Consulta Nº 137 DE 18/11/2016


 


Convênio ICMS 94/12 – Isenção do ICMS na aquisição de bens destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.


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A sociedade, concessionária das Linhas 1 e 2 do metrô da cidade do Rio de Janeiro, sendo responsável por administrar, operar, conservar, manter e reparar o sistema metroviário do Rio de Janeiro, apresenta na inicial de fls. 3/9 consulta sobre a aplicação da isenção do ICMS concedida pelo Convênio ICMS 94/12, incorporado à legislação fluminense pela Resolução SEFAZ nº 609/13.

A cláusula terceira do Convênio ICMS 94/12 determina que a fruição da isenção seja condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna. No entanto, a Resolução SEFAZ nº 609/13 apenas reproduziu a exigência, sem estabelecer condições para cumprimento dessa condição.

A consulente adquire diversos tipos de mercadorias tais como trens, vias, sistemas (equipamentos informatizados e circuitos eletrônicos), sinalizações, estações (escadas rolantes, torniquetes, caixas eletrônicos para a compra de bilhetes - ATM etc.), energia elétrica e equipamentos para manutenção dos trens e das estações.

Destaca, ainda, que todos os bens acima mencionados são imprescindíveis à prestação do serviço de transporte metroviário, sem os quais não é possível realizá-la.

Ante o exposto, Consulta:

“Está correto o seu entendimento no sentido de que a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 94/2012 e incorporada à legislação do Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 609/2013, aplica-se a todas as aquisições de bens e mercadorias destinados ao emprego na construção, manutenção ou operação de suas atividades, tais como: 1) trens, vias, sistemas, sinalização, escadas rolantes, torniquetes, caixas eletrônicos para compra de bilhetes (ATM), equipamentos para manutenção dos trens e das estações etc.; 2) energia elétrica utilizada para locomoção dos trens e na iluminação das estações, escadas rolantes e elevadores?”.

O processo encontra-se instruído com a comprovação de pagamento da TSE (fls. 13) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 10-15/24), como as informações relativas aos incisos I e II, do artigo 3º, da Resolução nº 109/76 (fls. 25).

Resposta:

A cláusula primeira do Convênio ICMS 94/12 concede isenção do ICMS em operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

A cláusula terceira condiciona a fruição do benefício a que os bens e mercadorias sejam comprovadamente empregados na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

As regras relativas à interpretação da legislação tributária, dispostas nos artigos 107 a 112 do CTN, determinam que se deva interpretar literal e restritivamente aquela que outorga isenção.

Dessa forma, apesar de a legislação fluminense que incorporou o convênio ter sido omissa em relação ao cumprimento das condições impostas por sua cláusula, não podemos expandir o alcance dessas disposições, as quais se limitam a conceder isenção do imposto às operações com bens e mercadorias comprovadamente empregados na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

Sob esse escopo e reportando-nos às mercadorias mencionadas pela consulente, estão isentas do ICMS as aquisições realizadas pela consulente de bens e mercadorias destinadas a:

1 – construção: trilhos e seus acessórios, equipamentos de sinalização e operação do sistema (hardware);

2 – operação: composições (vagões, locomotivas), sistemas (equipamentos informatizados e circuitos eletrônicos);

3 – manutenção: peças de reposição dos bens acima citados.

Cumpre destacar que o benefício é restrito aos bens e mercadorias aplicados nas redes de transporte público sobre trilhos, não devendo ser estendido àqueles destinados à construção das estações (escadas rolantes, elevadores, caixas eletrônicos etc.), nem à aquisição de energia elétrica.

CCJT, em 18 de novembro de 2016.