Decreto Nº 6059-R DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - ES em 29 mai 2025


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, referente ao Auto de Apreensão e Depósito (AAD).


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Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-82Z3Q; 

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 788 e o § 5º do art. 791, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 788. ................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

IV - fica facultado ao depositário, para incorporação das mercadorias apreendidas ao seu estoque no momento do seu recebimento, emitir nota fiscal de entrada nos termos do art. 546, inciso VII.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 791. .................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º Caso seja efetuada a entrega do equivalente em dinheiro ou o pagamento do auto de infração pelo depositário, correspondente às mercadorias ou bens apreendidos, este deverá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do art. 546, inciso VII, para fins de incorporação das mercadorias ao seu estoque, salvo nos casos em que a nota fiscal tenha sido emitida em razão do disposto no art. 788, § 1º, IV.”

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 792 do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado