Publicado no DOE - SC em 29 mai 2025
Considera válida, aceitável e suficiente como prova de domicílio a pelo menos 2 (dois) anos, no Estado de Santa Catarina, o “Termo de adesão do candidato”, desde que apresente os seguintes requisitos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SC, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o processo eletrônico SGP-e DETRAN 74090/2025;
CONSIDERANDO que a RESOLUÇÃO do CONTRAN nº 481, de 9 de abril de 2014, a qual afirma que o “CTB não exige expressamente determinado meio para comprovar a residência para fins da legislação de trânsito”.
CONSIDERANDO a Lei nº 7.115/83, estabelece em seu Art. 1º, que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.
CONSIDERANDO a Lei nº 7.115/83 estabelece em seu Art. 2º, que “Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.”.
CONSIDERANDO a Lei 18.968/24 estabelece no Art. 5º, como requisito para participar do Programa CNH Emprego na Pista, no inciso “IV – ser domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos”.
CONSIDERANDO o Decreto 651/24 que estabelece no Art. 3º, como requisito para participar do Programa CNH Emprego na Pista, no inciso “V – ser domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos”.
RESOLVE:
Art. 1º Considerar válida, aceitável e suficiente como prova de domicílio a pelo menos 2 (dois) anos, no Estado de Santa Catarina, o “Termo de Adesão do Candidato”, desde que apresente os seguintes requisitos.
§ 1º - Contenha de forma legível o nome completo e CPF do candidato.
§ 2º - Contenha de forma legível o nome da cidade onde foi assinado e data.
§ 3º - Seja assinado pelo candidato perante um representante do DETRAN/SC.
§ 4º - Seja assinado pelo funcionário legalmente habilitado do DETRAN/SC.
Art. 2º Será aceito como prova de domicílio a pelo menos 2 (dois) anos, no Estado de Santa Catarina, exclusivamente nas seguintes situações:
§ 1º - A prova de domicílio será válida somente para o programa “CNH emprego na pista”.
§ 2º - A vigência desta portaria termina automaticamente no último dia útil do ano de 2026, por ocasião do encerramento do programa.
Art. 2º Se comprovada falsa a declaração de domicílio prevista nesta portaria, sujeitar-se-á, a qualquer tempo, o declarante a exclusão do programa “CNH emprego na pista”, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais prevista na legislação aplicável.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE
RICARDO MIRANDA AVERSA
Presidente do DETRAN/SC