Publicado no DOE - BA em 30 mai 2025
Regulamenta o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado "CNH da Gente", instituído pela Lei Nº 14879/2025, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º e o art. 15 da Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH da Gente, instituído pela Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025, destinado à gratuidade da formação, qualificação e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos de pessoas que integrem famílias de baixa renda.
Art. 2º - O Programa CNH da Gente é aplicável:
I - à primeira habilitação nas categorias "A", "B" e "AB", para capital e interior;
II - à primeira adição de categoria, para capital e interior;
III - à primeira mudança de categoria, na capital e interior:
a) de "B" para "C";
b) de "B" para "D";
c) de "C" para "D";
d) de "D" para "E";
IV - à inserção de Exercício de Atividade Remunerada - EAR.
Parágrafo único - Para a primeira adição de categoria e primeira mudança de categoria, os candidatos poderão optar por incluir o EAR, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 3º - Observada a disponibilidade orçamentária, a gratuidade de que trata o art. 1º deste Decreto se refere a despesas relativas:
I - à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção veicular;
II - à Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
III - aos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;
IV - a outras que se façam necessárias para a obtenção de habilitação para condução de veículos automotores e elétricos, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - Em caso de reprovação, é garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames teórico-técnico de legislação de trânsito e o prático de direção veicular.
Art. 4º - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA a coordenação, o gerenciamento e a operacionalização do Programa CNH da Gente, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 5º - O DETRAN-BA, mediante ato normativo próprio, definirá a quantidade de vagas, as categorias contempladas, bem como o cronograma de distribuição e implementação do Programa CNH da Gente.
Parágrafo único - As vagas remanescentes serão destinadas à categoria com maior número de inscritos.
Art. 6º - A seleção dos candidatos beneficiários do Programa CNH da Gente será realizada:
I - pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
II - pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, no âmbito do Projeto "Condução Decente";
III - pela Secretaria da Educação - SEC, no âmbito do Programa "Bolsa Presença" e do Programa "CNH na Escola";
IV - pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, no âmbito dos Programas "Bahia pela Paz" e de "Desenvolvimento Socioeconômico para as Famílias dos Trabalhadores dedicados à Fabricação de Fogos de Artifício".
Parágrafo único - Caberá aos órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo a adoção de providências que garantam a observância dos critérios estabelecidos neste Decreto e pela Lei nº 14.879, de 21 de março de 2025, no que couber.
Art. 7º - O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH da Gente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;
II - ser penalmente imputável;
III - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
V - ser domiciliado no Estado da Bahia;
VI - possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VII - possuir carteira de identidade ou documento de identificação equivalente;
VIII - não possuir deficiência incompatível à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 8º - A mudança do processo de habilitação do candidato para outro Estado da Federação acarretará a perda do benefício.
Art. 9º - Os candidatos serão selecionados de acordo com a categoria da CNH pretendida, com observância dos seguintes critérios:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
§ 1º - Para efeito dos incisos I e II, ambos do caput deste artigo, será considerada a renda familiar per capita e o número de componentes do grupo familiar registrado no CadÚnico.
§ 2º - Os critérios estabelecidos neste artigo serão utilizados de forma sequencial e conforme a necessidade, até que seja realizado o desempate entre candidatos que estejam concorrendo na mesma categoria da CNH pretendida.
§ 3º - Permanecendo o empate entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos nos incisos I a III, ambos do caput deste artigo, será realizado sorteio para preencher a respectiva vaga do Programa CNH da Gente.
§ 4º - A lista dos candidatos selecionados por categoria da CNH pretendida será divulgada no Portal Oficial do Programa CNH da Gente, no sítio eletrônico oficial do DETRAN-BA e da Secretaria responsável pela seleção.
Art. 10 - Os candidatos selecionados deverão atender a todas as exigências da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das etapas previstas na Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e suas atualizações, e dos atos normativos do DETRAN-BA.
Parágrafo único - Após a seleção dos candidatos será efetuado o devido registro no DETRAN-BA, a fim de cadastrar os beneficiários do Programa CNH da Gente para a concessão da isenção na abertura do respectivo serviço.
Art. 11 - O candidato que abandonar o processo após a abertura do serviço ou que não o conclua, de forma injustificada, no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa CNH da Gente pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Fica resguardado ao candidato o direito de recorrer da decisão que determinou a sua exclusão no Programa CNH da Gente, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao DETRAN-BA, a contar da notificação.
Art. 12 - As normas complementares necessárias à execução deste Decreto serão editadas pelo Diretor Geral do DETRAN-BA, em ato normativo próprio ou conjunto com os órgãos mencionados no art. 6º deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social