Publicado no DOE - RN em 29 mai 2025
Dispõe sobre a criação do Cadastro e do Programa de Apoio aos Protetores Independentes de Animais Domésticos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Cadastro e o Programa de Apoio aos Protetores Independentes de Animais Domésticos.
Parágrafo único. O Cadastro e o Programa de Apoio aos Protetores Independentes de Animais Domésticos poderão ser realizados mediante parceria ou convênio com as organizações da sociedade civil e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte – CRMV-RN ou outra instituição que possa atuar como parceira para esta finalidade.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se Protetor Independente de Animais Domésticos toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha, gratuitamente, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.
Art. 3º Para efetivo cumprimento desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - criação de Grupo de Trabalho responsável pela concepção e administração do Banco de Dados Cadastrais;
II - definição de metodologia uniforme e padronizada para lidar com a coleta de dados dos Protetores Independentes de Animais Domésticos e estimativa cadastrais no Estado;
III - divulgação da documentação necessária para a efetivação do Cadastro no Programa de Apoio ao Protetor Independente de Animais Domésticos; e
IV - unificação dos dados sobre o Cadastro no Programa de Apoio aos Protetores Independentes de Animais Domésticos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora