Consulta Nº 138 DE 07/11/2016


 


Importação. Carga fracionada.


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Sra. Coordenadora,

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 e 04) está devidamente assinada (fls. 05 a 19) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 20 a 22).

A consulente informa que a importação de certa matéria prima “será realizada a granel e o porto não possui condições de armazenamento deste produto. Por este motivo, e em conformidade com a INRFB nº 175/20121 a requerente realizará a descarga direta para armazenamento em recinto não alfandegado (fls. 03). Informa que a operação de descarga será realizada por meio de inúmeros veículos, os quais farão diversas viagens. “Para realizar o transporte a consulente pretende emitir uma nota fiscal de entrada com a quantidade total da mercadoria importada e a mesma que irá acompanhar todas as viagens de caminhões que serão realizadas” (fl. 04). Apresentada a operação, efetua os questionamentos a seguir reproduzidos e respondidos.

Registre-se ainda que a autoridade fiscal da respectiva AFR informou que “a empresa SINIAT S.A. Mineração Indústria e Comércio, não se encontrava sob ação fiscal na data de formação do presente processo” (fl. 30).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

    a) “A requerente poderá circular com todos os caminhões apenas com o Danfe de entrada da importação indicando a quantidade total de gipsita importada?”.

Não. Deve a consulente observar os procedimentos previstos no art. 3º, § 3.º, do Anexo I do Livro VI do RICMS, a seguir reproduzido:

“Art. 3º (...) § 3.º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, o seguinte:

I - o transporte poderá ser acobertado pelos documentos relativos à importação e pelo comprovante de pagamento ou de exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

II - no caso de transporte parcelado:

a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos no inciso I deste parágrafo;

b) a partir da segunda, a remessa será acompanhada pela Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual deverá constar referência a Nota Fiscal emitida pelo total da importação, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do registro da declaração de importação”.

Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 3º, § 10, do Livro I do RICMS/00.

Por fim, a fim de solicitar eventuais regimes especiais relacionados a obrigações acessórias, observe os artigos 52 a 68 do Livro VI do RICMS/00.

b) “A requerente necessitará emitir um CTE e NFe para cada caminhão e cada viagem?”.

Sim. Em relação à necessidade de emissão de NF-e por remessa, observe o já citado art. 3º, § 3.º, do Anexo I do Livro VI do RICMS.

Relativamente à emissão de CT-e, é entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídicas Tributárias que “deverá ser emitido um CT-e por caminhão para cada parte da carga fracionada”1. Por fim, deve ser verificado ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 18 e 74-J do Livro IX do RICMS/00.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016