Lei Nº 12191 DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - RN em 29 mai 2025


Cria o Projeto “Assento Rosa” que determina a preferência da disposição de assentos para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a preferência de acomodação para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais em poltronas ao lado, vizinhas ou em espaço dividido com outras mulheres.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de acomodação de mulheres desacompanhadas em poltronas localizadas ao lado de outra mulher no ato da aquisição da passagem, durante o embarque ou ao longo da viagem deve-se permitir a mudança de poltrona, em colaboração com outros passageiros e, se necessário, mediado pela própria empresa de transporte.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo coibir os atos de abuso e violência sexual contra mulheres no interior de transportes coletivos intermunicipais, principalmente em viagens de longa duração.

Art. 3º Antes do início da viagem, os passageiros devem ser informados sobre as disposições dessa legislação, bem como acerca da tipificação da importunação sexual e das demais condutas criminosas de natureza sexual, com referência à interrupção da viagem e acionamento de força policial na hipótese de ocorrência de crime.

Art. 4º As disposições dessa Lei devem ser fixadas em painel de avisos existente no interior dos veículos de transporte coletivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara