Consulta Nº 140 DE 30/11/2016


 


Dúvidas relacionadas ao valor pago a título de diferencial de alíquotas nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.


Comercio Exterior

Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao valor pago a título de diferencial de alíquotas em operação interestadual com destinatário não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

A consulente informa que é empresa do ramo da construção civil, não contribuinte do ICMS, e que adquire produtos de outro Estado desde 2015, por conta do preço mais vantajoso.

Entretanto, informa que a partir de janeiro de 2016, seu fornecedor passou a cobrar mais 8% no valor das mercadorias a título de diferencial de alíquotas, alegando se tratar do aumento do ICMS em virtude da Emenda Constitucional 87/2015, o que tornaria inviável economicamente para o Consulente prosseguir com tais aquisições.

Isto posto, Consulta:

É correta essa cobrança adicional do ICMS pelo fornecedor, em virtude das previsões contidas na Emenda Constitucional 87/2015?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 15/16), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 10/12).

Verifica-se que também que consta nos autos declaração da Repartição Fiscal informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme determinado no art. 3º da Resolução nº 109/76 (fls.28).

Entretanto, cabe ressaltar que a mera inclusão de cópia da identidade do signatário do pedido de consulta (fls.14) não o reveste dos poderes de representação necessários para postular no presente processo, ainda que se considere que o processo administrativo não possui as mesmas formalidades do processo judicial.

Resposta:

A Emenda Constitucional nº 87/15 alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados. Diferentemente do tratamento tributário conferido às operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, até 2015 todo o ICMS devido nas operações e prestações destinadas a não contribuinte cabia ao Estado de origem, onde está localizado o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço. A partir de 2016, parte deste ICMS continua sendo devido ao Estado de origem (alíquota interestadual), e parte passa a ser devido ao Estado de destino (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), onde está localizado o consumidor final adquirente da mercadoria ou da prestação de serviço.

Desta forma, o tratamento tributário das operações e prestações interestaduais será o mesmo, independente se destinada a contribuinte ou não contribuinte.

Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado do Rio de Janeiro também deverão aplicar a alíquota interestadual – 12% ou 4% quando se tratar de mercadoria importada de que trata a Resolução do Senado nº 13/12 e o Convênio ICMS 38/13.  

No entanto, esta nova sistemática nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte será realizada de forma gradual.

Assim, caso se trate de destinatário não contribuinte do ICMS, deverá ser pago ao Estado de origem, até 2018, de acordo com o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela EC n° 87/15, parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

    • 40% em 2016;
    • 60% em 2017;
    • 80% em 2018.

A partir de 2019, todo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (100%), será devido ao Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, não houve alteração na carga tributária em razão da edição da EC 87/15 que obrigasse o fornecedor remetente a pagar um adicional de ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, em operação interestadual, devendo apenas ser respeitada a nova regra de repartição da receita entre o Estado de origem e o Estado de destino trazida pela EC 87/15. Isso porque, o que anteriormente era recolhido integralmente ao Estado de origem passou a ser partilhado com o Estado de destino, nos termos e proporções acima referidos.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Por economia processual, sugiro que somente seja dada eficácia normativa a esta consulta tributária após a juntada ao presente  de cópia do comprovante de habilitação com os poderes de representação necessários.

CCJT, em 30 de novembro de 2016.