Publicado no DOE - MG em 30 mai 2025
Disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, prevista na Lei Estadual Nº 25144/2025.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO o disposto nos arts 13, 14 e 24 da Lei Estadual nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º – Esta resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública, define os parâmetros para aceitação da transação individual, bem como prevê as situações em que a transação será realizada somente por adesão.
Parágrafo único – A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento do seu pedido depende da verificação, pela Advocacia-Geral do Estado, do cumprimento das exigências previstas na lei de regência da transação, regulamentos, resoluções e editais aplicáveis.
Seção I Dos Princípios e dos Objetivos da Transação na Cobrança de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 2º – São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa:
I – presunção de boa-fé do devedor;
II – concorrência leal entre os devedores;
III – estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV – redução da litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI – adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público;
X – capacidade de solvência do devedor;
XII – razoável duração dos processos;
XIV – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único – O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Art. 3º – A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por devedores pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I – extrato de todos os termos de transação não tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações não tributárias;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações não tributárias.
Art. 4º – São objetivos da transação na cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II – fortalecer o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores;
V – promover a desjudicialização e a redução da litigiosidade.
Seção II Das Modalidades de Transação na Cobrança do Crédito Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa
Art. 5º – São modalidades de transação:
I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária;
II – proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela Advocacia-Geral do Estado.
Art. 6º – Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta resolução, o devedor obriga-se a:
I – consolidar na transação todos os créditos não tributários não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição estadual, por inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, de forma a alcançar todos os créditos não tributários elegíveis inscritos em dívida ativa de responsabilidade do interessado para a modalidade de transação adotada;
II – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Advocacia-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
III – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou, a livre iniciativa econômica;
IV – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
V – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
VI – declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação e concordância da Advocacia-Geral do Estado;
VII – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta resolução, bem como no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VIII – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IX – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento, bem como de reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, nas execuções fiscais e ações ordinárias propostas pela Advocacia-Geral do Estado, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
X – reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
XI – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII – entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XIII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV – anuir com a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
§ 1º – Serão devidos, pelo requerente, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor do crédito transacionado após eventual redução, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito acordado.
§ 2º – O pagamento de honorários, na forma do § 1º deste artigo, exclui a incidência dos honorários de sucumbência, inclusive recursais, de que cuidam os arts. 85 e 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, já fixados ou a serem fixados nas ações judiciais promovidas pelo devedor para discussão do crédito, os quais não serão devidos pelo requerente.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às ações judiciais transitadas em julgado na data do requerimento de transação, cujos honorários de sucumbência já fixados serão devidos pelo requerente, cumulativamente.
§ 4º – Adicionalmente às obrigações constantes neste artigo, poderão ser previstas outras obrigações no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 7º – São obrigações da Advocacia-Geral do Estado:
I – fundamentar suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II – presumir a boa-fé do devedor em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Advocacia-Geral do Estado;
III – notificar o devedor sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV – tornar públicas todas as transações celebradas com os devedores, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV Das Exigências e das Garantias
Art. 8º – As modalidades de transação previstas nesta resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Advocacia-Geral do Estado, as seguintes exigências:
I – apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;
III – pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação, quando exigido;
IV – apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido
Parágrafo único – A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal, reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 9º – No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:
I – depósito judicial em moeda corrente;
IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V – cessão fiduciária de direitos creditórios;
VI – alienação fiduciária de bens móveis e imóveis e de direitos;
VII – créditos líquidos e certos do devedor ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Advocacia-Geral do Estado, após análise da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT.
§ 1º – O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de resolução da Advocacia-Geral do Estado.
§ 2º – A aceitação das garantias, a critério da Advocacia-Geral do Estado, poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 3º – Para a celebração da transação serão observadas, pela Advocacia-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 4º – Excepcionalmente, a Advocacia-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 5º – Não será aceita a garantia prevista no inciso VII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, dos juros e dos demais acréscimos legais com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado.
Art. 10 – Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I – para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta resolução:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VII do art. 9º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do art. 9º para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta resolução.
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais
Parágrafo único – Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei Federal nº 6.830, de 1980.
Art. 11 – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º – Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º – O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação.
§ 3º – O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Advocacia-Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4º – A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida.
§ 5º – Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6º – Fica o devedor obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 3° deste artigo.
Art. 12 – As garantias apresentadas no procedimento de transação não tributária e aceitas pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos desta resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.
Art. 13 – Quando a transação envolver parcelamento, o valor da entrada prévia corresponderá ao mesmo valor das demais parcelas e deverá ser quitado até o último dia útil do mesmo mês da celebração da transação.
Art. 14 – As modalidades de transação previstas na Lei Estadual nº 25.144, de 2025, poderão envolver, observados os limites previstos na mencionada legislação:
I – a concessão de descontos nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos de natureza não tributária a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta resolução;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos os parcelamentos;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV – a utilização, nos termos da Lei Estadual nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais, para compensação da dívida principal, juros e demais acréscimos legais.
Parágrafo único – Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de inscrição em dívida ativa serão reduzidos no mesmo percentual aplicado aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.
Seção VI Dos Efeitos da Transação
Art. 15 – Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Advocacia-Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Art. 16 – A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Parágrafo único – A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na respectiva legislação e em regulamentos, resoluções e editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
Art. 17 – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 18 – As modalidades de transação que envolvam parcelamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o devedor, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas quando de sua celebração.
Art. 19 – Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 20 – É vedada a transação que:
I – envolva débitos não tributários não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
III – envolva débito não tributário integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;
IV – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
V – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas na lei de regência da transação e nesta resolução;
VI – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvadas as exceções constantes na lei de regência da transação;
VII – tenha por objeto débitos não tributários de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, ou que já tenham sido objeto de transação.
§ 1º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso V deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, relativamente aos débitos não tributários.
§ 2º – A redução máxima de que trata o inciso V deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso VI para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver créditos não tributários devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 3º – Fica vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art 5º desta resolução com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriores pactuados.
CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO
Seção I Da Mensuração do Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 21 – As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada devedor:
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;
II – histórico de pagamentos do devedor;
III – tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Parágrafo único – O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Art. 22 – Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
II – créditos de difícil recuperação; ou
III – créditos irrecuperáveis.
Art. 23 – As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art. 22 desta resolução, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + H + I
(NF = nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida)
§ 1º – Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, os pertencentes a devedores com nota final 0 (zero).
§ 2º – As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:
I – para o critério previsto pelo inciso I do art 21 desta resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
II – para o critério previsto pelo inciso II do art 21 desta resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
III – para o critério previsto pelo inciso III do art 21 desta resolução:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3º – Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
II – baixado por inexistência de fato;
III – baixado por encerramento da falência;
IV – baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
V – baixado pelo encerramento da liquidação;
VI – inapto por localização desconhecida;
VII – inapto por inexistência de fato;
VIII – inapto por omissão e não localização;
IX – inapto por omissão de declarações.
§ 4º – As obrigações de devedores em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º – Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 6º – Caso o devedor integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, ainda que em sede de tutela provisória, bem como nos casos de constatação de sucessão de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial, ainda que provisória, será adotada para fins de aferição do grau de recuperabilidade do crédito não tributário transacionado a média da nota de todos os devedores que compõem o grupo ou estejam envolvidos na sucessão, conforme critérios estabelecidos nos arts 21 a 23 desta resolução.
Seção II Do Pedido de Revisão quanto ao Grau de Recuperabilidade da Dívida
Art. 24 – O devedor poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 25 – O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados:
I – no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o devedor tomar conhecimento do grau de recuperabilidade;
II – no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o devedor pela Advocacia-Geral do Estado.
Art. 26 – O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado através do sistema informatizado da Advocacia-Geral do Estado, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
Art. 27 – Ao receber o pedido de revisão a que se referem os arts 24 a 26 desta resolução, a Advocacia-Geral do Estado deverá:
I – verificar se o devedor apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e
II – decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.
Parágrafo único – A decisão da Advocacia-Geral do Estado não desafia novo pedido de revisão.
Art. 28 – Julgado procedente o pedido de revisão, a Advocacia-Geral do Estado apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do devedor.
Seção III Dos Descontos Aplicáveis aos Créditos Irrecuperáveis e aos Créditos de Difícil Recuperação e do Prazo Máximo para Quitação
Art. 29 – Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) 70% (setenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
c) 60% (sessenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
d) 50% (cinquenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos acima de 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite máximo previsto na lei de regência e nesta resolução;
II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 70% (setenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b) 60% (sessenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
c) 50% (cinquenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e demais acréscimos legais, para pagamentos acima de 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite máximo previsto na lei de regência e nesta resolução.
§ 1º – Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 2º – Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).
§ 3º – Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Estadual nº 25.144, de 2025.
§ 4º – Os descontos efetivamente aplicados aos créditos não tributários objeto de transação serão estabelecidos em edital ou no respectivo termo de transação individual.
Seção IV Do Pagamento Parcelado
Art. 30 – O prazo de quitação do parcelamento na transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º – O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos não tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º – É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste artigo, observado o seguinte:
I – será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento dos juros e demais acréscimos legais e do próprio débito principal que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Art. 31 – O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito não tributário consolidado, incluindo juros e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no art. 29, observado o seguinte:
I – a entrada prévia corresponderá ao mesmo valor das demais parcelas, ressalvada disposição em contrário no termo, e constituirá requisito necessário para a efetivação do parcelamento;
II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês da celebração da transação;
III – as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento;
IV – o valor da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 32 – O descumprimento do parcelamento ou de quaisquer compromissos assumidos na transação implica o afastamento dos benefícios concedidos e a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento dos juros e dos acréscimos legais que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou no edital.
Parágrafo único – Considera-se descumprido o parcelamento quando o contribuinte deixar de pagar:
I – três parcelas, consecutivas ou não;
II – qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de vencimento.
CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 33 – O devedor poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 34 – A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º – O edital deverá conter:
II – os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores, bem como as concessões previstas no art. 14 desta resolução;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Advocacia-Geral do Estado;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º – O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Advocacia-Geral do Estado disponível na internet.
§ 3º – A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível.
Art. 35 – A transação por adesão à proposta da Advocacia-Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital.
Art. 36 – Ao aderir à proposta de transação formulada pela Advocacia-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta resolução, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 37 – Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a 90 000 (noventa mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizados;
III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da Administração Indireta.
§ 1º – Poderão aderir à transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos não tributários inscritos em dívida ativa seja superior ao previsto no art 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º – A transação de débitos cujo valor consolidado seja inferior ao previsto no § 1º será realizada exclusivamente por adesão.
§ 3º – Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todos os débitos não tributários por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ-base.
§ 4º – Para as transações individuais, havendo dúvidas não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
Seção II Da Proposta de Transação Individual Apresentada pelo Devedor
Art. 38 – A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I – qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II – plano de recuperação fiscal e documentos que suportem suas alegações;
III – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6 830, de 1980;
IV – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
V – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VI – declaração de que o devedor, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Advocacia-Geral do Estado;
VII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º – Poderão ser exigidas, a exclusivo critério da Advocacia-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes;
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da Administração Pública Indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a VII do caput deste artigo.
§ 3° – Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º – Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º – Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceito pela Advocacia-Geral do Estado.
Art. 39 – No caso de não preenchimento das condições descritas no art 37 ou não apresentados os documentos descritos no art 38 desta resolução, o devedor deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.
Art. 40 – O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.
Art. 41 – Recebida a proposta individual de transação de créditos não tributários, o Procurador do Estado deverá:
I – apurar o grau de recuperabilidade da dívida a ser transacionada;
II – se necessário, analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor, a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito, bem como verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas e eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados; e
IV – analisar o histórico fiscal não tributário do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores.
§ 1º – Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, o Procurador do Estado poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado.
§ 2º – Concluída a análise documental, o Procurador do Estado deverá apresentar ao devedor:
I – o grau de recuperabilidade da dívida;
II – as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.
§ 3º – Caso o devedor integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4º – Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.
Art. 42 – A decisão do Procurador do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo devedor deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.
§ 1º – A decisão poderá apresentar ao devedor as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal.
§ 2º – O devedor poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso interposto será encaminhado ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA para decisão.
Seção III Da Transação Individual Proposta pela Advocacia-Geral do Estado
Art. 43 – O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Advocacia-Geral do Estado por via eletrônica.
Art. 44 – A proposta de transação individual formulada pela Advocacia-Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 22 desta resolução, acompanhado de sua metodologia de cálculo;
II – a relação de todos os créditos não tributários elegíveis à transação ofertada;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Seção IV Do Termo de Transação Individual e da Competência para Assinatura
Art. 45 – Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único – O devedor será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.
Art. 46 – Fica delegada aos Procuradores do Estado designados nos termos de Ato do Advogado-Geral do Estado a assinatura dos termos de transação firmados.
Art. 47 – Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a 904 000 (novecentas e quatro mil) Ufemgs, o termo de transação será assinado pelo Advogado-Geral do Estado, após análise prévia da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA.
CAPÍTULO V DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 48 – A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado.
§ 1º – O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Advocacia-Geral do Estado, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:
I – o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do art 30 desta resolução;
II – os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos arts. 9º a 12 desta resolução;
III – os documentos que suportem suas alegações.
§ 2º – As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 49 – Recebido o pedido de transação individual simplificada, a Advocacia-Geral do Estado avaliará, nos termos desta resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do percentual fixado para pagamento da entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.
Art. 50 – Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será intimado o devedor para adequação do pedido.
§ 1º – Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art 37.
§ 2º – Havendo consenso para formalização do acordo, o devedor será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias úteis e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.
§ 3º – Não havendo consenso, o Procurador do Estado recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º – O devedor poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da notificação da decisão de que trata o § 3°.
§ 5º – Caso o Procurador do Estado não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA.
Art. 51 – Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO NÃO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 52 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios não tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º – A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º – Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões não tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 53 – O edital de transação por adesão no contencioso não tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Parágrafo único – Além das exigências previstas no art. 6º desta resolução, o edital a que se refere o caput deste artigo poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
I – a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
II – os períodos de constituição a que se refiram.
Art. 54 – A transação somente será celebrada se constatada a existência,na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 55 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta resolução.
§ 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2º – O devedor que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração não tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente vinculante, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal n° 13.105, de 2015.
§ 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em tratamento diferenciado ao devedor.
Art. 57 – A Advocacia-Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios não tributários que versem sobre relevante e
disseminada controvérsia jurídica, sendo necessário:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial;
III – avaliar, perante o ente titular do crédito, eventuais impactos da proposta;
IV – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis delimitados.
CAPÍTULO VII DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO NÃO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 58 – Considera-se contencioso não tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I – cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 2011; e
II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Art. 59 – A transação no contencioso não tributário de pequeno valor poderá contemplar, nos termos do edital, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I – a concessão de descontos nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses;
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º – A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2º – A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 3º – O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas estabelecidas em edital.
§ 4º – Não se aplicam à transação de crédito não tributário de pequeno valor as disposições referentes à transação dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação constantes nas Seções I, II e III do Capítulo II desta resolução.
CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 60 – Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias, pagamento de verbas de sucumbência e honorários advocatícios;
II – a constatação, pela Advocacia-Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;
III – a constatação, pela Advocacia-Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VII – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII – a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;
IX – a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial e crédito em precatório, para fins de abatimento do saldo devedor;
X – a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses do art 1º da Lei nº 23 172, de 20 de dezembro de 2018;
XII – a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso não tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII – não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no § 4º do art 9º desta resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Advocacia-Geral do Estado, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no inciso VII do art 20 desta resolução.
Art. 61 – O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º – A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo devedor no termo de adesão.
§ 2º – O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º – São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
Art. 62 – A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único – Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 63 – Compete ao Procurador do Estado a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único – A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 64 – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico,sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1º – O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2º – Caso o Procurador do Estado prolator da decisão não a reconsidere, encaminhará o recurso ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa não tributária – PDA, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º – Importará renúncia à instância recursal e não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 65 – Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.
Art. 66 – Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Procurador do Estado, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 67 – Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 68 – A rescisão da transação:
I – implica o afastamento dos benefícios concedidos, com a devida reconstituição do saldo devedor do crédito não tributário transacionado, com todos os ônus legais e o restabelecimento dos juros e dos demais acréscimos legais que eventualmente tenham sido reduzidos, e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art 60, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 70 – Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Advocacia-Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 71 – Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos de créditos não tributários.
Art. 72 – A Advocacia-Geral do Estado poderá expedir normas complementares a esta resolução.
Art. 73 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado