Resolução de Consulta DLO Nº 61 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2022


ICMS. Transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular.


Banco de Dados Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 61/2022. PROCESSO N° 1500000230.000670/2021-50 e 1500000085.000545/2022-41. CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. CACEPE: 0500559-09 e 0470123-23. ADV: ROGÉRIO ANDRADE MIRANDA, OAB/MG Nº 38.460 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

1. A legislação tributária de Pernambuco permite a compensação de saldo credor de uma filial com o saldo devedor de outra filial neste Estado, vez que existe previsão legal no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 - RICMS e não há óbice na legislação específica do Prodepe para esta compensação, desde que o saldo credor oriundo da apuração de produtos incentivados não tenha ocorrido com a utilização do crédito presumido previsto pelo incentivo da Lei nº 11.675, de 1999.

2. A escrituração da compensação entre saldo credor com o saldo devedor, até o limite deste saldo por período fiscal, deve seguir o art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 concorrentemente com os incisos VII e XXXVI da Portaria SF nº 239, de 2001, que determinam, que a filial que transfere o saldo credor existente deve escriturar o valor nos ajustes da apuração em "Outros débitos" relativo àquela apuração e a filial que recebe o saldo para compensar, deve escriturar na sua apuração não incentivada em ajustes da apuração "Outros créditos" e, que devem ser observadas as normas que tratam do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF (atualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI).

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é de indústria com duas filiais em Pernambuco:

1.1. uma situada em Recife, dedicada a fabricação de louças sanitárias; e

1.2. outra em Vitória de Santo Antão, dedicada a fabricação de metais para banheiros

2. Informa que possui benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nas duas unidades. A sua filial de Vitória da Santo Antão importa insumos através de trading company para fabricação dos seus produtos. E no decorrer do tempo esta unidade tem acumulado saldo credor em função do seu perfil de vendas.

3. Afirma que a filial de Vitória de Santo Antão apura o ICMS de três formas distintas:

3.1. mercadoria objeto de benefício fiscal do Prodepe;

3.2. mercadorias que possuem benefício fiscal do Prodepe e não é utilizado;

3.3. mercadorias sujeitas ao regime de crédito e débito normal.

4. Em função da separação das escriturações acima, as mercadorias objeto do benefício do Prodepe tem acumulado saldo credor na sua apuração e que por esta razão desde o início da fruição nunca utilizou o benefício fiscal previsto em seu decreto concessivo (Decreto nº 45.957, de 27 de abril de 2018).

5. Afirma que o art. 23 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 e o art. 16 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, permitem a transferência de saldo credor e devedor entre estabelecimentos do mesmo titular.

6. Afirma que a filial da Consulente localizada em Recife vem constantemente apresentando saldo devedor em sua apuração e que a filial de Vitória de Santo Antão vem apresentando saldo credor.

7. Em aditivo apresentado pela Consulente, esta informa que as apurações separadas conforme a legislação do Prodepe não permite que o saldo credor oriundo da apuração incentivada seja transferido para a apuração não incentivada do estabelecimento beneficiado pelo Prodepe, conforme previsto no inciso XX da Portaria SF nº 239, de 14 de dezembro de 2001.

8. Com base na interpretação do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016, no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 em conjunto com o inciso XX da Portaria SF nº 239, de 2001, a Consulente indaga:

8.1. Se é correto transferir o saldo credor de ICMS da sua filial de Vitória de Santo Antão para compensar o saldo devedor da apuração da filial de Recife-PE;

8.2. Caso a resposta ao item anterior seja positiva, é correto ainda transferir o saldo credor ICMS da sua filial de Vitória de Santo Antão para compensar saldo devedor da apuração não incentivada da filial de Recife-PE;

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito ao direito a transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular que são beneficiados pelo incentivo fiscal do Prodepe.

10. A possibilidade de transferência de saldo credor de um estabelecimento para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo titular é consagrada e incontestável no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS.

Lei nº 15.730, de 2016:

Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o
caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença constitui-se saldo devedor, sendo liquidada no prazo fixado em decreto do Poder Executivo; e

III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o período seguinte.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (grifo nosso)

Decreto nº 44.650, de 2017:

Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2o do artigo 23 da Lei nº15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte: (grifo nosso)

I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e

II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:

a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e

b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.

11. A escrituração específica realizada pelas empresas que utilizam o benefício do Prodepe é a Portaria SF nº 239, de 14 de dezembro de 2001, que determina a separação das apurações por tipos e percentuais de incentivo e também para a apuração de produtos não incentivados, além de esclarecer que aquilo que não for regulamentado pela referida portaria seguirá o determinado nas regras gerais de escrituração.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº11.675, de 11.10.99, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, alterada pelas Leis nº 11.937, de 04.01.2001, e 12.075, de 02.10.2001 e regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 27.12. 99, e alterações, RESOLVE:

I - Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais a serem adotados pelos beneficiários dos estímulos
relativos ao PRODEPE, de que trata o Decreto nº 21.959, de 27.12.99, e alterações, inclusive aqueles cujos decretos concessivos tenham sido publicados na vigência da Lei nº11.288, de
22.12.95;

II – Às situações não tratadas especificamente nesta Portaria serão aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais; (grifo nosso)

11.1 Ademais, somente permite que saldo credor oriundo da apuração não incentivada seja transferido para a apuração de produtos incentivados, conforme previsto no inciso XX da referida:

“XX – Na hipótese de apuração de saldo credor no RAICMS, o contribuinte beneficiário: (Port. SF 210/2009)

a) relativamente aos produtos não-incentivados, poderá optar por um dos seguintes lançamentos: (Port. SF 210/2009)

1. compensar o mencionado saldo credor com o saldo devedor de produtos incentivados, registrando este resultado no RAICMS, antes da dedução de qualquer incentivo; (Port. SF 210/2009)

2. estornar o mencionado saldo credor, lançando-o no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, registrar este mesmo saldo no campo "Outros Créditos" do quadro "Detalhamento", procedendo
dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (Port. SF 210/2009)

b) relativamente aos produtos incentivados, estornar o saldo credor, mediante registro no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, lançar este mesmo saldo, no campo "Outros Créditos" do
quadro "Detalhamento", procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (Port. SF 210/2009)” (grifos nossos)

12. Conforme podemos perceber, a possibilidade e a proibição de compensação de saldo credor, somente é regulamentada em relação às apurações realizadas pelo estabelecimento beneficiário do Prodepe. Não há referência sobre a possibilidade compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, quando o saldo credor for decorrente da apuração de produtos não incentivados ou de produtos incentivados mas sem a utilização do benefício.

13. In casu, a filial de Vitória de Santa Antão da Consulente em momento algum utilizou o crédito presumido previsto no benefício do Prodepe.

14. Portanto, conforme determina o inciso II da Portaria SF no 239, de 2001 devemos aplicar a previsão existente na regra geral de escrituração fiscal. Esta, conforme previsto no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 - RICMS, permite a compensação.

15. Ademais, a forma de escrituração desta compensação deve seguir o art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017, concorrentemente com o inciso VII da Portaria SF nº 239, de 2001, que determina que a filial que transfere o saldo credor existente deve escriturar o valor nos ajustes da apuração em "Outros débitos" relativo àquela apuração e a filial que recebe o saldo para compensar, deve escriturar na sua apuração não incentivada em ajustes da apuração "Outros créditos". Assim como, com o inciso XXXVI, que determina a observância das normas que tratam do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF (atualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI)

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

16.1. a legislação tributária de Pernambuco permite a compensação de saldo credor de uma filial com o saldo devedor de outra filial neste Estado, vez que existe previsão legal no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 - RICMS e não há óbice na legislação específica do Prodepe para esta compensação desde que, não tenha havido utilização do crédito presumido previsto pelo incentivo da Lei nº 11.675, de 1999;

16.2. a escrituração da compensação entre saldo credor com o saldo devedor, até o limite deste saldo por período fiscal, deve seguir o art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017 concorrentemente com os incisos VII e XXXVI da Portaria SF nº 239, de 2001, que determinam, que a filial que transfere o saldo credor existente deve escriturar o valor nos ajustes da apuração em "Outros débitos" relativo àquela apuração e a filial que recebe o saldo para compensar, deve escriturar na sua apuração não incentivada em ajustes da apuração "Outros créditos" e, que devem ser observadas as normas que tratam do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF (atualmente substituído pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI).

Recife (GEOT/DLO), 20 de junho de 2022.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

MATRÍCULA 186.684-2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO