Consulta Nº 135 DE 03/11/2016


 


Convênio ICMS nº 100/1997. Resolução nº 2.884/1997. Benefício fiscal.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 04 a 06) está devidamente assinada (fls. 10 a 23) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 07 a 09).

A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 (PAT) e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada, motivo pelo qual os autos retornaram em diligência à Auditoria Fiscal Regional de Itaboraí (fls. 26 e 27).

Retornam os autos a esta Coordenação com os esclarecimentos da consulente (fls. 34 a 39), bem como com as seguintes informações por parte da autoridade fiscal da referida Auditoria Fiscal Regional de Itaboraí: (i) “foi iniciada ação fiscal através do RAF 08 PROC 459037-29, conforme informado fls. 24” e (ii) “o contribuinte não possui auto de infração registrado no sistema AIC” (fl. 60). Nota-se que a referida ação fiscal foi iniciada após a apresentação da presente consulta.

A consulente questiona, em apertada síntese, se determinadas operações estão amparadas pelos tratamentos tributários previstos no Convênio ICMS nº 100/97 e Resolução nº 2.884/97. Na sequencia são parcialmente reproduzidos os questionamentos e apresentadas as respectivas respostas.

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Primeiro. “Na venda em operação interestadual para indústria de rações tipo “Pet Food” e “Peixes (Piscicultura)”, se aplica o direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS, conforme inciso VI da cláusula primeira do convênio 100/97 ou somente se aplica na destinação exclusiva ao uso da agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura conforme § 5º, da cláusula primeira do Convênio 100/97 e art.5º da Resolução 2.884/97?” (fl. 05).

Na eventualidade de os produtos constarem no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, a aplicação da redução de base de cálculo a que se refere o referido inciso exige que os respectivos produtos: (1) sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e, cumulativamente, (2) tenham como destino a pecuária; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura, observadas ainda, conforme o caso, as hipóteses contidas no artigo 5º da Resolução nº. 2884/97.

Assim, na saída interestadual dos produtos referidos no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, aplica-se a redução de base de cálculo quando forem destinados (1) ao produtor que os utilize (como alimentação animal) na pecuária; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura ou (2) ao industrial que os empregue na fabricação de ração animal destinada exclusivamente à pecuária; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura.

Segundo. “Nas venda em operação interna para indústria de rações tipo “Pet Food” e para “Peixes (Piscicultura)”, se aplica o direito ao benefício da isenção, conforme art. 2º da resolução 2.884/97 ou é somente na destinação exclusiva ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura conf. art. 5º da resolução 2.884/97?”.

Nos termos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97, “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício” (Grifei).

Na saída interna dos produtos referidos no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97, portanto, aplica-se a isenção quando forem destinados (1) ao produtor que os utilize (como alimentação animal) na pecuária; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura ou (2) ao industrial que os empregue na fabricação de ração animal destinada exclusivamente à pecuária; apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016