Substituição tributária. Energia elétrica. Industrialização. Livro II do RICMS/00. Portaria SET 141/92.
A petição inicial (fls. 03 a 09) está devidamente assinada (fls. 10 e 14 a 25) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 11 a 13). A consulente efetua os questionamentos a seguir integralmente reproduzidos (fls. 8 e 9) e respondidos.
Registre-se, antes, que a AFE de Bebidas informou que “feita consulta ao sistema AIC até a presente data não consta Auto de infração e parcelamento em aberto para esta inscrição”. Além disso, “Consulta feita ao Sistema Plafis a empresa na data do pedido não se encontra sob ação fiscal” (fl. 27).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
“1. Está correta a cobrança do ICMS no regime de Substituição Tributária em operação interestadual de compra de energia elétrica, utilizada em processo industrial para transformação de produtos destinados à comercialização, cuja nota fiscal de aquisição enviada pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado foi recebida com o destaque do ICMS-ST?”.
Sim. A energia elétrica adquirida por estabelecimento industrial é destinada a consumo no processo de industrialização e, portanto, sua entrada no território do Estado é fato gerador do ICMS, conforme estabelece o inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2657/96.
O imposto deverá ser pago pelo remetente, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/001. Somente não é devida a substituição tributária na hipótese de energia destinada à sua própria industrialização ou à sua comercialização.
2. “O contribuinte substituído com sede no Estado do Rio de Janeiro pode se apropriar do crédito de ICMS ST da energia elétrica adquirida diretamente do contribuinte substituto, correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal?”.
De acordo com a alínea "b", do inciso II, do artigo 83, da Lei nº 2.657/1996, somente gera direito a créditos do ICMS a energia elétrica consumida no processo industrial. Neste caso, nos termos da Portaria SET nº 141/92, admitir-se-á, apenas, o crédito do imposto proporcional à parcela de energia consumida diretamente no processo industrial. Esta parcela corresponderá a um percentual a ser estabelecido pelo próprio contribuinte, podendo a fiscalização confirmá-lo ou rejeitá-lo.
3. Em caso positivo, como deve ser realizada a correta escrituração?”.
Após o correto cálculo e pagamento do ICMS por substituição tributária, a energia elétrica consumida no processo de industrialização pelo estabelecimento industrial gera direito ao crédito do imposto, em conformidade com as disposições da Portaria SET nº 141/1992, mediante escrituração no Registro de Entradas, observadas ainda as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Livro II do RICMS-RJ/00.
Por fim, para informações operacionais sobre Escrituração Fiscal Digital, entre em contato pelo seguinte e-mail: spedrj@fazenda.rj.gov.br.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016