Portaria LOTERJ Nº 679 DE 26/05/2025


 Publicado no DOE - RJ em 28 mai 2025


Dispõe sobre a dosimetria e a aplicação das sanções administrativas no âmbito da exploração comercial irregular das modalidades lotéricas e atividades relacionadas de que trata o Decreto Estadual Nº 48806/2023.


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O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Decreto-Lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, e considerando o disposto no art. 14, inciso V, do Decreto Estadual nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150013/000263/2025,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Portaria consolida e disciplina a dosimetria e a aplicação das sanções administrativas no âmbito da exploração comercial irregular das modalidades lotéricas e atividades relacionadas de que trata o Decreto Estadual nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ. 

CAPÍTULO II - DO RITO PROCESSUAL SANCIONATÓRIO

Art. 2º - O processo administrativo sancionador para apuração e aplicação de sanções às infrações administrativas previstas no Decreto Estadual nº 48.806, de 21 de novembro de 2023 observará o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 5.427, de 01 e abril de 2009.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I- Das Sanções Administrativas

Art. 3º - A ocorrência das infrações administrativas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto Estadual nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de penalidades nas esferas penal e civil:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação bruta dos jogos subtraído o volume total dos prêmios pagos aos apostadores, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art. 10 do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será fixada entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 10 do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

V - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

VI - proibição de participar de licitação que tenha por objeto credenciamento, concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

VII - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 1º - Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas em ato da Autoridade Superior da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

§ 4º - Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.

§ 5º - Não sendo possível a fixação de pena-base para a aplicação da multa prevista no inciso II, em razão da ausência de arrecadação no exercício anterior ao da instauração do processo ou da impossibilidade de estimativa da vantagem auferida, plica-se a multa prevista no inciso III.

Seção II - Da Dosimetria

Art. 4º - Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme disposto no art. 10 do Decreto Estadual nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, na aplicação das penalidades administrativas serão considerados:

I - a gravidade da infração;

II - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;

III - a vantagem auferida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ou da regulamentação violada; e

VI - o valor da operação.

Parágrafo Único - A incidência de circunstâncias atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta.

Art. 5º São circunstâncias que agravam a penalidade administrativa:

I - a reincidência;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão:

a) à economia estadual;

b) ao esporte;

c) aos consumidores;

d) às crianças e adolescentes; e

e) a terceiros.

III - ter o infrator cometido a infração:

a) mediante fraude, dissimulação ou abuso de confiança;

b) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e

c) deixando de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, tendo conhecimento do ato lesivo.

§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.

§ 2º - A sanção será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada circunstância agravante verificada.

§ 3º - Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro.

Art. 6º - São circunstâncias que atenuam a penalidade administrativa:

I - a primariedade do infrator;

II - a boa-fé do infrator;

III - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;

IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.

§ 1º - Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º - As circunstâncias atenuantes não podem reduzir as penalidades a patamar aquém do estabelecido nesta Portaria.

§ 3º - A sanção será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante verificada.

Art. 7º - O cálculo da penalidade administrativa a ser aplicada será feito na seguinte ordem:

I - fixação da pena-base;

II - incidência de circunstâncias agravantes; e

III - incidência de circunstâncias atenuantes.

Seção III - Da Sanção de Advertência

Art. 8º - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência quando não houver reincidência e a infração for de baixa ofensividade.

Seção IV Das Sanções de Multa, de Proibição e de Inabilitação

Art. 9º - A pena-base de multa aplicável a cada infração administrativa deverá obedecer à seguinte gradação:

I - o valor da multa será fixado a partir de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para as infrações previstas nos incisos IV e V do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

II - o valor da multa será fixado a partir de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para as infrações previstas nos incisos III e VII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023; e

III - o valor da multa será fixado a partir de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para as infrações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023.

Parágrafo Único - No caso de pessoa jurídica, a pena-base de multa aplicável a cada infração será agravada ao dobro.

Art. 10 - As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, não havendo pagamento tempestivo, serão encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa do Estado do Rio de aneiro.

§ 1º - O infrator que renunciar expressamente ao direito de interpor recurso e reconhecer o cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fará jus ao fator de redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa aplicada, caso recolha os tributos devidos e efetue o pagamento no prazo definido no caput

§ 2º - As multas serão recolhidas à conta da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.

Art. 11 - A pena-base de suspensão parcial ou total do exercício das atividades deverá obedecer à seguinte gradação:

I - a partir de 10 (dez) dias, para as infrações previstas nos incisos IV e V do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023023;

II - a partir de 15 (quinze) dias, para as infrações previstas nos incisos III e VII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

III - a partir de 30 (trinta) dias, para as infrações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023.

Art. 12 - A pena-base de proibição de participar de licitação que tenha por objeto credenciamento, concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública, direta ou indireta será fixada em até 5 (cinco) anos.

Art. 13 - A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação deverá obedecer à seguinte gradação:

I - a partir de 6 (seis) meses, para as infrações previstas nos incisos IV e V do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023023;

II - a partir de 1 (um) ano, para as infrações previstas nos incisos III e VII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

III - a partir de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, para as infrações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023.

Art. 14 - A pena-base da inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, deverá obedecer à seguinte gradação:

I - a partir de 1 (um) ano, para as infrações previstas nos incisos IV e V do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

II - a partir de 3 (três) anos, para as infrações previstas nos incisos III e VII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023;

III - a partir de 5 (cinco) anos, para as infrações previstas nos i incisos I, VI e VIII do art. 11º do Decreto Estadual nº 48.806/2023.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 15 - Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador.

§ 1º - A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando:

I - o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou

II - o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.

§ 2º - A comunicação da determinação de medida cautelar conterá a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória.

Art. 16 - O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, sujeitam o infrator à multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

§ 1º - O valor diário da multa de que trata o caput será definido de acordo com a gravidade e as consequências da conduta;

§ 2º - A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ para cumprimento das medidas de que trata o caput e perdurará enquanto não cumprida a decisão ou determinação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025

HAZENCLEVER LOPES CANÇADO

Presidente