Lei Nº 12183 DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - RN em 28 mai 2025


Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno de Espectro Autista(TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos hospitais públicos e privados, Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e rede credenciada dos SUS e dá outras providências


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a permanência de um acompanhante, de sua escolha e de sua confiança, junto ao paciente com Transtorno Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), em situação de pré ou pós-operatório, antes e após a realização de exames ambulatoriais, bem como em tratamento odontológico, em hospitais públicos e privados, Unidades de Pronto Atendimento e na rede credenciada do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1° O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos pela unidade, com o objetivo de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 2° O acompanhamento poderá ser realizado por cônjuge, pais, irmãos, cuidador ou responsável pelo paciente com TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva.

Art. 2º A unidade de saúde será responsável por garantir as condições adequadas de permanência do acompanhante, disponibilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, se for o caso.

Parágrafo único. Cada unidade de saúde possui autonomia para a definição das normas de segurança sanitária necessárias para possibilitar a presença de acompanhantes, as quais serão regulamentadas internamente, desde que obedecidas as diretrizes gerais da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º A entrada e a permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico, fornecido pela unidade.

Parágrafo único. Os registros armazenados nas unidades de saúde referentes aos acompanhantes, à sua permanência e às condições de acomodação deverão ser fornecidos às autoridades fiscalizatórias quando solicitados nos processos de auditoria e transparência da aplicação desta Lei, em atendimento aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara