Norma de Execução SEFAZ Nº 2 DE 22/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 28 mai 2025


Dispõe sobre as atribuições do Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais (NUPAM) e do Núcleo de Monitoramento Virtual (NUMOV), ambos da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), nas atividades de planejamento, execução, acompanhamento, avaliação de monitoramentos e fiscalizações e gestão de sistemas corporativos da secretaria da fazenda e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos incisos I do art. 36 e II e III do art. 38 do Decreto n.º 36.412, de 10 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 194, 198 e 199 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), que tratam sobre a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização para aplicação da legislação tributária; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes de monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:

Seção I Do Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais

Art. 1.º O planejamento das ações de monitoramento e fiscalização poderá ser realizado pelo Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais (NUPAM), com gerência da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), sobre todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e relativamente a todos os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

§ 1.º O planejamento realizado pelo NUPAM poderá abranger pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro e pessoas físicas, quando houver indícios de que estas estão realizando atos que se configurem hipóteses de incidência de qualquer tributo administrado pela SEFAZ, bem como infrações às respectivas legislações tributárias.

§ 2.º O NUPAM será responsável pela disponibilização de dados acerca dos resultados de ações de monitoramento e fiscalização, com foco na arrecadação e nos indicadores do planejamento, bem como acerca do desempenho da autoridade fiscal e dos setores compreendidos, podendo definir ações corretivas com vistas ao melhor desempenho das ações planejadas e contando com a colaboração de Coordenadores, Orientadores e Supervisores das áreas envolvidas.

§ 3.º A geração dos lotes de perfis para análise em monitoramento ou fiscalização, a criação de projetos de monitoramento e a inserção de perfis em projetos de monitoramento preexistentes poderão ser realizados por servidores de carreira lotados na estrutura da CEPAM.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se “perfil para análise” o definido por esta Administração Fazendária em razão de seu interesse, podendo ser a pessoa jurídica inscrita no Cadastro, a pessoa jurídica não inscrita ou a pessoa física.

§ 5.º Sem prejuízo do § 3.º deste artigo, os gestores da estrutura da CEPAM serão responsáveis pela criação de projetos de ação fiscal plena ou restrita, observados os §§ 3.º e 4.º do art. 3.º do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.

§ 6.º O coordenador da COMFI poderá solicitar projeto de ação fiscal plena ou restrita ou de monitoramento.

§ 7.º Constatando-se falhas no processo de planejamento, e desde que não tenha havido a designação pela Autoridade Fiscal designante, os gestores da estrutura da CEPAM poderão cancelar motivadamente, em sistemas corporativos, quaisquer atividades preliminares ao início da ação fiscal ou do monitoramento.

§ 8.º Os cancelamentos de que trata o § 7.º deste artigo devem ser controlados pelo NUPAM.

Art. 2.º O planejamento realizado pelo NUPAM abrangerá as ações de exploração, análise e cruzamento de dados, seleção de perfis de análise, programação de lotes para monitoramento ou fiscalização, inclusive ações fiscais restritas, e avaliação dos resultados.

§ 1.º Além de monitoramentos e fiscalizações, o planejamento realizado pelo NUPAM pode ensejar início de Procedimento Administrativo (PA) ou outro que for mais adequado.

§ 2.º Os resultados obtidos com trabalhos oriundos do planejamento poderão constituir dados para aperfeiçoamento do processo.

Art. 3.º No exercício do planejamento de que trata o art. 1.º, o NUPAM poderá analisar, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - níveis de faturamento;

II - indicadores de evasão fiscal;

III - indicadores fiscais e contábeis extraídos de bancos de dados oriundos de informações econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes;

IV - pesquisas, investigações e outras informações obtidas de órgãos e instituições externas, públicas ou privadas, no âmbito federal, estadual ou municipal;

V - dados não estruturados ou semiestruturados;

VI - dados cadastrais;

VII - existência de grupo empresarial específico que abranja um ou vários ramos de atividade, em conformidade com seu contrato social;

VIII - características comuns a vários contribuintes, tais como, localização geográfica, contador, quadro societário;

IX - classificação no programa de conformidade;

X - avaliação do monitoramento quanto ao não atendimento às intimações ou notificações;

XI - existência de processos ou fato relevante definidos pela Administração Tributária;

XII - existência de benefícios fiscais;

XIII - modelos com base em Inteligência Artificial, tais como, preditivos de recolhimento ou detectivos de comportamentos anômalos com base em dados históricos;

§ 1.º A CEPAM poderá também solicitar a cooperação de outros órgãos do Governo do Estado do Ceará, bem como de outras Coordenadorias, Células e Núcleos da SEFAZ ou das Secretarias de Fazenda de outros Estados.

§ 2.º O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita e o Coordenador da COMFI poderão solicitar análise quanto à viabilidade de seleção de perfis específicos, hipótese em que caberá ao NUPAM e à CEPAM a emissão de parecer técnico sobre o assunto.

§ 3.º O parecer técnico de que trata o §2.º poderá ser dispensado caso a solicitação já esteja acompanhada de fundamentação elaborada por outro setor da SEFAZ ou tenha como objetivo procedimento diverso da ação fiscal.

§ 4.º Na hipótese de inobservância, pelo solicitante, da conclusão do parecer técnico de que trata o §2.º deste artigo, a decisão proferida em sentido contrário deverá ser comunicada ao gestor da CEPAM.

Art. 4.º Serão atribuídos pesos distintos para cada parâmetro utilizado pelo planejamento, a fim de realizar ranqueamentos alinhados com os objetivos propostos.

§ 1.º Para cada um dos parâmetros utilizados pelo planejamento, poderão ser definidas faixas de valores com pontuações distintas a fim de favorecer a isonomia da seleção.

§ 2.º Também poderão ser utilizados fatores multiplicadores dos pesos e das faixas para considerar especificidades do universo de perfis analisados.

Art. 5.º Mediante autorização expressa do Coordenador da COMFI, poderão ser realizados planejamentos com a finalidade de testar novos modelos de ranqueamento, seleção ou acompanhamento.

Art. 6.º Realizado o planejamento e gerado um ranqueamento, outros critérios, além do ranking, poderão ser considerados para a seleção do lote de monitoramento ou de fiscalização, tais como:

I - existência de indicadores sendo indevidamente impactados por fatos conhecidos da equipe do planejamento, enquanto os ajustes necessários não forem feitos;

II - existência de indícios de que a empresa foi constituída com finalidade fraudulenta, a qual configure crime contra a ordem tributária;

III - existência de processos ou fatos relevantes definidos pela Administração Tributária.

§ 1.º Desde que fique evidenciada nos meios de comunicação institucionais ou na ferramenta própria para a realização do planejamento, é possível utilizar outros critérios de seleção, além do ranking.

§ 2.º A utilização de outros critérios além do ranking poderá ensejar a necessidade de refazer o ranqueamento considerando dados evidenciados por esses critérios adicionais.

§ 3.º Em atendimento à determinação de órgãos ou autoridades que tenham poder requisitório, poderão ser selecionados perfis específicos.

Art. 7.º A criação, a manutenção e a exclusão de parâmetros de planejamento competirá ao NUPAM, com posterior validação pela CEPAM.

§ 1.º A criação de novos parâmetros de planejamento considerará, dentre outros fatores, a relevância para os objetivos estratégicos da SEFAZ, o custo-benefício e a possibilidade de converter a legislação porventura envolvida em critérios objetivos.

§ 2.º Uma vez criado um novo parâmetro, o NUPAM deverá manter rotina de controles proativos e corretivos de modo a mantê-los atualizados e alinhados aos objetivos institucionais.

§ 3.º A exclusão de parâmetros será possível em casos de descontinuidade de sistemas utilizados, mudanças legislativas, necessidades de ajustes que justifiquem a criação de substituto ou em sendo observado que eles não mais atendem o fim a que se propuseram, de modo que o custo da manutenção não seja justificado.

Art. 8.º Projetos de fiscalização planejada poderão ter prazo predeterminado para assinatura dos Mandados de Ação Fiscal (MAF) pelas autoridades fiscais executoras, a contar da autorização concedida pelo Coordenador.

Parágrafo único. Esgotado o prazo predefinido, o projeto de auditoria será encerrado sem a possibilidade de início da ação fiscal somente para aqueles perfis remanescentes do lote em que não houve a assinatura tempestiva do MAF.

Art. 9.º Realizada a designação de servidor para monitoramento ou fiscalização, o NUPAM disponibilizará ao auditor e aos respectivos gestores, acesso à ferramenta que conterá a malha fiscal do perfil em questão, caso haja indícios em malha.

Art. 10. Para trabalhos originados de cruzamentos e indicadores que ainda não tenham sido implementados na ferramenta de que trata o art. 9.º, o NUPAM disponibilizará os detalhamentos necessários para a execução dos trabalhos via e-mail institucional aos auditores ou supervisores envolvidos ou via inserção dos arquivos em pastas compartilhadas, após a designação do auditor.

Parágrafo único. Caso se mostrem mais convenientes e oportunas, outras formas de disponibilização dos detalhamentos supracitados poderão ser utilizadas.

Art. 11 As ações fiscais plenas terão prazo gerencial de 150 dias, observado o prazo estabelecido no § 4.º do art. 38 do Decreto n.° 34.605, de 2022.

Art. 12. Concluído o monitoramento fiscal planejado, a autoridade fiscal responsável pela execução deverá preencher a avaliação do monitoramento e enviar para homologação do supervisor obedecendo aos prazos estabelecidos pelo planejamento.

§ 1.º No planejamento pós-monitoramento, o NUPAM observará as avaliações homologadas no prazo estabelecido, podendo efetuar mudanças nos encaminhamentos sugeridos pelas autoridades fiscais executoras sempre que tal medida se mostrar necessária para uma otimização dos trabalhos subsequentes ou para sanar erros de preenchimento da avaliação.

§ 2.º Na análise dos encaminhamentos sugeridos pelas autoridades fiscais executoras a fim de que determinados perfis continuem em monitoramento, o NUPAM os atenderá obedecendo aos quantitativos sugeridos pelos coordenadores da COMFI e da COATE para vagas destinadas ao supracitado encaminhamento.

§ 3.º Considerando os quantitativos referidos acima, caso determinada autoridade fiscal executora ainda possua vagas para monitoramento após finalizada a distribuição de perfis pós-monitoramento, elas serão ocupadas por perfis selecionados a partir dos parâmetros de planejamento.

§ 4.º Avaliações homologadas fora do prazo ou não realizadas poderão ser desconsideradas pelo planejamento.

§ 5.º Sendo observado que um encaminhamento não foi atendido por ter se enquadrado no § 4.º, o supervisor, caso deseje, deverá solicitar a inclusão em fiscalização ou monitoramento utilizando o fluxo em que não haja participação direta do planejamento.

§ 6.º Cada autoridade executora deve indicar ao seu supervisor quais ações fiscais oriundas do monitoramento serão iniciadas dentro do prazo estabelecido pelo Coordenador da COMFI.

§ 7.º Na hipótese do § 6.º, havendo ações que não serão iniciadas no prazo estabelecido, estas deverão ser realizadas em grupos de, no mínimo dois, incluindo a autoridade executora original, ou repassadas para outro auditor.

Art. 13. Concluída a ação fiscal planejada, a autoridade fiscal responsável pela execução deverá preencher a avaliação quanto aos parâmetros de
planejamento utilizados para fundamentar a escolha do perfil em questão, sempre que essa etapa estiver disponível.

§ 1.º A avaliação dos parâmetros de planejamento ocorrerá em momento imediatamente posterior à conclusão dos trabalhos, de modo a não ser um obstáculo à execução.

§ 2.º A falta de preenchimento da avaliação dos parâmetros de planejamento poderá acarretar na aplicação de medida nos sistemas de controle da execução da fiscalização e do monitoramento, de forma que o servidor não possa receber novas designações enquanto existirem avaliações pendentes.

§ 3.º A autoridade fiscal responsável pela execução deverá ter zelo no preenchimento da referida avaliação, elencando pontos fundamentados de melhoria sempre que o não atingimento de resultados esperados for decorrente de necessidades de ajustes nos parâmetros utilizados.

Art. 14. A autoridade fiscal responsável pela execução deverá contribuir com o aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho disponíveis.

Parágrafo único. A contribuição dar-se-á na forma de sugestões e, sempre que necessário, na participação para implementação de novos roteiros de atividades, melhorias nos roteiros existentes, otimização de fluxos de trabalho, atualização de papéis de trabalho e criação de manuais.

Art. 15. O NUPAM manterá controle de avaliações pendentes para tomada de decisão junto aos orientadores e ao coordenador da COMFI quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 16. Sob pena de responsabilidade funcional, é obrigatório o sigilo fiscal para todas as autoridades fiscais envolvidas direta ou indiretamente no planejamento, na tecnologia da informação, na execução, bem como no processo administrativo fiscal, em relação às informações fiscais dos contribuintes nos autos do respectivo processo, observada a legislação pertinente que rege a matéria.

Parágrafo único. O dever de sigilo a que se refere o caput também se aplica a colaboradores, estagiários e demais trabalhadores independentemente do vínculo com a SEFAZ.

Art. 17. Terão prioridade para planejamento, seleção e execução, as ações fiscais oriundas de solicitações de órgãos ou autoridades com poder requisitório, do Secretário da Fazenda, do Secretário Executivo da Receita, do Coordenador da COMFI, da Ouvidoria e da Corregedoria da SEFAZ.

Parágrafo único: No que se refere o caput deste artigo, as ações fiscais solicitadas pela Ouvidoria apenas terão prioridade, caso sejam aprovadas pelo Coordenador da COMFI.

Art. 18. Excetuam-se do planejamento do monitoramento e da fiscalização os trabalhos levados a termo pela Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (CEFIT), pela Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento das Transportadoras (NUMAT), pelo Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização (NUMES), pela Célula de Inteligência de Dados (CEIND) e pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), bem como aqueles oriundos de solicitações com base no Protocolo ICMS n.º 82, de 22 de junho de 2012.

Art. 19. A CEPAM disponibilizará relatório gerencial periódico acerca dos resultados obtidos em períodos anteriores, bem como cronograma previsto de projetos futuros para atingimento de metas estratégicas estabelecidas pelo Coordenador da COMFI.

Parágrafo único. O relatório gerencial poderá ser tornado público, resguardados interesses estratégicos da SEFAZ e, se for o caso, o sigilo fiscal, para fomentar a construção contínua de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária Estadual.

Seção II Do Núcleo de Monitoramento Virtual

Art. 20. O planejamento, a execução, o acompanhamento de resultados e a proposição de ações corretivas do Monitoramento Fiscal Virtual será de responsabilidade do Núcleo de Monitoramento Virtual (NUMOV), com gerência da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização (CEPAM), da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), sobre todos os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e relativamente a todos os tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

§ 1.º O Monitoramento Fiscal Virtual tem por finalidade o envio, a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos, de comunicados eletrônicos relativos ao descumprimento de obrigações tributárias.

§ 2.º O Monitoramento Fiscal Virtual acontecerá em duas fases:

I - durante a primeira fase, relativa ao envio de comunicados, os dados serão coletados e tratados, e, com base nestes, as notificações serão geradas e enviadas em lotes de quantidades pré-definidas para os contribuintes selecionados;

II - durante a segunda fase, relativa à apuração dos resultados, será realizado um cruzamento entre os dados de ambas as fases para que, por meio da diferença, conclua-se a efetividade das notificações.

§ 3.º O Monitoramento Fiscal Virtual será realizado preferencialmente com contribuintes na situação ATIVO ou ATIVO EM EDITAL, podendo ser estendido a outras situações a critério da Sefaz.

§ 4.º Poderão ser excluídos do Monitoramento Fiscal Virtual aqueles contribuintes que se enquadrem em uma das condições a seguir:

I - contribuintes que estão ou estiveram sob monitoramento fiscal nos últimos 70 (setenta) dias a partir da data de geração dos comunicados.

II - contribuintes que estão ou estiveram sob ação fiscal nos últimos 7 (sete) meses a partir da data da geração dos comunicados e com o código do motivo começando por 71 (ex.: 710100).

III - contribuintes em investigação pela Célula de Análise e Auditoria Fiscal – CEAFI no momento da geração dos comunicados.

Art. 21. O Monitoramento Fiscal Virtual será realizado obedecendo às seguintes etapas e procedimentos:

I - definição do escopo e da estratégia;

II - alinhamento com as unidades de atendimento e outras unidades envolvidas no processo;

III - geração e envio de comunicados para os contribuintes monitorados;

IV - apuração dos resultados obtidos;

V - elaboração de relatório de avaliação dos resultados;

VI - aplicação de medidas corretivas cabíveis.

§ 1.º A execução do Monitoramento Fiscal Virtual deverá ser realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), ou por outro sistema que venha a substituí-lo.

§ 2.º O acompanhamento do Monitoramento Fiscal Virtual será feito comparando-se as situações das obrigações tributárias (principal e acessórias) e dos indicadores econômico-fiscais, antes e depois do prazo estabelecido para a sua execução.

§ 3.º O NUMOV indicará à administração tributária da Sefaz as providências administrativas e fiscalizatórias cabíveis a serem tomadas com os contribuintes que não atenderam às medidas de conformidade sugeridas nos comunicados enviados.

§ 4.º Caberá ainda ao NUMOV elaborar relatórios de avaliação das atividades realizadas no processo de Monitoramento Fiscal Virtual com o intuito de subsidiar a administração tributária com estudos e trabalhos técnicos, além de identificar, propor e acompanhar a implementação de novos indicadores que possam contribuir para o aperfeiçoamento da atividade de monitoramento dos contribuintes.

Art. 22. O NUMOV exercerá a gestão de sistemas corporativos da SEFAZ, no interesse da COMFI, tais como:

I - sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF;

II - sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico - CAF-e;

III - sistema de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

IV - sistema de Solicitação de Arquivos Eletrônicos - SOLARE;

V - sistema de Gestão Tributária - SIGET;

Parágrafo único. A gestão dos sistemas de que trata o caput será exercida por servidores fazendários lotados no NUMOV, que serão responsáveis por exercer as seguintes atividades:

I - acompanhar diariamente as solicitações operacionais, correção de erros, ajustes em regras de negócio ou solicitações de melhorias registradas pelos usuários internos e externos nas ferramentas disponibilizadas pela Sefaz com esta finalidade;

II - atender diretamente às solicitações operacionais, que não necessitam de alteração de regras de negócio nos sistemas;

III - encaminhar demandas para a equipe técnica responsável pelo sistema respectivo, quando se tratar de correção de erro ou mudança de regra de negócio, indicando o erro ocorrido ou as mudanças nas regras a serem implementadas;

IV - levantar requisitos básicos quando se tratar de desenvolvimento de uma nova funcionalidade e encaminhar à equipe técnica responsável pelo sistema;

V - participar de reunião quinzenal com a equipe técnica do sistema para priorizar novas demandas, acompanhar pendências de demandas já em andamento e esclarecer dúvidas levantadas pelos analistas do sistema;

VI - testar correções e melhorias disponibilizadas pela equipe técnica em ambiente de homologação;

VII - elaborar e implementar testes de novas funcionalidades de acordo com os requisitos levantados com as áreas de negócios;

VIII - autorizar a publicação, em ambiente de produção, de novas funcionalidades, além de funcionalidades corrigidas ou modificadas;

IX - efetuar baixa das solicitações nas respectivas ferramentas quando estiverem disponíveis em ambiente de produção;

X - levantar erros que acontecem com frequência, identificar suas causas e propor melhorias nos sistemas com o objetivo de restringir ou eliminar novas ocorrências.

Art. 23. Fica revogada a Norma de Execução nº 05, de 12 de setembro de 2016.

Art. 24. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA