Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 mai 2025
Dispõe sobre a proibição de atividades que contrariem o ordenamento urbano e público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de preservar o ordenamento urbano, a segurança, o sossego público e a adequada utilização dos espaços públicos na orla da cidade;
Considerando que o presente Decreto visa reforçar o combate a práticas que representem abusos, desordem ou usos indevidos da orla que interfiram na mobilidade, limpeza urbana, meio ambiente e qualidade de vida dos cidadãos,
Decreta:
Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão da orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro - compreendida como a faixa que abrange o calçadão, a areia das praias, os equipamentos públicos a ela vinculados, os quiosques e as barracas de praia - a realização de qualquer atividade que viole o ordenamento urbano e o uso regular do espaço público, inclusive por ambulantes não autorizados.
Parágrafo único. As condutas descritas no artigo seguinte constituem exemplificações das práticas vedadas no âmbito da orla marítima, não se configurando rol taxativo, sendo igualmente passíveis de sanção outras ações ou omissões que afrontem o ordenamento urbano, o uso regular do espaço público ou demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins deste Decreto, ficam expressamente proibidas as seguintes condutas:
I - utilização de caixas de som, instrumentos musicais, grupos musicais, apresentações com som amplificado, música ao vivo ou qualquer equipamento que produza emissão sonora, independentemente de horário, salvo quando se tratar de eventos especiais expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal ou de atividades promovidas pelos quiosques da orla, que poderão realizar apresentações musicais no horário compreendido entre 12h e 22h, desde que respeitados os limites máximos de emissão sonora previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001 e no Plano Diretor - Lei Complementar nº 270 , de 16 de janeiro de 2024;
II - comercialização ou disponibilização de bebidas em garrafas de vidro por barracas ou quaisquer outros pontos de venda instalados na areia, ficando vedada a utilização dessas embalagens, ressalvado o fornecimento de bebidas em recipientes de vidro pelos quiosques localizados no calçadão da orla, conforme regulamentação específica e observadas as normas de segurança pertinentes;
III - instalação e funcionamento de estruturas móveis de comércio ambulante, inclusive carrocinhas de alimentos, food trucks, barracas, trailers e similares, ainda que de forma temporária, sem autorização expressa do Poder Público;
IV - circulação e estacionamento de ciclomotores, patinetes motorizados ou veículos similares no calçadão;
V - funcionamento de escolinhas de esportes ou atividades recreativas organizadas na areia ou no calçadão, sem o devido alvará e autorização municipal;
VI - o exercício de comércio ambulante na orla marítima sem permissão específica expedida pelo Poder Público competente, incluindo a venda de alimentos em palitos de madeira (como churrasco, queijo coalho ou camarão), uso de churrasqueiras, fogareiros, botijões de gás ou quaisquer equipamentos para preparo de alimentos, bem como a utilização de isopores, bandejas térmicas improvisadas, dentre outros;
VII - uso indevido de áreas públicas com guarda-sóis, tendas, estruturas fixas ou móveis de grandes proporções sem autorização;
VIII - acampamentos improvisados com barracas, colchonetes, redes ou estruturas similares que configurem pernoite irregular na faixa de areia ou áreas adjacentes;
IX - praticar comércio abusivo ou enganoso, inclusive por meio de abordagens insistentes, constrangedoras ou inadequadas com o intuito de cooptar clientes, devendo os quiosques e barracas de praia manter, de forma clara, visível e ostensiva, informações atualizadas sobre preços, cardápio, condições de venda, taxas adicionais e demais serviços ofertados, visando à proteção do consumidor e à transparência nas relações comerciais;
X - o uso de animais para fins de entretenimento, transporte ou comércio na orla, sem autorização sanitária e controle legal;
XI - hasteamento ou exibição de bandeiras em mastros ou suportes;
XII - fixação de objetos ou amarras em árvores ou vegetação;
XIII - prática conhecida como "cercadinho" - que consiste no cercamento de área pública com cadeiras pelos ambulantes e quiosques - além dos limites autorizados do módulo fixo por qualquer meio que impeça a livre circulação de pessoas;
XIV - permanência de carrinhos de transporte de mercadorias ou equipamentos em área pública, exceto no momento de carga e descarga;
XV - armazenamento de produtos, barracas ou quaisquer equipamentos enterrados na areia ou depositados na vegetação de restinga;
XVI - fica vedada a exploração de marcas, logotipos, slogans ou quaisquer outras formas de identidade mercadológica pelas barracas de praia, sendo, entretanto, permitida aos operadores de barracas em ponto fixo a atribuição de nome próprio ao equipamento, exclusivamente para fins de identificação e organização do espaço, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os quiosques da orla marítima estão sujeitos à fiscalização e às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, e no Decreto Rio nº 43.372, de 30 de junho de 2017, devendo, ainda, observar rigorosamente os limites de emissão sonora estabelecidos na legislação ambiental vigente, especialmente aqueles definidos no zoneamento constante da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, bem como nas diretrizes do Plano Diretor - Lei Complementar nº 270 , de 16 de janeiro de 2024;
§ 2º O Anexo II - DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - integra o presente Decreto, com força normativa, servindo como instrumento de autorregulação a ser observado pela concessionária Orla Rio e pelos operadores dos quiosques, vinculando também a atuação do Poder Público Municipal, na forma do disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas na Resolução Conjunta COMLURB/SEOP nº 1 , de 11 de março de 2025, especialmente quanto à manutenção da limpeza, ao acondicionamento e descarte de resíduos, à disponibilização de recipientes apropriados, ao fornecimento de sacos descartáveis aos usuários, bem como à preservação das áreas de circulação e do ecossistema natural, configura infração às normas de ordenamento urbano e uso regular do espaço público na orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro, sendo considerada conduta proibida para os efeitos deste Decreto.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente:
III - apreensão imediata de equipamentos, mercadorias, veículos, estruturas móveis ou quaisquer objetos utilizados na infração;
IV - cassação do alvará de funcionamento ou da autorização de uso do espaço público, nos casos em que o infrator possua permissão concedida pela Administração Pública.
Parágrafo único. As sanções previstas possuem natureza autônoma, podendo ser aplicadas isoladamente, conforme a gravidade da infração, não se exigindo gradação ou aplicação sucessiva.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, com apoio da Guarda Municipal e demais órgãos competentes.
Art. 6º Os órgãos públicos poderão celebrar convênios e parcerias para garantir a efetividade das medidas previstas neste Decreto, inclusive com o uso de tecnologia de monitoramento e denúncia.
Art. 7º Este Decreto poderá ser complementado por meio de resoluções editadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Rio nº 56.072, de 15 de maio de 2025.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARD O PAES
ANEXO II - DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
1. Princípios Gerais
A música ao vivo constitui elemento central da identidade cultural, turística e econômica da orla carioca. O Município, a Concessionária responsável pela gestão da orla e os permissionários dos quiosques devem atuar de forma colaborativa, visando à promoção do entretenimento qualificado, respeitando simultaneamente a legislação vigente, o bem-estar dos moradores e a preservação do espaço urbano.
2. Estruturação Técnica e Operacional
2.1 Infraestrutura Sonora
• Todos os quiosques que realizarem apresentações musicais devem adotar sistemas de sonorização com caixas acústicas direcionadas preferencialmente para a areia ou para o interior do quiosque, evitando impactos sonoros nas áreas residenciais.
• É obrigatória a instalação de limitadores de volume integrados ao sistema de som, ajustados aos limites legais.
• Nos quiosques com cobertura fixa, recomenda-se a instalação das caixas no teto, voltadas para baixo, otimizando a distribuição sonora sobre o público.
2.2 Controle Independente de Volume
• Quiosques que promovam apresentações com DJs devem dispor de sistema de controle de volume independente da mesa de mixagem, sob gestão direta da equipe do quiosque, possibilitando intervenções imediatas para adequação aos limites permitidos.
2.3 Compartilhamento de Estruturas
• Nos casos de quiosques compartilhados entre duas operações, deverá ser estabelecido cronograma consensual de apresentações musicais, respeitando-se os limites legais de horários e intensidade sonora.
3. Monitoramento e Medição Sonora
• Será obrigatória a utilização de equipamentos de medição sonora padronizados, que permitam monitoramento contínuo e em tempo real dos níveis sonoros.
• As medições servirão para prevenir excessos, corrigir eventuais desvios e gerar relatórios periódicos de conformidade, compartilhados com os órgãos públicos competentes.
• O sistema de monitoramento deverá ser eficiente, confiável e operacionalmente viável, alinhado às diretrizes do Poder Concedente.
4. Capacitação e Boas Práticas
4.1 Manual de Boas Práticas
• Será elaborado e distribuído manual de orientação a operadores e músicos, contendo:
o Informações sobre limites legais e horários permitidos;
o Diretrizes de conduta junto a moradores e agentes de fiscalização;
o Orientações para afixação de placas informativas sobre couvert artístico;
o Recomendações para convivência harmoniosa com o entorno.
4.2 Programa Contínuo de Treinamento
• A Concessionária deverá promover agenda periódica de capacitação para operadores, brigadas e artistas, abordando:
o Interpretação da legislação vigente;
o Procedimentos de controle sonoro e uso de decibelímetros;
o Gestão responsável e socialmente sensível de eventos musicais.
4.3 Selo de Música Legal
• Será criado o Selo de Música Legal, concedido aos quiosques que adotarem integralmente as medidas estabelecidas nestas diretrizes, funcionando como reconhecimento público e estímulo à adesão ao modelo de ordenamento responsável.
5. Governança Compartilhada e Gerência de Ordenamento
• A Concessionária manterá estrutura técnica especializada, denominada Gerência de Ordenamento, com atuação educativa e preventiva, em cooperação com o poder público, sem prejuízo das atribuições legais dos órgãos fiscalizadores.
• A Gerência será responsável por:
o Monitoramento sonoro em tempo real;
o Fiscalização, orientação e elaboração de relatórios para os órgãos competentes;
o Articulação com as Secretarias de Ordem Pública, Meio Ambiente, Cultura e demais entidades;
o Suporte logístico e educativo em ações de campo conjuntas;
o Mediação ativa com operadores e atendimento às manifestações da sociedade.
6. Parcerias Institucionais
6.1 Comitê Integrado
• Recomenda-se a criação de Comitê Integrado de Ordenamento e Convivência Sonora, com participação da Concessionária, órgãos públicos e demais partes interessadas, para análise de dados, avaliação de conformi-dade normativa e proposição de melhorias regulatórias.
6.2 Protocolo de Cooperação Técnica
• Será firmado Protocolo de Cooperação Técnica entre a Concessionária e o Município, visando:
o Compartilhamento estruturado de dados de monitoramento sonoro;
o Participação da equipe da Concessionária em ações de campo conjuntas, com foco educativo;
o Fomento à corresponsabilidade e à modernização das práticas de fiscalização.
7. Compromisso com o Equilíbrio
Todos os agentes envolvidos - Administração Pública, Concessionária e Permissionários - comprometem-se com a implementação responsável das atividades musicais na orla, de forma que a cultura e o lazer sejam promovidos sem comprometer a qualidade de vida da população residente, garantindo-se uma gestão transparente, eficiente e participativa.