Publicado no DOE - PB em 28 mai 2025
Insere, suprime e dá nova redação aos dispositivos da Lei Estadual Nº 11140/2018, que institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivos: alterar, acrescer e revogar dispositivos da Lei Estadual n° 11.140, de 08 de junho de 2018, que institui o Código de Bem-Estar Animal da Paraíba.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual n° 11.140: os incisos I, XII, XIV, XVI, XXX, XXXI e XXXII, do § 1° do artigo 7°; o § 3° do artigo 7°; os incisos I, XVI, XVII, XVIII, XX e XXIV do artigo 8°; artigo 11; o caput, o parágrafo único e os incisos I e II do artigo 21; os § 2°, § 3° e § 4° do artigo 25; o artigo 26; artigo 28; artigo 29; artigo 32; artigo 33, artigo 39; artigo 51; artigo 52; artigo 53; artigo 54; artigo 55; artigo 56, artigo 57; o inciso IV do artigo 59; artigo 60; artigo 61; artigo 63; o caput e o parágrafo único do artigo 64; artigo 66 e seu § 1°; artigo 67; o caput e os §§ 1º e 2° do artigo 69; os incisos IV e XI do artigo 73; artigo 74; os incisos III, V e XIII do artigo 76; o caput e os §§ 1º e 2° do artigo 78; o inciso II do § 2° do artigo 80; artigo 81; os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 82; os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 84; o § 3° do artigo 87; o § 3° do artigo 88; artigo 92; artigo 93; os incisos I, II, III, IV do artigo 97; artigo 98; artigo 100; artigo 101; artigo 113; artigo 114 e artigo 115.
Art. 3º Os artigos 1°, 3°, 7°, 8°, 12, 17, 22, 25, 26, 27, 31, 32, 42, 59, 65, 85, 86 e 87 da Lei Estadual n° 11.140 de 08 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados, situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem legal vigente.”
“Art. 3° É dever do Estado e de toda a sociedade garantir uma vida digna, condições adequadas de bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.”
“Art. 7º ...............................................
§ 1º .....................................................
VII - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico e/ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;
XI - bem-estar animal: é o estado de um indivíduo em relação às suas tentativas de se adaptar ao seu ambiente, podendo variar de muito ruim a muito bom, levando em consideração as condições fisiológicas, biológicas e psicológicas do animal;
XIII - vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido;
XXIII - animais de uso econômico: as espécies animais, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, à companhia e/ou ao trabalho;
XXIV - adoção: acolhimento voluntário de animal, sem custo, por pessoas físicas ou jurídicas, comprometidas com a guarda responsável;
XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática permanente que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais;
XXXVII - reabilitação: ato de restituir as características naturais do animal (física, comportamental, biológica e nutricional);
XXXVIII- condicionamento: ato ou efeito de condicionar uma ou mais ações através de repetição, motivação e estímulo;
XXXIX - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
XL - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais;
XLI - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
XLII - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
XLIII - transporte: deslocamento do(s) animal(is) por período transitório, no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;”
"§ 2° Consideram-se maus tratos:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos,
invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano desnecessários ao animal;
IV - abandonar animais e/ou deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessário;
V - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie ou de espécies diferentes que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição;
VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades, e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
X - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, considerando-se as particularidades de cada espécie e/ou sistema de criação;
XI - impedir a movimentação ou o descanso de animais, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIII - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XIV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XV - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVI - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal, ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XVIII - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XIX - executar medidas de população por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XX - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXI - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento desnecessários, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor e/ou sofrimento desnecessários com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIII - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas;
XXIV - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXV - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVI - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXVII - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores."
“Art. 8° É vedado em todo o território do Estado da Paraíba:
II - vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequadas, sem a devida licença de instituições e/ou autoridades competentes, e sem o responsável técnico médico veterinário ou zootecnista;
IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças, que possam comprometer a sua saúde, situação que deve ser comprovada através de laudo emitido por médico veterinário;
VI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com as normas técnicas vigentes e amparado por laudo expedido por médico veterinário;
VII - realizar controle de pragas e vetores com produtos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;
VIII - manter animais em locais insalubres, que lhes impeçam a movimentação, o descanso e que os privem de ar e luminosidade;
XIV - deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária e zootécnica;
XV - praticar ato de abuso, maus-tratos, crueldade, ferir ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos, excetuando-se os procedimentos utilizados na produção animal e com objetivo de controle populacional, regulamentados por órgãos competentes;
XXI - utilizar animais vertebrados para realização de vivissecção, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;
XXII - utilizar animais em espetáculos circenses;
XXIII - eutanasiar ou caçar animais sadios como meio de controle populacional, excetuando-se no caso de espécies exóticas invasoras, pragas, vetores e para fins de controle ambiental;”
“Art. 12. .....................................................
§ 2° ............................................................
II - prestar atendimento médico-veterinário, acompanhamento biológico e zootécnico aos animais silvestres;”
“Art. 17. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei, excetuando quando o animal pertencente à fauna exótica já tenha nascido em território brasileiro, com comprovação e marcação por anilha ou microchip.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar as licenças acima citadas, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pelo órgão estadual de fauna, que tomará as providências cabíveis.”
“Art. 18. Para os efeitos deste Código, define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.”
“Art. 22. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária e zootécnica quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos.”
“Art. 25. .............................................
§ 1° A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por médico veterinário devidamente inscrito no conselho profissional pertinente.
§ 5° Não será permitida a eutanásia, quando a doença for tratável, exceto em casos que o tratamento da doença conferir sofrimento ao animal, de valor excessivamente oneroso ao seu dono, tendo seu consentimento por escrito para realização do mesmo ou que coloque a vida humana em risco.”
“Art.27. .........................................
§ 2° Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública, não poderá ser alvo de adoção.”
“Art.31. ........................................
§ 2° Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, o serviço competente tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 3° Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo serviço competente, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.”
“Art. 42. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário ou zootecnista para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O profissional, emissor do respectivo laudo, é obrigado a repassar cópia ao Setor de Zoonoses no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo providenciar o respectivo protocolo.”
“Art. 59. .....................................
I - os animais deverão receber água e alimento, observadas as exigências peculiares a cada espécie e sistema de criação;”
“Art. 65. É permitida a utilização de animais domésticos, exóticos e silvestres em feiras de exposição e demais eventos agropecuários, desde que haja o acompanhamento de responsável técnico médico veterinário ou zootecnista habilitado e sejam observadas as demais legislações correspondentes.”
“Art. 86. ......................................
IV - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico veterinário ou zootecnista, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia;
§ 3º Nesse comprovante deverá constar:
I - assinatura e carimbo do médico veterinário ou zootecnista responsável;”
“Art.87. .......................................
§ 1º O médico veterinário ou zootecnista, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente