Portaria DETRAN Nº 973 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 29 mai 2025


Dispõe sobre a regulamentação das assinaturas eletrônicas no âmbito do DETRAN/CE.


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O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o que dispõem os incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência referente ao registro dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a desburocratização, modernização, fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis e, ainda, a possibilidade de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que visem reduzir custos a população, aprimorar a qualidade e agilidade dos serviços prestados, bem como desburocratizar os processos que envolvam a regularização dos veículos;

CONSIDERANDO o disposto no processo SUITE de NUP 08012.022879/2025-80;

CONSIDERANDO a importância da permanente adequação do DETRAN/CE às práticas de boa governança e transparência;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Portaria visa regulamentar a utilização de Assinaturas Eletrônicas Avançada no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará.

§ 1º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônicas apropriadas para os atos previstos nesta Portaria.

II – Autenticação eletrônica: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica.

III – Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

CAPÍTULO II – DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS AVANÇADAS

Art. 2º. Fica estabelecida a aceitação de assinatura eletrônica avançada nas aplicações e plataformas desenvolvidas pelo DETRAN/CE, como meios de autenticação unívoca de autoria e integridade.

Parágrafo único. O acesso dos usuários externos cadastrados nos sistemas e aplicações desenvolvidos e utilizados pelo DETRAN/CE se dará pelos meios de autenticação disponibilizados pela autarquia.

Art. 3º. O acesso às aplicações e sistemas de gestão interna se dará por mecanismos próprios de autenticação do usuário interno.

Art. 4º. Para fins de cadastramento de novo usuário externo nos sistemas e aplicações desenvolvidos será necessário:

I – Realizar a verificação do correio eletrônico (e-mail) do usuário; e

II – Criar senha de acesso pessoal; e

III – Disponibilização de dados biométricos e biográficos do usuário.

§ 1º. A autenticação de autoria das assinaturas eletrônicas feitas pelos usuários externos cadastrados nos sistemas e aplicações desenvolvidos serão garantidos por meio de:

I – Acesso do usuário cadastrado, pelos meios previstos no parágrafo único do Art. 2º desta Portaria;

II – Utilização de tecnologia de reconhecimento facial do usuário no momento da oposição da assinatura; e

III – Verificação dos requisitos da assinatura pelas metodologias de validação a serem definidas pelo Núcleo de Tecnologia da Informação desta entidade.

§ 2º. A integridade das assinaturas eletrônicas realizadas nos sistemas e aplicações desenvolvidas pelo DETRAN/CE será garantida por meio de Código de Resposta Rápida (QR Code) específico gerado para cada documento nas plataformas digitais criadas ou pela Plataforma de verificação de Assinaturas digitais do DETRAN/CE.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º. A assinatura eletrônica avançada poderá também ser utilizada no uso diário do servidor da autarquia.

Art. 6º. Serão nulos de pleno direito, com efeitos ex tunc, todos os atos realizados por meio da presente normativa, quando verificado qualquer espécie de vício, formal ou de consentimento.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, bem como a Portaria nº 2.574 de 05 de dezembro de 2024.

Fortaleza, 15 de maio de 2025.

Waldemir Catanho de Sena Júnior

SUPERINTENDENTE

Marcos Antonio Sampaio de Macedo

DIRETOR JURÍDICO