Publicado no DOE - RN em 28 mai 2025
Institui o Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão e facilitar a comunicação de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - incentivar estabelecimentos comerciais, restaurantes, instituições de ensino, órgãos públicos e prestadores de serviços a disponibilizarem pranchas de comunicação, visando facilitar a comunicação de pessoas com TEA;
II - promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com TEA em ambientes públicos e privados.
Art. 3º O Poder Executivo estadual, em colaboração com instituições especializadas e organizações da sociedade civil, será responsável por desenvolver e implementar o programa.
Art. 4º O programa incluirá as seguintes práticas:
I - elaboração de orientações e diretrizes para a disponibilização de pranchas de comunicação nos estabelecimentos;
II - desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre a importância das pranchas de comunicação e como utilizá-las;
III - estímulo à adoção de medidas práticas nos locais de atendimento que facilitem o acesso e o uso das pranchas de comunicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara