Publicado no DOE - TO em 28 mai 2025
Dispõe sobre o procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR).
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.026 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que a Agência de Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos, nos termos da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica e adequação técnica ao procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela AgênciaTocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO os Termos dos Convênios celebrados entre os Municípios e Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual dispõe no art. 6º, inciso VI, alínea “a” que compete ao estado - “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e justes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios: (…) a) os serviços de infraestrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;”;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos serviços públicos de terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários;
CONSIDERANDO que constitui objetivo da ATR assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
CONSIDERANDO que compete à ATR executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, a regular prestação e as metas estabelecidas, por meio da
fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
CONSIDERANDO que compete à ATR acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do estado do Tocantins, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização;
CONSIDERANDO que compete à ATR apurar e aplicar as sanções cabíveis, prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências que visem o término de infrações e de descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o procedimento de análise e julgamento de defesas e recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
§1º A primeira instância administrativa de análise e julgamento de defesas dos autos de infração será exercida pela Gerência de Contencioso Administrativo - GCA, na forma desta Resolução;
§2º A segunda instância administrativa de julgamento do recurso interposto em face da decisão de primeira instância será de competência da Presidência da ATR.
§3º O Vice-Presidente possuirá as mesmas competências do Presidente em suas ausências.
CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 2º Será assegurado o direito de defesa interposta pelo interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestadorde serviço, preposto ou empregado.
§1º A defesa deverá ser entregue, em meio físico, no setor de protocolo da ATR, devendo, em seguida, ser encaminhada à Gerência de Contencioso Administrativo - GCA para análise e julgamento.
§2º Nos casos em que a defesa for apresentada fora do prazo, será decretada a intempestividade, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa, será decretada a revelia impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§4º Quando da intempestividade e não apresentação da defesa, os autos somente serão julgados em segunda instância em caso fundamentado de impossibilidade de defesa.
Art. 3º Para cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas uma defesa, cuja petição deverá conter:
I - Qualificação do autuado, endereço completo e telefone para contato;
II - Dados referentes ao auto de infração;
III - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
IV - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento da defesa.
Art. 4º Será indispensável, na comprovação da legitimidade para apresentar defesa de autuação, a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia de identificação oficial do interessado e de quem o represente, quando for o caso;
II - Cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica;
III - Quando se tratar de defesa de pessoa física ou jurídica deverá apresentar instrumento de procuração, quando for representado.
§1º Caso o autuado não comprove a legitimidade, mesmo que apresentada em tempo hábil, a defesa será decretada ilegítima, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§2º Caso o autuado não comprove a legitimidade, os autos somente serão analisados em segunda instância mediante apresentação pelo autuado da impossibilidade de comprovação de legitimidade,fundamentada.
§3º No exame do mérito, julgada procedente a defesa, cancelado ou anulado o auto de infração, bem como se julgada improcedente a defesa, será cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
Art. 5º Encerra-se a primeira instância administrativa com a decisão da respectiva instância julgadora.
CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 6º Após a ciência da decisão do julgamento em primeira instância, será assegurado ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a possibilidade de apresentação de recurso, contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§1º A cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas um recurso que deverá ser entregue no setor de protocolo da ATR, que seguirá para a Gerência de Contencioso Administrativo - GCA que analisará os requisitos da interposição e enviará à Presidência da ATR para a decisão de Segunda Instância Administrativa.
§2º Em não havendo a interposição de recurso pelo interessado, será lavrada a respectiva certidão, sendo os autos do processo administrativo encaminhados ao setor de arrecadação para a atualizaçãodo débito, expedição e emissão do DARE.
Art. 7º A segunda instância administrativa se encerra com a decisão proferida pela Presidência da ATR, quando houver recurso, que poderá, em qualquer caso:
I - Manter a decisão da primeira instância administrativa;
II - Reformar a decisão da primeira instância administrativa;
III - Anular a decisão da primeira instância administrativa;
IV - Adotar outras medidas cabíveis.
Art. 8º Após a decisão de Segunda Instância Administrativa o interessado será cientificado da decisão final.
Art. 9º A decisão proferida em Segunda Instância Administrativa é definitiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, não cabendo mais qualquer manifestação e/ou pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da ciência do autuado ou seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 11. Revoga-se a Resolução ATR nº 09, de 27 de novembro de 2019, o artigo 189 e o Capítulo IV da Resolução ATR nº 07/2017, bem como quaisquer outras disposições que conflitem com o disposto nesta
Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PRESIDÊNCIADA AGÊNCIA TOCANTINENS E DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos dias 26 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos