Benefícios do Decreto nº 42.649/2010 – esclarecimento da Consulta Anterior Processo E-04/017/482/16.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da resposta à Consulta Tributária nº 64/2016, oriunda do Processo E/04/017/482/2016, em especial quanto ao benefício permitido pelo Inciso V do artigo 6º do Decreto nº. 42.649/2010.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 08/10 e 30/34). O presente foi formalizado na AFR 19.01 – Itaboraí, que declarou, às fls. 35, que a consulente não se encontra sob ação fiscal, exceto a aberta para verificação dos procedimentos relativos à Consulta questionada. A repartição não se pronunciou quanto à existência de autos de infração relacionados ao objeto da Consulta.
A empresa inicia sua exposição informando que perdeu o prazo para recurso da resposta da consulta anterior, e que não encontrou fundamentação legal para algumas afirmativas consignadas na mesma, além de questionar o fato da ausência, dentre os dispositivos legais destacados na resposta, do Inciso V do artigo 6º do Decreto nº. 42.649/2010.
Isto posto, consulta, às fls. 04/06:
“1 – Na resposta à Consulta, dada ao item 01, foi estabelecido: “Componentes de eletroeletrônicos e/ou eletrodomésticos NÃO estão enquadrados no benefício, apenas produtos completos.”
Não conseguimos encontrar uma fundamentação legal que ampare a conclusão supra citada, principalmente se considerarmos o Art. 6º inciso V. que não foi citado no Relatório, mas consta no Decreto 42.649/2010. Entendemos que, para efeito do enquadramento o Art. 1º ou seja, para saída do estabelecimento e, gozar do benefício fiscal, o eletrodoméstico tem que ser produzido no Brasil (RJ) e faturado o produto inteiro. Ocorre que o Art. 6º concede benefício também na entrada se houver algum enquadramento em um dos cinco incisos do referido Art. Ocorre que o V inciso, concede benefícios para os componentes dos produtos listados no art. 1º no qual, consta a categoria Eletrodomésticos portanto, solicitamos um maior esclarecimento, devido na resposta à consulta:
a) O inciso V do Art. 6º do Decreto 42.649/2010, não foi citado por V.Sa;
b) Qual é a fundamentação legal que impede a importação com incentivo de componentes de eletrodomésticos, quando o inciso V do Art. 6º concede este benefício a todos os produtos citados no art. 1º do referido Decreto 42.649/2010.
Se a condição para se obter o benefício para eletrodomésticos é que o produto seja fabricado no Brasil e a consulente o fará, e os produtos fabricados estarem inseridos nos capítulos de NCM e no texto do Art. 1º do Decreto 42.649/2010, bem como, na relação anexa ao mesmo, entendemos que estas condições sejam suficientes para enquadrar os referidos produtos no inciso V do Art. 6º do referido decreto. Tal fato permite importar componentes para eletrodomésticos bem como para letroeletrônicos. Caso não seja, favor demonstrar a fundamentação legal que sustenta a conclusão mencionada na resposta à consulta.
2 – Na resposta ao item 1 da consulta, foi estabelecido: “Entendemos que a importação das Lâmpadas Led para uso distinto do doméstico NÃO estaria coberta pelo benefício, apenas aquelas para uso doméstico.”
Nossas alegações:
Se a lâmpada LED é um produto classificado como eletroeletrônico, no Parecer Normativo 002/2015 citado na legislação em vossa resposta, este estabelece textualmente que:
“b) Eletroeletrônico é todo produto que, além de utilizar corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos eletrônicos;”
c) de uso doméstico todo equipamento projetado para uso em residência, ainda que possa eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial.”
Isto posto, as luminárias de iluminação pública, não foram projetadas para uso doméstico. Pelo texto do Parecer Normativo 002/2015, fica muito claro que, o que define se o aparelho é de uso doméstico ou não, é a sua concepção no projeto. Não conseguimos enxergar nenhum texto legal que possa restringir o benefício somente para lâmpadas LED de uso doméstico. As lâmpadas LED, são desenvolvidas de acordo com a finalidade onde irão efetivamente ser utilizadas, onde possuem diversas variáveis que deverão ser contidas no projeto, tais como:
a) Temperatura da Luz gerada pelo micro chip
b) Ângulo de iluminação;
c) Distância da lâmpada ao chão
d) Quantidade de lumens que irá iluminar o chão;
Estas variáveis irão ser colhidas, pelos técnicos do setor, para definir o tipo de lâmpada e a sua potência, portanto cada utilização demandará um projeto com especificação técnica da lâmpada a ser utilizada, o que define exatamente o uso residencial ou não. Não podemos considerar uma lâmpada LED tipo refletor como sendo de uso doméstico. Não conseguimos identificar o embasamento legal, adotado na conclusão que lâmpada LED só teriam incentivo se fosse para uso doméstico. Favor nos apresentar a fundamentação legal que conduziu V.Sas. a esta conclusão, pois não conseguimos localizar um texto legal que definisse que o benefício está limitado a Lâmpadas LED de uso doméstico. Precisamos de vossa resposta para que a diretoria tome as devidas providências, caso seja necessário. Nosso projeto pretende trabalhar com lâmpadas LED de grande potência e cujos projetos de concepção, foram definidos para usos específicos em espações abertos, estacionamentos, e iluminação de estádios de futebol e iluminação pública. O conjunto destas lâmpadas foram concebidas para funcionar em locais específicos e não residenciais, portanto, rigorosamente de acordo com o estabelecido no Parecer Normativo 002/2015. Entendemos que todas as lâmpadas LED são capacitadas para serem enquadradas no Incentivo Fiscal estabelecido no Art. 1º e inciso I do art. 6º.
Favor informar qual a vossa conclusão sobre o assunto acima tratado. Caso a mesma permaneça inalterada, favor apresentar a fundamentação legal, que embasou vossa resposta.
Caso V. Sas. não aceitem que sejam importados componentes de produtos eletrodomésticos, que na realidade seriam aparelhos elétricos, os quais não estão contemplados no Art. 1º do Decreto citado e só contemplam aparelhos eletrônicos e eletroeletrônicos existe a possibilidade de transformar os aparelhos elétricos em eletrônicos mediante a inclusão de um circuito eletrônico que promova o controle do aparelho tais como:
• Liga/Desliga;
• Controle de Velocidade;
• Pulse (quando necessário);
• Giro (quando necessário);
A inclusão de um circuito eletrônico que controla todo o aparelho, muda a classificação de aparelho elétrico para eletroeletrônico, segundo o Parecer Normativo 002/2015. Desta forma os eletrodomésticos deixariam de ser aparelhos elétricos para serem classificados como eletroeletrônicos. Nessas condições poderia enquadrar o produto no inciso V do Art. 6º?
Nossa intenção é poder importar componentes destes aparelhos, já que no Brasil não há disponibilidade de motores elétricos, disponíveis para que possamos fabricar eletrodomésticos. Todos os fabricantes de motores no Brasil, deixaram de fazê-los nos últimos anos e passaram a importa-los.
Seria possível importar aparelhos eletroeletrônicos, enquadrados no Art. 1º do Decreto 42.649/2010? E de acordo com o Inciso V do Art.6º importar componentes destes aparelhos?
Um exemplo, seria a importação de um eletrodoméstico portátil, com placa de circuito eletrônico atendendo ao item do Parecer Normativo 02/2015.
Caso vossa resposta seja negativa, favor mencionar o texto legal que embasou vosso posicionamento pois no referido decreto o texto deixa claro que é possível se promover a importação de componentes, de produtos relacionados no Art. 1º do referido decreto 42.649/2010.” (SIC).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente cumpre informar que o fato de não ter sido destacado e reproduzido o Inciso V do artigo 6º do Decreto na resposta da consulta, não retira seus efeitos legais. O ali disposto continua sendo válido.
Parece-nos que a consulente não percebeu que o Decreto nº. 42.649/2010 permite e regulamenta benefícios distintos. No artigo 1º o benefício é de CRÉDITO PRESUMIDO. No artigo 2º também temos o benefício de CRÉDITO PRESUMIDO, mas para situações e condições diferentes das previstas no artigo 1º. Já o benefício do artigo 6º é de DIFERIMENTO o ICMS devido em algumas operações de entrada de mercadorias no estabelecimento do beneficiário, para o momento da saída da mercadoria (beneficiada ou não). São benefícios distintos, com condições de usufruto distintas também. Destacamos que o disposto no Inciso V do artigo 6º, possibilitando o benefício (de diferimento do ICMS) na importação de insumos, matérias primas e mercadorias secundárias somente é permitido para ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
No questionamento 01 original, a premissa seria a alteração do objeto social para Comercial Atacadista ou Centro de Distribuição. Ou seja, no caso de alteração de objeto, não há o que se falar do benefício dado pelo inciso V do artigo 6º, pois a empresa não preencheria os requisitos necessários para usufruto do benefício. No item 01 da Consulta original, a consulente questiona basicamente quanto ao artigo 1º do Decreto, e a resposta dada foi em relação ao artigo 1º. Para usufruir o benefício do artigo 1º, de CRÉDITO PRESUMIDO, de modo que a carga tributária seja equivalente a 2%, o eletrodoméstico deve ser produzido no país (ou seja, NÃO PODE SER IMPORTADO) ou o eletroeletrônico (e produto de informática) deve estar enquadrado em algum dos NCM discriminados no texto legal. Observar que, ressaltamos, de forma genérica, na resposta do item 01 original, a possibilidade de uso do benefício (diferimento) do artigo 6º, nas importações. Observar também que nos itens 03 e 09 da consulta original a consulente volta a afirmar que pretende operar como COMERCIAL ATACADISTA. Na condição de atacadista (ou centro de distribuição) a consulente não pode usufruir do benefício do Inciso V do artigo 6º do Decreto nº. 42.649/2010.
Entretanto, para clarear e pacificar a questão, fixamos o entendimento no sentido de que a importação de peças e partes pode ser efetuada com o diferimento do ICMS incidente sobre a importação para o momento da saída da mercadoria pronta, desde que o estabelecimento seja INDUSTRIAL e os produtos beneficiados tenham sido destinados ao processo industrial. Ou seja, a importação de partes e peças que não venham ser utilizadas no processo industrial NÃO está beneficiada.
Quanto ao questionamento da restrição dos benefícios aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos de uso doméstico, nos baseamos nas determinações do Parecer Normativo 002/2015, publicado exatamente para normatizar as situações e definições relativas aos benefícios do Decreto nº. 42.649/2010. Não há nenhuma dúvida quanto ao uso doméstico dos eletrodomésticos, inerentes aos próprios produtos. A questão fica então apenas quanto aos eletroeletrônicos. O Parecer Normativo 002/2015, imediatamente antes da conclusão diz, textualmente:
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos de uso doméstico que façam uso de corrente elétrica para seu funcionamento. Dentro desse gênero encontra-se a espécie “eletrônicos”, que, além de utilizar corrente elétrica, funciona por meio de circuitos, conforme acima definido.
Ou seja, para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto nº. 42.649/2010, o produto eletroeletrônico deve ser de uso doméstico. Observar que o Parecer, no item “c” da conclusão, já ampliou o conceito do uso doméstico para “projetado para uso doméstico, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em ambiente não residencial”. Acrescentamos ainda que as consultas tributárias anteriores relativas ao Decreto 42.649/2010 tiveram como resposta a necessidade do eletrodoméstico/eletroeletrônico ser de uso doméstico para usufruto do benefício. Este é o entendimento desta Superintendência.
É importante ainda frisar que o Decreto nº. 42.649/2015 não foi editado com base em Convênios ICMS, e que a legislação relativa a benefícios fiscais deve ser sempre interpretada de forma restritiva e literal.
Quanto ao item 01 da presente consulta, respondemos que é permitido ao estabelecimento industrial, importar peças e partes de eletrodomésticos e eletroeletrônicos com diferimento do ICMS da importação, para o momento da saída da mercadoria industrializada, desde que estas tenham sido utilizadas no processo industrial.
Quanto ao item 02 da presente consulta, respondemos que para uso do benefícios é necessário que os produtos sejam de uso doméstico.
Quanto ao item 03 da presente consulta, respondemos que se encontra prejudicado, pois o mesmo já foi respondido no item 01. É indiferente se o produto final será um eletrodoméstico ou um eletroeletrônico para fins de aproveitamento do benefício do Inciso V do artigo 6º do Decreto nº. 42.649/2010, desde que o importador seja industrial e as partes e peças importadas sejam utilizadas no processo industrial.
Ressaltamos que a consulta não poderá produzir efeitos caso existam autos de infração relacionados ao assunto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em de dezembro de 2016.