Consulta Nº 136 DE 20/10/2016


 


Riolog. Lei nº 4.173/03. Bazar. Crédito presumido.


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I – RELATÓRIO

A petição inicial (fl. 03) está devidamente assinada (fls. 15 a 24) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 e 05). A consulente efetua o questionamento a seguir integralmente reproduzido (fl. 19):

“A empresa vende diversos produtos para clientes seus, que são denominados de “BAZAR”. São eles: Peneiras, fechaduras, cadeados, trincos, ferrolhos, dobradiças, pá de lixo, vassouras, cremonas, buchas de fixação, ganchos, cabides, chaveiros, números residenciais, porta cortinas, e outros semelhantes.

Em face do exposto, pergunta-se:

1 – Está correto considerar tais mercadorias nessa classe? Quais mercadorias a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro entende como pertencente à classe de mercadorias que a Lei 4173/2003 definiu como “BAZAR”?

2 – Para efeito de fruição do crédito presumido relativo a essa classe de mercadorias como referida acima, a empresa deve efetuar alguma alteração em seu CNAE, ou basta o fato de que tais mercadorias comercializadas se configurem como da classe de “BAZAR”, como está definido na alínea “g”, do inciso IV, do artigo 3º da Lei 4173/2003, que não faz nenhuma menção a atividade da empresa?”.

Registre-se ainda que a autoridade fiscal da respectiva AFE informou que “o contribuinte não se encontra sob ação fiscal”; “não existe auto de infração lavrado contra o contribuinte, pendente de julgamento, que se relacione com a matéria objeto de consulta” e “a consulta versa sobre hipótese em relação a qual vem ocorrendo fatos geradores da obrigação tributária, conforme relato do contribuinte, desde abril de 2014, quando o contribuinte começou a usufruir do Programa de Fomento ao comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG”.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Relativamente ao crédito presumido a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.173/2003, note-se que, s.m.j., sua previsão no Decreto n.º 27.815/2001 afasta eventuais dúvidas a respeito de sua aplicabilidade.  

Registre-se preliminarmente que, por força do disposto no artigo 111 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), a interpretação de benefícios fiscais deve ser, em regra, literal e restritiva1.

A expressão (“bazar”) contida no artigo 3º, IV, “g”, da Lei nº 4.173/2003, apresenta os seguintes significados:

“Designação dada em comércio para indicar o estabelecimento comercial, onde se vendem curiosidades, mercadorias exóticas ou objetos antigos. Costumar dar denominação, também, ao estabelecimento que vende objetos de enfeites e quinquilharias”2.

“Direito comercial. 1 . Estabelecimento comercial onde se vendem objetos de armarinho, quinquilharias etc. 2. Rua de lojas no Oriente. 3. Loja onde são vendidos objetos usados, mas de certo valor. 4. Empório. 5 .5 Pavilhão provisório onde se vendem à sorte coisas ali expostas”3.

Quinquilharias, por sua vez, apresentam esta definição: “Do francês quincaillierie (ferragens), geralmente empregado no plural quinquilharias, é usado na linguagem comercial para designar os produtos ou artefatos de ferro ou de outro metal, de pequeno preço ou valor, utilizados para enfeites ou para folguedos infantis. São mercadorias próprias às casas de ferragens. Mas, podem ser também objeto de comércio das casas de armarinho. Botões de ferro, colchetes, alfinetes, pregadores de metal, argolas, são quinquilharias”4.

A título ilustrativo são reproduzidos os exemplos citados acima:

A partir de suas respectivas ilustrações, nota-se que as quinquilharias, p.ex., além de apresentarem pequeno valor, não se confundem, em regra, com utensílios e produtos aplicáveis como materiais de construção/acabamento, ferramentas ou produtos de limpeza. A expressão “bazar”, portanto, possui peculiaridades próprias que restringem seu sentido e alcance. 

Assim, a fim de avaliar o enquadramento no artigo 3º, IV, “g”, da Lei nº 4.173/2003, entendo que, s.m.j., deve ser considerado, como parâmetro de aferição, se os produtos indicados pela consulente são, em geral, ‘curiosidades, mercadorias exóticas, objetos antigos ou de armarinho1, enfeites ou quinquilharias’, sendo esta, portanto, a orientação normativa.

Dessa forma, em observância ao parâmetro anteriormente indicado, entendo não compreendidos no artigo 3º, IV, “g”, da Lei nº 4.173/2003: fechaduras, cadeados, trincos, ferrolhos, dobradiças, pá de lixo, vassouras, cremonas e buchas de fixação. No que tange aos demais, torna-se necessária a avaliação concreta e específica do produto a fim de concluir sua conformidade ou não com o referido parâmetro, atividade que se afasta do âmbito das competências desta Coordenação – especialmente se considerada a natureza dos autos deste processo. Isto é, a verificação do enquadramento de cada produto deve seguir a referida orientação normativa (se os produtos indicados pela consulente são, em geral, ‘curiosidades, mercadorias exóticas, objetos antigos ou de armarinho, enfeites ou quinquilharias’).

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016