Consulta Nº 142 DE 06/12/2016


 


Decreto nº 27.308/00. Produtos de informática. Redução da base de cálculo. Interpreta-se literalmente legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Artigo 111 da Lei 5.172 de 1966 - CTN.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada acerca da possibilidade de aplicação do regime tributário diferenciado constante do Decreto nº 27.308/00 à mercadoria que não componha o Anexo Único deste ato.

A requerente informa, preliminarmente, que possui como atividade econômica o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

Adita que:

“a) A empresa efetua compras de impressoras e multifuncionais na posição NCM 8443.31. O “mercado” pratica a alíquota interna de ICMS de 13% sobre estes produtos;

b) No Anexo Único do Decreto nº 27.308/2000, fala que as impressoras nas seguintes posições: 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30 possuem tal tributação.”

Posteriormente, apresenta sua interpretação. Nela, expõe que “a empresa entende que apenas as impressoras mencionadas no Anexo Único do Decreto 27.308/2000 devem ser comercializados com a alíquota interna de 13%”.

Isto posto, indaga: “Podemos considerar a alíquota interna de 13% também para as impressoras e multifuncionais na posição NCM 8443.31?”

O processo encontra-se instruído com a inicial (fl.03), comprovante de transação bancária, DARJ e o respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fls.04/06), além de cópias da consolidação do contrato social, da identidade e da respectiva procuração (fls. 07/14).

Por fim, o Sr. Auditor Fiscal, em fl. 16, entende, “salvo melhor juízo, que o Decreto nº 2.473/79 apresenta lista exaustiva dos produtos classificados nas diversas posições NCM, não podendo, portanto, prosperar a pretensão do requerente”.

Adicionalmente, o Sr. Auditor Fiscal - Chefe Regional - da  AFR 64.10 informa que em consulta ao dossiê do contribuinte no Sistema PLAFIS, o requerente não se encontra sob ação fiscal. Em seguida encaminhou o presente a esta Superintendência de Tributação.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/16, que alterou a estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, incluindo o artigo 6ºA ao Decreto nº 40.613/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Dito isto, passemos a discorrer sobre o objeto tratado neste instrumento. A interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.

“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.1 

A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN). O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111.  Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada, considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas.

Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se nos acórdãos abaixo colacionados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.

(...)

4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.

REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.

(…)

Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (Grifos Nossos).

Note-se que no caso em questão, o Decreto nº 27.308/2000, por conceder benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado.

Assim, no que concerne à aplicação deste decreto, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação.

Considerando o exposto acima, cabe observar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos. Logo, as impressoras e multifuncionais classificados na posição 8443.31 não podem ser beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 27.308/00.

Note-se que este ato classifica, em seu Anexo Único, o produto “impressoras” com os seguintes NCMs: 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30. Por conseguinte, até que seja feita a alteração do decreto para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original.

Imprescindível informar, ainda, o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 45.607/16:

Art. 3º - Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:

IV - no caput do artigo 1º do Decreto nº 27308/00, de 20 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo único do Decreto nº 27308/00, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

III – RESPOSTA

Destarte, considerando o exposto acima e que o Decreto nº 27.308/00 concede o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática que menciona, deve-se interpretá-lo literalmente e restritivamente, não cabendo, portanto, a extensão, por analogia, de seus efeitos. 

Além disso, é entendimento desta Superintendência de Tributação que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos. Logo, as impressoras e multifuncionais classificados na posição 8443.31 não podem ser beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 27.308/00. Note-se que este ato classifica, em seu Anexo Único, o produto “impressoras” com os seguintes NCMs: 8471.60.1, 8471.60.2 e 8471.60.30. Por conseguinte, até que seja feita a alteração do decreto para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AUDITORIA-FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - CENTRO AFR 64.10, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 06 de dezembro de 2016.