Publicado no DOU em 29 mai 2025
Altera os Anexos II, V e VI da Resolução GECEX Nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21, 08/22 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, bem como as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica alterada, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a quota estabelecida para o Ex 001 da NCM 4002.99.90, conforme consta do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam excluídos, dos Anexos II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam alterados, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 530, de 30 de outubro de 2023.
Art. 7º Esta Resolução na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
3004.90.79 |
056 |
0 |
Contendo inclisirana sódica |
29/05/2025 |
||
3004.90.49 |
004 |
0 |
Contendo omaveloxolona |
29/05/2025 |
||
3206.11.10 |
001 |
0 |
Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos |
4.836 toneladas |
29/05/2025 |
28/11/2025 |
0303.53.00 |
0 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
120.000 toneladas |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
4002.99.90 |
001 |
0 |
Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min |
4.000 toneladas |
01/12/2023 |
01/12/2025 |
NCM |
Descrição |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
8471.70.40 |
De estado sólido (SSD - Solid-State Drive) |
8471.70.90 |
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes |
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
8502.31.00 |
20 |
--De energia eólica |
29/05/2025 |
31/12/2025 |
||
8502.31.00 |
25 |
--De energia eólica |
01/01/2026 |
|||
9022.19.99 |
001 |
25 |
Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV, com até dois geradores de raios-x |
29/05/2025 |
||
9022.19.99 |
002 |
25 |
Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91, volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg |
29/05/2025 |
||
9022.19.99 |
003 |
25 |
Aparelhos de raios X, com acelerador de elétrons de energia do feixe inferior ou igual a 9.0 MeV, dos tipos utilizados para inspeção de segurança de veículo |
29/05/2025 |