.494.031/0001-63. ADV.: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA, OAB/SP Nº 248.220, E OUTRA. EMENTA: ICMS. VENDA INTERESTADUAL PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E RESPECTIVAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

Na hipótese de venda de mercadoria originária de outra Unidade da Federação e destinada a órgão da Administração Pública direta do Estado de Pernambuco, bem como para suas respectivas fundações e autarquias, deve ser considerada, para efeito do ICMS devido a este Estado decorrente da mencionada operação, a isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 63 de Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, conforme prescreve o Convênio ICMS 153/2015.

RELATÓRIO

1. A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, possui como principal atividade a fabricação de armas de fogo, outras armas e munições e fornece as mercadorias que comercializa ao Governo do Estado do Pernambuco, suas fundações e autarquias.

2. Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com matéria objeto da consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

3. Citando o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, o inciso I do § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e o artigo 63 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, pergunta: “ Nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Direta do Estado do Pernambuco e suas Fundações e Autarquias, bem como às policias, Secretarias, Sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública, é correto concluir que não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao Pernambuco?”

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito à cobrança do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna do ICMS aplicável às operações internas no Estado de Pernambuco e a alíquota interestadual, tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado.

5. A partir de 1º de janeiro de 2016, aplicam-se às operações que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação-UF a alíquota interestadual, cabendo à UF da localização do destinatário da mercadoria o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na UF do destinatário e aquela utilizada na operação, sobre a respectiva base de cálculo.

6. O questionamento da Consulente consiste no fato de que o Estado de Pernambuco concede isenção nas operações internas nos termos do artigo 63 do Anexo 7 do RICMS/PE (a seguir indicado), e no seu entendimento a isenção se estende ao imposto relativo à diferença de alíquota quando a mercadoria procede de outra UF.

“Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004:

I - internas; e

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7. A resposta ao questionamento do contribuinte encontra-se no Convênio ICMS 153/2015 (incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015), que dispõe em sua clausula primeira:

“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

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(grifos nosso)

8. Diante do exposto e por força do disposto no Convênio ICMS 153/2015, essa isenção deve ser considerada no cálculo do diferencial de alíquota, o que na prática resulta em não recolhimento desse imposto.

9. É importante destacar que a resposta ao questionamento da Consulente também encontra-se explicitado no Informativo Fiscal “EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL”, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no item 1.3.2.

“Nos casos de isenção implementada na correspondente operação/prestação interna da UF de destino, deve constar no documento fiscal apenas o valor da alíquota interestadual a ser recolhido à UF de origem. Não há recolhimento para a UF de destino.”

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que na hipótese de venda de mercadoria originária de outra UF e destinada a órgão da Administração Pública direta do Estado de Pernambuco, bem como para suas respectivas fundações e autarquias, deve ser considerada, para efeito do ICMS devido a este Estado decorrente da mencionada operação, a isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 63 de Anexo 7 do RICMS/PE, conforme prescreve o Convênio ICMS 153/2015.

Recife (GEOT/DLO), 26 de junho de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO